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norma nº 2307/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2307 / 2005
Date 2005-12-16
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL DA CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 2307, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2005.
(Vide Lei nº 2489/2009)
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL DA CÂMARA MUNICIPAL DO
CABO DE SANTO AGOSTINHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município do Cabo de Santo Agostinho: Faço Saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Visando assegurar ao Poder Legislativo Municipal local, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, administrativa, operacional e patrimonial, quanto à
legalidade, legitimidade e economicidade na gestão dos recursos e a avaliação dos resultados obtidos pela Administração, fica criada, na estrutura de gestão
municipal constante no Anexo 1, a Controladoria Geral da Câmara Municipal do Cabo de Santo Agostinho, Pernambuco, a qual competirá, dentre outras
atribuições, a implantação e execução do Sistema de Controle Interno do aludido Poder Legislativo.
TÍTULO II
DAS CONCEITUAÇÕES
O controle interno a que se refere o artigo 1º desta Lei, compreende o plano de organização e todos os métodos e medidas adotadas pela administração
para salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas e orçamentos e das políticas
administrativas prescritas, verificar a exatidão e a fidelidade das informações e assegurar o cumprimento da lei.
Entende-se por SCI - Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo Municipal o conjunto de atividades de controle exercidas no âmbito do Poder
Legislativo local, em todos os seus níveis da estrutura organizacional compreendendo particularmente o controle:
I - exercido diretamente pelos diversos níveis de chefia objetivando o cumprimento dos programas, metas e orçamentos e a observância à legislação e às
normas que orientam a atividade específica da unidade controlada;
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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II - pelas diversas unidades da estrutura organizacional, da observância à legislação e às normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares;
III - sobre o uso e guarda dos bens pertencentes ao Município, sob a guarda do Poder Legislativo Municipal efetuado pelos órgãos próprios;
IV - orçamentário e financeiro sobre as receitas e as aplicações dos recursos recebidos sob o título de suprimentos ou duodécimos, repassados
mensalmente à Câmara de Vereadores pela Prefeitura Municipal local.
TÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES DA CONTROLADORIA DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
O SCI será executado sob orientação direta do Chefe de Controle Interno, auxiliado pelos Assessores da Controladoria de que trata esta Lei, com as
seguintes responsabilidades e atribuições:
I - coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal, promovendo a sua integração operacional e expedindo
atos normativos sobre procedimentos de controle;
II - apoiar o controle interno no exercício de sua missão institucional, centralizando, em nível operacional, o relacionamento com o Tribunal de Contas do
Estado, respondendo pelo encaminhamento das prestações de contas anuais, atendimento aos técnicos do controle interno, recebimento de diligências e
coordenação de atividades para a elaboração de respostas, acompanhamento da tramitação dos processos e coordenação da apresentação de recursos;
III - assessorar a Presidência da Câmara Municipal nos aspectos relacionados com os controles internos e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo
relatórios e pareceres sobre os mesmos;
IV - interpretar e se pronunciar em caráter normativo sobre a legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial;
V - medir e avaliar a eficiência e eficácia dos procedimentos de controle internos adotados através de processo de auditoria, a ser realizado nos sistemas de
Planejamento e Orçamento, Contabilidade e Finanças, Compras e Licitações, Obras e Serviços, Administração de Recursos Humanos e demais sistemas
administrativos da Câmara Municipal, expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento dos controles;
VI - efetuar o acompanhamento sobre medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal aos limites legais, nos termos dos arts. 22 e 23, da Lei
Complementar nº 101/2000;
Art. 4º
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VII - acompanhar o cumprimento de prazos e totais repassados ao Poder Legislativo, nos termos do § 2º do art. 29-A da Constituição Federal;
VIII - manter registros sobre a composição e atuação da Comissão de Licitação;
IX - manifestar-se quando solicitado pela Presidência da Câmara Municipal, acerca da regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou
inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres;
X - propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em todas as atividades da administração pública municipal, com o
objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;
XI - instituir e manter sistema de informação para o exercício das atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal;
XII - alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure imediatamente, sob pena de responsabilidade solidária, as ações
destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou anti-econômicos que resultem em prejuízo ao Erário, praticados por agentes públicos ou
políticos, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO, DO PROVIMENTO DE CARGOS E DAS VEDAÇÕES E GARANTIAS
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO
Para desenvolvimento de suas atividades, a Controladoria Geral da Câmara Municipal vinculada diretamente ao Presidente da Câmara (Anexo 1), contará
com os cargos mencionados nos parágrafos a seguir e respectivos Anexos 2 e 3, partes integrantes da presente Lei:
Parágrafo único. Com a estrutura detalhada no Anexo 2 desta Lei, ficam criados na Controladoria da Câmara Municipal os cargos constantes no Anexo 3,
abaixo descriminados:
I - 01 (um) cargo de Chefe de Controladoria Geral - Símbolo CC1, a ser preenchido por pessoa que tenha experiência comprovada em Administração Pública,
notadamente no âmbito do Poder Legislativo Municipal;
II - 02 (dois) cargos de Assessor de Controle Interno, Símbolo CC3, a serem preenchidos por pessoas que tenham experiência comprovada em
Administração Pública, notadamente em Contabilidade Pública.
Art. 5º
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CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO DE CARGOS
Além do Chefe de Controladoria Geral e dos Assessores de Controle Interno, cujos cargos são de provimento em comissão, os demais recursos humanos
necessários às tarefas de competência da Controladoria Geral da Câmara Municipal, poderão ser recrutados do Quadro de Pessoal do Poder Legislativo, desde
que preencham as qualificações para o exercício das funções.
CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕES E GARANTIAS
É vedada a indicação e nomeação para o exercício de quaisquer cargos relacionados com o Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal de pessoas
que tenham sido, nos últimos 05 (cinco) anos:
I - responsabilizadas por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelo Tribunal de Contas do Estado ou da União;
II - punidas, por decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa, em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera
de governo;
III - condenadas em processo criminal por prática de crime contra a Administração Pública, capitulados nos Títulos II e IX da Parte Especial do Código Penal
Brasileiro, na Lei nº 7942, de 16 de junho de 3986, na Lei nº 8429, de 2 de junho de 1992.
Além dos impedimentos capitulados no artigo 194 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de Pernambuco - Lei nº 6123 de 20/07/1968, aplicável
aos Servidores Públicos Municipais, é vedado àqueles com função nas atividades de Controle Interno exercer:
I - atividade político-partidária; e
II - patrocinar causa contra a Administração Municipal Direta ou Indireta.
Nenhum processo, documento ou informação poderão ser sonegados ao Sistema de Controle Interno, para o exercício das atribuições inerentes às
atividades de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão, sob pena de responsabilidade administrativa de quem lhe der causa ou motivo.
O servidor que exercer funções relacionadas com o Sistema de Controle Interno deverá guardar sigilo sobre os dados e informações obtidas em
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
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decorrência do exercício de suas atribuições e pertinentes aos assuntos sob a sua fiscalização, utilizando-os, exclusivamente, para elaboração de relatórios e
pareceres destinados a Chefia Superior, ao Presidente da Câmara Municipal e ao titular da unidade administrativa, órgão ou entidade na qual se procederam as
constatações.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
As despesas da Controladoria Geral correrão à conta de dotações próprias, fixadas anualmente no Orçamento Fiscal do Município, no que concerne ao
Poder Legislativo Municipal.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Conde da Boa Vista, 16 de Dezembro de 2005.
LUIZ CABRAL DE OLIVEIRA FILHO
Prefeito Municipal
Download: Anexo I - Lei nº 2307/2005 - Cabo de Santo Agostinho-PE
Download: Anexo II - Lei nº 2307/2005 - Cabo de Santo Agostinho-PE
ANEXO 3: QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DA CONTROLADORIA GERAL DA CÂMARA MUNICIPAL.
Art. 11
Art. 12
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| CARGO | SÍMBOLO | Nº DE VAGAS | CARGA HORÁRIA | QUALIFICAÇÃO MÍNIMA |
| | | | SEMANAL | |
|============================|================|================|============================|========================================|
|Chefe de Controladoria Geral|CC1 |1 (uma) | 30h|- Experiência comprovada em|
|da Câmara Municipal | | | |Administração Pública. |
|----------------------------|----------------|----------------|----------------------------|----------------------------------------|
|Assessor de Controle Interno|CC3 |2 (duas) | 30h|- Experiência comprovada em|
| | | | |Administração Pública. |
|----------------------------+----------------+----------------|----------------------------+----------------------------------------|
|TOTAL 3 (três) | |
|______________________________________________________________|_____________________________________________________________________|
ANEXO 3: QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DA CONTROLADORIA GERAL DA CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO - PERNAMBUCO
_______________________________________________________________________________________________________________
| Cargos | Símbolos |Nº de vagas| Carga Horária | Qualificação mínima |
| | | | Semanal | |
|======================|===========|===========|=====================|==========================================|
|Coordenador do Sistema|CC1-A |01 (uma) | 30h|Experiência comprovada em Administração|
|de Controle Interno da| | | |Pública, notadamente no âmbito do Poder|
|Câmara Municipal. | | | |Legislativo Municipal e com conhecimentos|
| | | | |nas áreas de Contabilidade, Finanças,|
| | | | |Direito Administrativo, Gestão Pública e|
| | | | |outras correlatas preferencialmente com|
| | | | |nível superior |
|----------------------|-----------|-----------|---------------------|------------------------------------------|
|Técnico em Controle|Efetivo |05 (cinco) | 30h|Experiência comprovada em Administração|
|Interno. | | | |Pública, notadamente no âmbito do Poder|
| | | | |Legislativo Municipal e com conhecimentos|
| | | | |nas áreas de Contabilidade, Finanças,|
| | | | |Direito Administrativo, Gestão Pública e|
| | | | |outras correlatas. |
|______________________|___________|___________|_____________________|__________________________________________|
TOTAL: 06(seis) (Redação dada pela Lei nº 2489/2009)
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