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norma nº 2319/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2319 / 2006
Date 2006-01-31
EmentaESTABELECE NOVAS REGRAS PARA A ADMINISTRAÇÃO DO MERCADO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 2319, DE 31 DE JANEIRO DE 2006.
ESTABELECE NOVAS REGRAS PARA
A ADMINISTRAÇÃO DO MERCADO DO
CABO DE SANTO AGOSTINHO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município do Cabo de Santo Agostinho, faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Retoma para a responsabilidade direta do Município, através da Secretaria de
Planejamento, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico - SEPLAMDE, a gestão e
administração do Mercado do Cabo de Santo Agostinho.
§ 1º O Município poderá firmar Convênio com a Associação Gestora do Mercadão -
AGM, visando à participação daquela Entidade em uma Administração Compartilhada do
Mercado do Cabo de Santo Agostinho.
§ 2º O Município poderá repassar à Associação Gestora do Mercadão - AGM, mediante
Convênio específico para este fim, os recursos necessários ao pagamento de contas e débitos
trabalhistas, devidamente comprovados, oriundos do modelo de gestão anterior, pactuado no
Convênio nº 91/2002, firmado em 16 de maio de 2002, que perderá sua validade após a
publicação desta Lei.
A administração de que trata o artigo 1º, acima, será executada por uma Gerência,
com a estrutura e cargos constantes do Anexo Único - parte integrante desta Lei, diretamente
subordinada ao Secretário de Planejamento, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico.
A administração de que trata o artigo 1º, acima, será executada por uma Gerência,
com a estrutura e cargos constantes do Anexo Único - parte integrante desta Lei, diretamente
subordinada à Secretaria Executiva de Indústria, Comércio e Promoção do Trabalho -
SEICOP. (Redação dada pela Lei nº 2410/2007)
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2001 de 29 de junho
de 2002.
Palácio Conde da Boa Vista, 31 de janeiro de 2006.
LUIZ CABRAL DE OLIVEIRA FILHO
Art. 1º
Art. 2º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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Prefeito Municipal
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