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norma nº 2333/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2333 / 2006
Date 2006-05-29
EmentaDISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO DA SAÚDE DOS CONSUMIDORES NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS QUE OFERTEM A LOCAÇÃO E RESPECTIVO ACESSO A JOGOS DE COMPUTADORES EM REDE LOCAL, CONHECIDOS COMO LAN HOUSE LOCAL ÁREA NETWORK, E SEUS CORRELATOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 2333, DE 29 DE MAIO DE 2006.
DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO DA
SAÚDE DOS CONSUMIDORES NOS
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS
QUE OFERTEM A LOCAÇÃO E
RESPECTIVO ACESSO A JOGOS DE
COMPUTADORES EM REDE LOCAL,
CONHECIDOS COMO LAN HOUSE
LOCAL ÁREA NETWORK, E SEUS
CORRELATOS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município do Cabo de Santo Agostinho, faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
São regidos por esta Lei todos os estabelecimentos comerciais instalados no
Município do Cabo de Santo Agostinho que ofertem a locação de uso e acesso a programas e
jogos de computadores, interligados em rede local ou conectados à rede mundial de
computadores (Internet), e seus correlatos.
Os estabelecimentos especificados no artigo anterior devem, para o zelo e proteção à
saúde da criança e do adolescente, bem como dos demais consumidores, cumprir as
seguintes normas:
I - o acesso de menores de 18 (dezoito) anos após as 22:00h (vinte e duas horas)
somente será permitido mediante autorização escrita dos pais ou responsável, com indicação
expressa do horário de sua permanência;
II - a venda e o consumo de cigarros e congêneres são proibidos;
III - a venda e o consumo de bebidas alcoólicas são proibidos;
IV - a iluminação do local deve ser adequada e instalada de forma a não prejudicar a
acuidade visual dos usuários, conforme normas estabelecidas por órgão competente;
V - os móveis e os equipamentos devem ser ergonômicos e adequados à boa postura
dos usuários;
Art. 1º
Art. 2º
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VI - o volume dos equipamentos utilizados deve ser programado de forma a se adequar
às características peculiares e em desenvolvimento da audição do menor de idade;
VII - a lista de todos os serviços e jogos colocados à disposição do consumidor deve ficar
exposta em local visível e contar um breve relato sobre as características de cada um deles,
bem como respectiva classificação etária.
§ 1º O modelo da autorização referida no inciso I deverá ser emitido pelo estabelecimento
e nele ficar arquivado para fins de fiscalização.
§ 2º O estabelecimento deverá manter um cadastro dos menores de 18 anos que
frequentam o local, com os seguintes dados:
I - nome do usuário;
II - data do nascimento;
III - filiação;
IV - endereço;
V - telefone; e
VI - RG.
Os estabelecimentos mencionados no art. 1º desta Lei ficarão obrigados a tomar as
medidas necessárias a fim de impedir que o menor de idade utilize contínua e
ininterruptamente os equipamentos por um período superior a 3 (três) horas, devendo haver
um intervalo de 30 (trinta) minutos entre os períodos de uso.
Parágrafo único. Deverá ser fixado, em local visível, aviso informando sobre o limite de
horas, bem como o tempo de intervalo entre os períodos de uso, de acordo com o caput deste
artigo.
A utilização de jogos que envolvam prêmios em dinheiro fica terminantemente
proibida.
O não cumprimento dos dispositivos desta Lei implicará na aplicação de multa ou, em
caso de reincidência, no fechamento do estabelecimento, sem prejuízo da responsabilidade do
proprietário e demais agentes do estabelecimento, em virtude da infração ao disposto nos
arts. 5º, 17, 18 e 258, da Lei Federal nº 8069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente).
O Poder Executivo Municipal deverá regulamentar esta Lei no prazo de 60 (sessenta)
dias, a contra da data de sua publicação.
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
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Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Conde da Boa Vista, em 29 de maio de 2006.
LUIZ CABRAL DE OLIVEIRA FILHO
Prefeito Municipal
Art. 7º
Art. 8º
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