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norma nº 2326/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2326 / 2006
Date 2006-05-12
EmentaDISPÕE SOBRE O ASSÉDIO MORAL NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA, INDIRETA E FUNDAÇÕES PÚBLICAS.
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LEI Nº 2326, DE 12 DE MAIO DE 2006.
DISPÕE SOBRE O ASSÉDIO MORAL
NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA,
INDIRETA E FUNDAÇÕES PÚBLICAS.
O Prefeito do Município do Cabo de Santo Agostinho, faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Fica vedada a prática de assédio moral no âmbito da Administração pública municipal
direta e indireta de qualquer de seus poderes e das fundações públicas.
Para fins do disposto na presente Lei, considera-se assédio moral toda ação repetitiva
ou sistematizada, praticada por agente e servidor de qualquer nível que, abusando da
autoridade inerente às suas funções, venha causar danos à integridade psíquica ou física e à
autoestima do servidor, prejudicando também o serviço público prestado e a própria carreira
do servidor atingido.
Parágrafo único. Considera-se como flagrante ação de assédio moral ações e
determinações do superior hierárquico que impliquem para o servidor em:
I - cumprimento de atribuições incompatíveis com o cargo ocupado ou em condições
adversas ou com prazos insuficientes;
II - exercício de funções triviais para quem exerce funções técnicas e especializadas;
III - reiteração de críticas e comentários improcedentes ou subestimação de esforços;
IV - sonegação de informações indispensáveis ao desempenho das suas funções;
V - submissão a efeitos físicos e mentais prejudiciais ao seu desenvolvimento pessoal e
profissional.
Todo ato de assédio moral referido nesta Lei é nulo de pleno direito.
O assédio moral praticado por servidor de qualquer nível funcional passa a ser
considerado infração grave, sujeitando o infrator às seguintes penalidades:
I - advertência por parte do superior imediato;
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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II - suspensão determinada por este em caso de reincidência;
III - demissão, a bem do serviço público, em caso de reincidência da falta punida com
suspensão;
IV - exoneração do ocupante do cargo de livre nomeação.
Por iniciativa do servidor ofendido ou pela ação da autoridade conhecedora da infração
por assédio moral, será promovida sua imediata apuração, por sindicância ou processo
administrativo.
§ 1º A autoridade conhecedora da infração deverá assegurar proteção pessoal e
funcional ao servidor por este ter testemunhado ações de assédio moral ou por tê-las relatado.
§ 2º Fica assegurado ao servidor acusado da prática de assédio moral o direito de plena
defesa diante da acusação que lhe for imputada, nos termos das normas específicas de cada
órgão da administração ou fundação, sob pena de nulidade.
Os órgãos da administração pública municipal direta, indireta e fundações públicas
municipais, na pessoa de seus representantes legais, ficam obrigados a tomar as medidas
necessárias para prevenir o assédio moral, conforme definido na presente Lei.
Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no prazo de 30 (trinta)
dias, contado a partir da data de sua publicação.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Conde da Boa Vista, 12 de maio de 2006.
LUIZ CABRAL DE OLIVEIRA FILHO
Prefeito Municipal
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
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