← Cabo de Santo Agostinho (PE)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2333 / 2006 |
| Date | 2006-05-29 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO DA SAÚDE DOS CONSUMIDORES NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS QUE OFERTEM A LOCAÇÃO E RESPECTIVO ACESSO A JOGOS DE COMPUTADORES EM REDE LOCAL, CONHECIDOS COMO LAN HOUSE LOCAL ÁREA NETWORK, E SEUS CORRELATOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 2333, DE 29 DE MAIO DE 2006. DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO DA SAÚDE DOS CONSUMIDORES NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS QUE OFERTEM A LOCAÇÃO E RESPECTIVO ACESSO A JOGOS DE COMPUTADORES EM REDE LOCAL, CONHECIDOS COMO LAN HOUSE LOCAL ÁREA NETWORK, E SEUS CORRELATOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito do Município do Cabo de Santo Agostinho, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: São regidos por esta Lei todos os estabelecimentos comerciais instalados no Município do Cabo de Santo Agostinho que ofertem a locação de uso e acesso a programas e jogos de computadores, interligados em rede local ou conectados à rede mundial de computadores (Internet), e seus correlatos. Os estabelecimentos especificados no artigo anterior devem, para o zelo e proteção à saúde da criança e do adolescente, bem como dos demais consumidores, cumprir as seguintes normas: I - o acesso de menores de 18 (dezoito) anos após as 22:00h (vinte e duas horas) somente será permitido mediante autorização escrita dos pais ou responsável, com indicação expressa do horário de sua permanência; II - a venda e o consumo de cigarros e congêneres são proibidos; III - a venda e o consumo de bebidas alcoólicas são proibidos; IV - a iluminação do local deve ser adequada e instalada de forma a não prejudicar a acuidade visual dos usuários, conforme normas estabelecidas por órgão competente; V - os móveis e os equipamentos devem ser ergonômicos e adequados à boa postura dos usuários; Art. 1º Art. 2º 1/3 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2333/2006 (http://leismunicipa.is/itvps) - 19/07/2022 08:13:35 VI - o volume dos equipamentos utilizados deve ser programado de forma a se adequar às características peculiares e em desenvolvimento da audição do menor de idade; VII - a lista de todos os serviços e jogos colocados à disposição do consumidor deve ficar exposta em local visível e contar um breve relato sobre as características de cada um deles, bem como respectiva classificação etária. § 1º O modelo da autorização referida no inciso I deverá ser emitido pelo estabelecimento e nele ficar arquivado para fins de fiscalização. § 2º O estabelecimento deverá manter um cadastro dos menores de 18 anos que frequentam o local, com os seguintes dados: I - nome do usuário; II - data do nascimento; III - filiação; IV - endereço; V - telefone; e VI - RG. Os estabelecimentos mencionados no art. 1º desta Lei ficarão obrigados a tomar as medidas necessárias a fim de impedir que o menor de idade utilize contínua e ininterruptamente os equipamentos por um período superior a 3 (três) horas, devendo haver um intervalo de 30 (trinta) minutos entre os períodos de uso. Parágrafo único. Deverá ser fixado, em local visível, aviso informando sobre o limite de horas, bem como o tempo de intervalo entre os períodos de uso, de acordo com o caput deste artigo. A utilização de jogos que envolvam prêmios em dinheiro fica terminantemente proibida. O não cumprimento dos dispositivos desta Lei implicará na aplicação de multa ou, em caso de reincidência, no fechamento do estabelecimento, sem prejuízo da responsabilidade do proprietário e demais agentes do estabelecimento, em virtude da infração ao disposto nos arts. 5º, 17, 18 e 258, da Lei Federal nº 8069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). O Poder Executivo Municipal deverá regulamentar esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contra da data de sua publicação. Art. 3º Art. 4º Art. 5º Art. 6º Art. 7º 2/3 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2333/2006 (http://leismunicipa.is/itvps) - 19/07/2022 08:13:35 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Conde da Boa Vista, em 29 de maio de 2006. LUIZ CABRAL DE OLIVEIRA FILHO Prefeito Municipal Art. 7º Art. 8º 3/3 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2333/2006 (http://leismunicipa.is/itvps) - 19/07/2022 08:13:35