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norma nº 2320/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2320 / 2006
Date 2006-02-02
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA DO EXERCIDO PARLAMEN­TAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 2320, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2006.
(Revogada pela Lei nº 2464/2008)
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA
VERBA INDENIZATÓRIA DO EXERCIDO
PARLAMENTAR E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município do Cabo de Santo Agostinho, faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Fica instituída a verba indenizatória do exercício parlamentar, em substituição ao
suprimento individual para os Gabinetes dos Vereadores deste Município, fixando o limite em
R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e destinada exclusivamente ao ressarcimento das despesas
relacionadas ao exercício do mandato parlamentar, que obedecerá às exigências contidas
nesta Lei.
Fica instituída a verba indenizatória do exercício parlamentar, em substituição ao
suprimento individual para os Gabinetes dos Vereadores deste Município, fixando-se o limite
de 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) mensais, e destinados exclusivamente ao
ressarcimento das despesas relacionadas ao exercício do mandato parlamentar da Câmara
Municipal do Cabo de Santo Agostinho, Estado de Pernambuco. (Redação dada pela Lei
nº 2419/2007)
Parágrafo único. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações
próprias da Câmara Municipal do Cabo de Santo Agostinho, neste Estado, não importando em
nenhum acréscimo de natureza financeira da que for estabelecida nesta Lei.
O beneficio será concedido mediante solicitação de ressarcimento formulada pelo
Vereador dirigida à Controladoria Geral da Câmara Municipal local, instruída com a
necessária documentação fiscal comprobatória da despesa.
§ 1º A Controladoria Geral da Câmara Municipal terá a partir da vigência desta Lei,
atribuição de promover verificações, conferências, glosas e demais providências pertinentes
para o regular processamento da documentação comprobatória apresentada.
§ 2º O saldo da verba não utilizado acumula-se para o mês seguinte.
§ 3º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, serão considerados exclusivamente os
semestres que têm início nos dias 1º de janeiro e 1º de julho de cada ano.
Art. 1º
Art. 1º
Art. 2º
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Somente serão ressarcidas as despesas pagas pelo Vereador relativas a:
I - locomoção do Vereador e de Assessores Parlamentares vinculados ao seu Gabinete,
compreendendo hospedagens, passagens e locação de meios de transporte;
II - combustíveis e lubrificantes;
III - contratação, para fins de apoio à atividade parlamentar, de Consultorias, Assessorias,
pesquisas e trabalhos técnicos de pessoas jurídicas;
IV - divulgação da atividade parlamentar, exceto nos 30 (trinta) dias anteriores à data das
eleições de âmbito federal, estadual e municipal e desde que não caracterize gastos com
campanhas eleitorais;
V - aquisição de material de expediente não fornecido pela Câmara Municipal através do
seu Setor competente;
VI - aquisição ou locação de software, serviços postais, assinaturas de publicações, TV a
cabo ou similar, acesso à internet e locação de móveis e equipamentos;
VII - alimentação exclusivamente ao Vereador e Servidores e Assessores vinculados ao
Gabinete do Vereador;
VIII - contratação de empresa especializada para produção de vídeos ou documentários
para utilização na TV ou reuniões comunitárias;
IX - contratação de empresa para preparação de transparências na organização de
palestras e exposições;
X - peças e acessórios para veículos a serviço do Gabinete do Vereador, tais como
baterias, pneus, câmaras-de-ar e válvulas, além de serviços de manutenção, incluídos em
todos os casos a mão-de-obra pertinente;
XI - cópias heliográficas de documentos de interesse do Gabinete e encadernação em
geral;
XII - edição de jornais, livros, revistas e impressos gráficos para consumo do Gabinete;
XIII - assinatura permanente ou temporária de jornais, revistas, boletins e outras
publicações voltadas ao desenvolvimento dos serviços executados pelo Gabinete do
Vereador;
XIV - serviços de telecomunicações em geral.
§ 1º Não se admitirão gastos com propaganda eleitoral de qualquer espécie.
Art. 3º
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§ 2º É vedado o reembolso de pagamento realizado a pessoa física, salvo nas hipóteses
previstas nos incisos I e III, deste artigo.
§ 3º A locação de automóvel, com ou sem o fornecimento do serviço de motorista, só
poderá ser prestada por empresa especializada.
§ 4º Na locação de bens móveis, imóveis e equipamentos não poderá ser aplicada a
modalidade de leasing.
§ 5º A Controladoria Geral da Câmara Municipal fiscalizará todas as despesas apenas
quanto à regularidade fiscal e contábil da documentação comprobatória, cabendo
exclusivamente ao parlamentar decidir sobre sua legitimidade, conveniência e oportunidade.
§ 6º O reembolso das despesas não implica manifestação da Câmara Municipal quanto à
observância de normas eleitorais, tipicidade ou ilicitude.
§ 7º O total mensal de cada item de despesas efetivada não poderá exceder o limite de
50% (cinquenta por cento) do total mensal da verba indenizatória estabelecida por esta Lei.
§ 8º As contratações e aquisições realizadas com os recursos de que se trata serão de
exclusiva responsabilidade do Vereador, sendo que a inadimplência do contratante com
referência a estas despesas, em especial, com encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e
comerciais, não transfere à Câmara Municipal a responsabilidade pelo seu pagamento.
Não serão objeto de ressarcimento as despesas efetuadas com aquisição de gêneros
alimentícios e de material permanente, assim considerados aqueles de vida útil superior a 2
(dois) anos.
A solicitação de reembolso será efetuada até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente
por meio de requerimento padrão, do qual constará o atesto do Assessor Parlamentar
cadastrado na Controladoria Geral da Câmara Municipal, de que o serviço foi prestado ou o
material recebido e de que assume a inteira responsabilidade pela veracidade, legitimidade e
autenticidade da documentação apresentada.
Será objeto de ressarcimento o documento:
I - pago, relacionado no requerimento padrão;
II - original, em primeira via, quitado com pagamento à vista e em nome do Vereador,
observadas as ressalvas constantes nos SSSS 2º e 3º deste artigo.
§ 1º O documento a que se refere este artigo deverá estar isento de rasuras, acréscimos,
emendas ou entrelinhas, datado e discriminado por item de serviço prestado ou material
fornecido, não se admitindo generalizações ou abreviaturas que impossibilitem a identificação
da despesa, podendo ser:
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
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I - nota fiscal hábil segundo a natureza da operação, emitida no mês de competência,
quando se tratar de pagamento à pessoa jurídica, admitindo-se recibo comum acompanhado
da declaração de isenção de emissão de documento fiscal com citação do fundamento legal;
II - recibo devidamente assinado, constando nome e endereço completos do beneficiário
do pagamento, número do CPF e da identidade e discriminação da despesa quando se tratar
de locações contratadas por pessoa física.
§ 2º Admite-se, ainda, a comprovação da despesa por meio de cupom fiscal ou nota
fiscal simplificada quitada, mesmo que o documento não contenha o campo próprio destinado
ao nome do beneficiário do produto ou serviço.
§ 3º Os documentos fiscais relativos aos gastos permitidos no inciso I do artigo 3º,
poderão estar em nome do Assessor Parlamentar vinculado ao Gabinete do Vereador,
devidamente cadastrado junto à Controladoria Geral da Câmara Municipal.
De posse dos documentos comprobatórios das despesas, apresentados na forma
prescrita pelos artigos 5º e 6º, a Controladoria Geral da Câmara, no prazo de até 08 (oito)
dias, contados do seu recebimento, após examiná-los sob os aspectos fiscais e contábeis,
emitirá relatório de liberação, remetendo-o diretamente ao Presidente da Câmara Municipal,
para processar e efetuar o respectivo ressarcimento, no prazo de 02 (dois) dias.
Os documentos não aptos e que estejam em desacordo com as normas da presente
Lei serão devolvidos ao Vereador para as devidas correções e substituições.
Parágrafo único. Persistindo as divergências ou dúvidas apontadas pela Controladoria
Geral da Câmara Municipal, caberá a Mesa Diretora decidir.
Os documentos que tiverem que sofrer correções e não forem reapresentados serão
incluídos na prestação de contas complementares no mês subsequente, até o limite do
semestre, na forma do § 3º, do art. 2º desta Lei.
Os reembolsos decorrentes da Verba Indenizatória serão efetivados no valor
autorizado indicado pela Controladoria Geral da Câmara na forma do art. 7º desta Lei.
A Controladoria Geral da Câmara elaborará relatório mensal sobre suas atividades
encaminhando para a Presidência da Câmara, mantendo cadastro atualizado para consulta.
O Vereador titular do mandato perderá o direito à Verba de que trata esta Lei quando:
I - investido em cargo previsto no Inciso I, do art. 30, da Lei Orgânica deste Município,
bem como no que diz o inciso II do mesmo artigo.
II - o respectivo Suplente encontrar-se no exercício do mandato.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
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próprias da Câmara Municipal do Cabo de Santo Agostinho, Estado de Pernambuco, e
suplementadas, quando necessário, pela Lei Federal nº 4320/64 com as alterações legais
posteriores em vigor.
Os casos omissos ou controversos nesta Lei serão resolvidos pela Mesa Diretora da
Câmara Municipal por sua maioria.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para 1º de
fevereiro de 2006.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal
nº 2037/2003.
Palácio Conde da Boa Vista, em 02 de fevereiro de 2006.
LUIZ CABRAL DE OLIVEIRA FILHO
Prefeito Municipal
Art. 14
Art. 15
Art. 16
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