← Cabo de Santo Agostinho (PE)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2311 / 2005 |
| Date | 2005-12-22 |
| Ementa | ALTERA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL - LEI Nº 1993 DE 12/12/2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 2311, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005. ALTERA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL - LEI Nº 1993 DE 12/12/2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito do Município do Cabo de Santo Agostinho, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: O Código Tributário Municipal - Lei 1993 de 12/12/2001, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 10 ... IX - o imóvel objeto de locação contratada diretamente pela Câmara Municipal para instalação e funcionamento de unidade administrativa de interesse do Poder Legislativo, durante o prazo de vigência do Contrato; (NR)" "Art. 57 ... § 1º Havendo oferecimento de embargos, nos casos previstos no inciso III deste artigo, o prazo se contará da sentença transitada em julgado que os rejeitar. (NR)" "Art. 64 ... § 1º O Imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. (AC) § 2º Os serviços especificados na lista do caput ficam sujeitos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS ainda que a respectiva prestação envolva fornecimento de mercadorias, ressalvadas as exceções expressas na referida lista. (AC)" "Art. 68 ... IV - do pagamento pelos serviços prestados; (AC) V - da existência de estabelecimento fixo. (AC)" "Art. 71 ... Art. 1º 1/9 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2311/2005 (http://leismunicipa.is/sntgv) - 28/07/2022 09:10:50 § 1º Prestador de serviço é o profissional autônomo, a empresa ou Órgão Público, que preste quaisquer dos serviços previstos no art. 64 desta Lei. (NR) § 2º ... II - a pessoa jurídica ainda que imune ou isenta tomadora ou intermediária dos serviços descritos no art. 64 desta Lei." "Art. 73 ... II - aos tomadores de serviços do item 7 da lista de serviços previstos no artigo 64 desta Lei; (NR) § 6º ... I - Quando o profissional autônomo não possuir registro no Cadastro Mercantil de Contribuinte ou não comprovar a quitação do imposto relativo ao respectivo ano, o tomador de serviço, na qualidade de responsável substituto, descontará e recolherá o imposto calculando conforme previsto no art. 79 desta Lei. (NR) § 9º ... II - os débitos tributários decorrentes de ação fiscal ou de denúncia espontânea e originados da não retenção do imposto de que trata este artigo, somente poderão ser parcelados em até 11 (onze) parcelas, devendo ser obrigatoriamente quitado na 1ª (primeira) parcela 30% (trinta por cento) do valor total da dívida compreendendo o principal e seus acréscimos, e o restante do débito em até 10 (dez) parcelas sucessivas.(NR)" "Art. 76 ... I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do Art. 64 desta Lei; (NR)" "Art. 77 ... § 6º ... I - o valor dos materiais incorporados ao imóvel, fornecidos pelo prestador de serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 do art. 64; (NR) II - o valor das subempreitadas já tributadas pelo Imposto, exceto quando os serviços referentes às subempreitadas forem prestados por profissional autônomo. (NR)" "Art. 79 ... 2/9 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2311/2005 (http://leismunicipa.is/sntgv) - 28/07/2022 09:10:50 I - serviços previstos no item 8 do Artigo 64 desta Lei, 2,5% (dois e meio por cento); (NR) II - demais serviços 5% (cinco por cento). (NR)" "Art. 80 A Quando os serviços referidos nos subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.15, 4.16, 5.01, 7.01, 17.13, 17.15 e 17.18 da lista constante do artigo 64 da presente Lei, bem como, serviços de economistas no exercício de suas atividades profissionais, forem prestados por sociedades, o imposto será devido pela sociedade, por mês, em relação a cada profissional habilitado, seja sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável. (AC) § 1º O imposto será calculado considerando-se o número de profissionais habilitados, sejam sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, à razão de: (AC) I - até 03 (por profissional e por mês), R$ 260,44 (duzentos e sessenta reais, quarenta e quatro centavos); (AC) II - de 04 a 06 (por profissional e por mês), R$ 302,06 (trezentos e dois reais, seis centavos); (AC) III - de 07 a 09 (por profissional e por mês), R$ 346,12 (trezentos e quarenta e seis centavos e doze centavos); (AC) IV - de 10 em diante (por profissional e por mês), R$ 432,28 (quatrocentos e trinta e dois reais e vinte e oito centavos). (AC) § 2º A sociedade pagará o imposto tendo como base de cálculo o preço do serviço quando: (AC) I - os seus sócios não possuírem, todos, a mesma habilitação profissional; (AC) II - tiver como sócio, pessoa jurídica; (AC) III - exercer qualquer atividade de natureza empresarial; (AC) IV - exercer atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; (AC) V - existir na sociedade sócio não habilitado ao exercício das atividades definidas no respectivo contrato de constituição; (AC) VI - a sua atividade for efetuada, no todo ou em parte, por profissional não habilitado ao exercício das atividades definidas no respectivo contrato social, seja ele empregado ou não; (AC) 3/9 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2311/2005 (http://leismunicipa.is/sntgv) - 28/07/2022 09:10:50 VII - que possuam mais de 2 (dois) empregados não habilitados para cada sócio ou empregados habilitados. (AC) § 3º O contribuinte poderá optar por recolher o imposto aplicando a alíquota prevista no Inciso II do artigo 79 da presente Lei. (AC) § 4º A opção de que trata o parágrafo anterior será definitiva em relação a todo Ano Civil. (AC) § 5º O Poder Executivo regulamentará a forma de opção prevista no § 3º (AC) § 6º Dos subitens da lista de serviço enumerados no caput deste excetua-se no subitem 7.01, paisagismo.(AC) § 7º A forma de tributação prevista no caput deste artigo, quanto ao subitem 4.02, referese apenas aos serviços de quimioterapia e radioterapia. (AC)" "Art. 86 Os contribuintes enquadrados no regime de estimativa poderão reclamar do valor estimado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação do lançamento. (NR)" "Art. 88 ... I - por homologação nos casos de recolhimentos mensais antecipadamente efetuados pelo sujeito passivo, com base no registro de seus livros e documentos fiscais e/ou contábeis e quando se tratar de sociedades de profissionais, observado, respectivamente, o disposto nos arts. 79 e 80-A desta Lei sujeito a posterior homologação pelo fisco; (NR)" "Art. 90 ... I - mensalmente, nas datas fixadas no Calendário Fiscal do Município, nas hipóteses dos arts. 77, 80-A, 82 e 83 desta Lei e quando se tratar do imposto sujeito ao desconto na fonte; (NR)" "Art. 110 ... V - o imóvel objeto de locação contratada diretamente pela Câmara Municipal para instalação e funcionamento de unidade administrativa de interesse do Poder Legislativo, durante o prazo de vigência do Contrato; (AC) VI - O imóvel objeto de locação, contratado diretamente com os sindicatos ou associações de utilidade pública, para funcionamento de suas sedes, durante o prazo de vigência do contrato; (AC) artigo 4/9 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2311/2005 (http://leismunicipa.is/sntgv) - 28/07/2022 09:10:50 VII - os Imóveis cedidos total e gratuitamente para uso da União, do Estado ou do Município, inclusive de suas autarquias; (AC) VIII - os imóveis de propriedade de Sindicatos, Associações de classe reconhecidas como de utilidade pública, onde funcionem exclusivamente as suas atividades essenciais. (AC)" "Art. 167 A comunicação dos lançamentos na forma prevista do art 165, inciso I desta Lei será realizada: (NR)" "Art. 169 ... Parágrafo único. O procedimento fiscal será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado pelo Coordenador da Fiscalização da Secretaria Executiva da Fazenda. (NR)" "Art. 171 ... I - o nome, endereço e qualificação do sujeito passivo; (NR) II - ... III - a intimação para pagamento ou reclamação contra lançamento, no prazo de 30 (trinta) dias; (NR)" "Art. 173 Após a lavratura da notificação fiscal ou do auto de infração a autoridade fiscal o apresentará para registro, no prazo máximo de 03 (três) dias. (NR)" "Art. 175 ... § 1º Verificada qualquer infração, será o contribuinte intimado por meio de notificação fiscal do descumprimento da obrigação tributária para, sem imposição de penalidade por infração, regularizar a situação no prazo de 30 (trinta) dias, inclusive efetuar o recolhimento do tributo, quando for o caso, ou para apresentar impugnação, sob pena de revelia. (NR)" "Art. 176 O sujeito passivo da obrigação tributária que, antes do início de qualquer procedimento fiscal administrativo ou medida de fiscalização, procurar espontaneamente a repartição fiscal competente para sanar irregularidades e, sendo o caso, recolher de uma só vez ou iniciar o pagamento parcelado do débito, será atendido independente de aplicação de penalidades por infração, aplicando-se os acréscimos previstos nos arts. 257, 260 e 261 desta Lei. (NR)" "Art. 178 ... § 4º Os prazos são os prescritos neste Código e, quando houver 5/9 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2311/2005 (http://leismunicipa.is/sntgv) - 28/07/2022 09:10:50 omissão, serão de 15 (quinze) dias. (AC)" "Art. 184 ... § 2º As informações individualizadas sobre serviços prestados a terceiros, necessários a comprovação dos fatos geradores citados no item 15 da lista de serviços constantes no art. 64 desta Lei, serão prestadas pelas instituições financeiras na forma prescrita no inciso IV deste artigo. (NR)" "Art. 207 A denúncia espontânea do débito tributário, constituído ou não, será acompanhada do pagamento do tributo devido, acrescido de multas de mora, juros e atualização monetária. (NR)" "Art. 209 ... § 2º ... I - ... f) a infração de que trata a alínea "d" do inciso II deste parágrafo, por parte dos oficiais e substitutos dos Cartórios de Ofícios de Notas e dos Cartórios de Registro Geral de Imóveis, sujeita-los á, ainda, ao pagamento do imposto devido. (AC) § 3º ... IV - falta de escrituração de livro fiscal de prestadores de serviços, não entrega da Declaração Mensal de Serviços - DEMS e não emissão de documentos fiscais; (NR) a) falta de escrituração de livro fiscal de prestadores de serviço, por mês não escriturado; (AC) Multa: de R$ 86,58 (oitenta e seis reais, cinquenta e oito centavos). b) a não entrega da Declaração Mensal de Serviços - DEMS hipótese em que a multa será aplicada por declaração; (AC) Multa: de R$ 86,58 (oitenta e seis reais, cinquenta e oito centavos). c) a não emissão de Nota Fiscal de Serviço hipótese em que a multa será aplicada por documento fiscal não emitido; (AC) Multa: de R$ 43,30 (quarenta e três reais, trinta centavos). X - falta de recolhimento, no prazo previsto, pelas sociedades civis previsto no art. 80-A e por profissionais autônomos previsto no art. 81 desta Lei; (NR) Multa: 40% (quarenta por cento) do valor do imposto não recolhido. § 8º Embaraço à ação fiscal. Multa: de 464,00 (quatrocentos e sessenta e quatro reais) (NR) § 10 O valor das multas previstas nos incisos V a VIII do § 3º serão reduzidas: (NR)" 6/9 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2311/2005 (http://leismunicipa.is/sntgv) - 28/07/2022 09:10:50 "Art. 211 ... I-227,64 (duzentos e vinte sete reais, sessenta e quatro centavos), quando a pessoa física ou jurídica, der início à atividade ou prática de atos sujeitos à prévia licença sem o respectivo pagamento. (NR)" "Art. 215 C O órgão jurídico responsável pela cobrança da dívida ativa fica obrigado a registrar, em livro especial, o andamento dos executivos fiscais: § 1º O pagamento da dívida poderá ser efetuado a qualquer tempo, independentemente do andamento da ação executiva. § 2º Iniciada a ação executiva, o pagamento da dívida se fará por meio de expedição do Documento de Arrecadação Municipal - DAM, em 2 (duas) vias. § 3º O DAM deverá conter: I - nome e endereço do devedor; II - número da inscrição, exercício e período a que se refere; III - natureza e montante do débito; IV - acréscimos legais. § 4º A inobservância deste artigo acarretará a responsabilidade do servidor que, direta ou indiretamente, concorrer para o processamento da quitação da dívida, respondendo ainda pelos prejuízos que advierem à Fazenda Municipal. § 5º Nenhum débito poderá ser recebido sem que o devedor pague, ao mesmo tempo, os juros e demais acréscimos estabelecidos nesta Lei, contados até a data do pagamento do débito." "219 ... § 1º Da comunicação da decisão a que se refere o caput deste artigo que considerar improcedente, no todo ou em parte, a reclamação contra lançamento de tributo por prazo certo, o sujeito passivo terá o prazo de 30 (trinta) dias para pagar ou iniciar o pagamento do débito, nele incluídos os acréscimos legais. (NR) § 2º Sendo procedente a reclamação, será concedido prazo de 30 (trinta) dias para pagamento, contado da comunicação ao sujeito passivo da decisão final. (AC)" "Art. 231 ... 7/9 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2311/2005 (http://leismunicipa.is/sntgv) - 28/07/2022 09:10:50 Parágrafo único. A restituição somente vence juros não capitalizáveis de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês subsequente ao do recolhimento indevido, nas hipóteses em que a Fazenda Pública tenha dado causa ao indébito. (NR)" "Art. 259 A atualização monetária dos processos de parcelamento instituído na legislação tributária municipal, far-se-á a cada 1º de janeiro, mediante aplicação do IPCA/IBGE acumulado no exercício ao saldo devedor existente. (NR) Parágrafo único. Aos contratos de parcelamento efetuado no exercício imediatamente anterior deverá ser observado o mês da celebração para aplicação da proporcionalidade. (AC)" "Art. 262 ... § 1º Os débitos tributários de um mesmo contribuinte poderão ser consolidados em um único processo de parcelamento. (AC) § 2º A consolidação em que trata o parágrafo anterior refere-se a débitos da mesma pessoa física ou jurídica referente a:(AC) a) IPTU; b) ISSQN; c) Taxas e Contribuições; d) Multa, Juros e Atualização monetária. § 3º A partir da data da consolidação, o débito tributário do contribuinte optante, será pago em parcelas mensais e sucessivas, vencíveis conforme dispuser regulamento.(AC)" "Art. 266 Fica o Secretário Executivo da Fazenda, com base em parecer fundamentado pelo Gerente de Administração tributária, autorizado a: (NR)" Ficam revogados o inciso III do art. 79, o art. 100-A, o parágrafo único do art. 181, o parágrafo único do inciso III do § 2º do art. 209, o art. 274, todos da Lei nº 1993, de 12 de dezembro de 2001 que instituiu o Código Tributário do Município do Cabo de Santo Agostinho. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei em até 60 (sessenta) dias após a sua publicação. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Conde da Boa Vista, 22 de Dezembro de 2005. LUIZ CABRAL DE OLIVEIRA FILHO Art. 2º Art. 3º Art. 4º Art. 5º 8/9 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2311/2005 (http://leismunicipa.is/sntgv) - 28/07/2022 09:10:50 Prefeito Municipal 9/9 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2311/2005 (http://leismunicipa.is/sntgv) - 28/07/2022 09:10:50