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norma nº 2312/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2312 / 2005
Date 2005-12-22
EmentaALTERA A LEI Nº 1798 DE 12 DE DEZEMBRO DE 1997, QUE ESTABELECE NOVA REGULAMENTAÇÃO PARA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO ... E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 2312, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005.
(Revogada pela Lei nº 3417/2018)
ALTERA A LEI Nº 1798 DE 12 DE
DEZEMBRO DE 1997, QUE
ESTABELECE NOVA
REGULAMENTAÇÃO PARA O
CONSELHO MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO ... E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município do Cabo de Santo Agostinho, Faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
O inciso V do art. 2º e o art. 3º, da Lei nº 1798, de 12/12/1997, passam a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 2º ...
V - Autorizar a organização de cursos e funcionamento de unidades educacionais sob a
jurisdição do Município, conforme determina a Lei nº 1920, de 29 de dezembro de 2000, do
Sistema Municipal de Ensino;"
"Art. 3º O Conselho Municipal de Educação será composto por 28 (vinte e oito) membros,
sendo 14 (quatorze) titulares e 14 (quatorze) suplentes, com mandatos de 04 (quatro) anos,
renovável por igual período, na seguinte forma:
I - Representantes órgãos públicos:
a) 12 (doze) representantes da Prefeitura Municipal do Cabo de Santo Agostinho
detentores de notório saber na área da Educação;
b) 02 (dois) representantes da Câmara de Vereadores do Município.
II - Representantes da sociedade civil:
a) 02 (dois) representantes da Organização Estudantil nas unidades educacionais da rede
municipal de ensino;
b) 02 (dois) representantes dos Conselhos Escolares nas unidades educacionais da rede
municipal de ensino pertencentes ao segmento de pais de alunos;
c) 02 (dois) representantes da rede municipal de ensino indicados pelo seus Sindicatos;
Art. 1º
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d) 02 (dois) representantes da rede particular de ensino que trabalhem com educação
infantil, escolhidos por seus pares em reunião convocada pelo Conselho Municipal de Ensino;
e) 02 (dois) representantes da rede estadual de ensino indicados pelos seus Sindicatos;
f) 02 (dois) representantes de ONG`s que trabalhem com Educação;
g) 02 (dois) representantes de Escolas Comunitárias que trabalhem com educação
infantil, ensino fundamental, conveniadas com a Prefeitura Municipal do Cabo de Santo
Agostinho.
§ 1º Os Conselheiros, representantes da sociedade civil citados no inciso II, alíneas a, b,
d e g, deste artigo, serão indicados por suas entidades de origem.
§ 2º Os Conselheiros representantes da Prefeitura serão designados pelo Prefeito,
mediante indicações do Secretário Municipal de Educação.
§ 3º A Câmara Municipal de Vereadores designará os seus representantes de acordo
com as normas de seu regimento interno.
§ 4º Os 14 (quatorze) representantes dos órgãos públicos municipais permutam-se com a
renovação dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais.
§ 5º Os membros da sociedade civil correspondentes as alíneas a, d, f e g, terão
mandato de 6 (seis) meses além do prazo estabelecido para os representantes institucionais.
§ 6º Em caso de vacância antes do término dos mandatos o órgão ou entidade designará,
observando-se a categoria, substituto para o preenchimento da vaga."
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Conde da Boa Vista, 22 de Dezembro de 2005.
LUIZ CABRAL DE OLIVEIRA FILHO
Prefeito Municipal
Art. 2º
Art. 3º
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