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norma nº 2339/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2339 / 2006
Date 2006-06-26
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA E PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E SEXISTA NO CABO DE SANTO AGOSTINHO.
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LEI Nº 2339, DE 26 DE JUNHO DE 2006.
INSTITUI O PROGRAMA DE
ASSISTÊNCIA E PREVENÇÃO À
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E SEXISTA NO
CABO DE SANTO AGOSTINHO.
O Prefeito do Município do Cabo de Santo Agostinho, faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Fica instituído o Programa Municipal de Assistência e Prevenção à Violência
Doméstica e Sexista no Cabo de Santo Agostinho.
O Programa Municipal de Assistência e Prevenção à Violência Doméstica e Sexista
tem como objetivo instituir, de forma integrada e garantindo ações de assistência e prevenção
à violência doméstica e sexista no Cabo de Santo Agostinho.
A Secretaria de Desenvolvimento Social e Promoção Humana do Município caberá a
Coordenação Geral do referido programa, que terá o papel de articulação interna junto à
administração municipal, especialmente a Secretaria de Assuntos Jurídicos e Defesa da
Cidadania junto a entidades governamentais e não governamentais que possuam relevante
atuação na área.
O Programa Municipal de Assistência e Prevenção à Violência Doméstica e Sexista
consiste em:
I - consolidação do Centro de Referência no atendimento à Mulher em situação de
Violência Doméstica e Sexista;
II - consolidação da Casa Abrigo para acolhimento de mulheres e filhos (as) em iminente
risco de vida decorrente de violência;
III - estruturação de Rede de Apoio nos serviços públicos municipais nas áreas de saúde,
educação, habitação, desenvolvimento econômico, política de assistência social, cidadania e
direitos humanos, segurança, etc,
IV - desenvolvimento de campanha socioeducativa de prevenção à violência contra a
mulher na abrangência do Município;
V - elaboração da legislação que defina políticas públicas voltadas para os direitos das
mulheres.
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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O Programa Municipal de Assistência e Prevenção à Violência Doméstica e Sexista,
bem como a elaboração e implantação de políticas públicas voltadas para os direitos das
mulheres será realizado pela Comissão Gestora dos Serviços que será integrada pela
Secretaria de Desenvolvimento Social e Promoção Humana - SEDESPH e por representantes
da Secretaria de Assuntos Jurídicos e Defesa da Cidadania - SEJUC, Secretaria Executiva de
Saúde - SESA, Secretaria Executiva de Educação - SEDUC e por representantes das
usuárias dos serviços.
A Secretaria de Desenvolvimento Social e Promoção Humana - SEDESPH,
desenvolverá campanha de divulgação do referido programa com o objetivo de contribuir para
o acesso das mulheres às informações sobre seus direitos e o incentivo ao exercício da
cidadania.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Conde da Boa Vista, 26 de junho de 2006.
LUIZ CABRAL DE OLIVEIRA FILHO
Prefeito Municipal
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
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