← Cabo de Santo Agostinho (PE)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2318 / 2005 |
| Date | 2005-12-05 |
| Ementa | DISCIPLINA A CONCESSÃO DE APOIO PARA O DESENVOLVIMENTO DO DESPORTO NO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 2297, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2005. DISCIPLINA A CONCESSÃO DE APOIO PARA O DESENVOLVIMENTO DO DESPORTO NO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito do Município do Cabo de Santo Agostinho, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Fica instituído, no âmbito do Município do Cabo de Santo Agostinho, o Programa de apoio ao Desenvolvimento do Desporto Amador e Profissional. § 1º O apoio de que trata o caput deste artigo, será materializado através de subvenções, ajudas de custo e patrocínios, bancados com recursos oriundos do Tesouro Municipal. § 2º Os Atletas, Clubes, Escolas e Associações Comunitárias para se habilitarem à concessão do apoio ora tratado deverão, obrigatoriamente, ter vínculo com o Município do Cabo de Santo Agostinho. O programa ora criado tem como objetivos: I - apoiar as atividades e eventos desportivos amadores, desenvolvidos nas comunidades e nas Escolas da rede Municipal; II - apoiar as atividades e eventos desportivos profissionais, desenvolvidas no Município; III - promover e incentivar as atividades desportivas voltadas para a criança, o adolescente e as pessoas com deficiência, em especial nas comunidades carentes. O programa de Apoio ao Desenvolvimento do Desporto Amador e Profissional do Município do Cabo de Santo Agostinho, se desenvolverá através das seguintes atividades: I - custeio de transporte, estadia, alimentação e inscrição de Atletas e Entidades desportivas, para participar de eventos esportivos, nacionais e internacionais, amadores e profissionais, especialmente envolvendo estudantes da rede Municipal de ensino; II - custeio de patrocínio para atletas e ou entidades desportivas com sede no Município; Art. 1º Art. 2º Art. 3º 1/2 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2297/2005 (http://leismunicipa.is/fnvst) - 02/08/2022 08:10:39 III - custeio de construção, locação e melhoramentos em locais para a prática do desporto no Município, diretamente ou mediante convênios de cooperação técnica com associações Desportivas, associações Comunitárias e Escolas da rede Municipal; IV - custeio de despesa com Treinadores, Coordenadores e Orientadores, visando o aperfeiçoamento da prática desportiva no Município, diretamente através da Secretaria Executiva de Esporte e Lazer ou mediante convênios com Associações Desportivas, Associações Comunitárias e Escolas da rede pública Municipal; V - custeio de despesa com todo o apoio necessário para a realização de competições esportivas, ai incluídos os Árbitros e seus auxiliares bem como troféus e medalhas para premiação; VI - custeio de despesa com o material necessário para a prática das diversas modalidades desportivas no âmbito do Município. As Entidades Desportivas e Associações Comunitárias para se habilitarem junto ao Poder Público Municipal, visando os objetivos desta Lei, deverão além de manter cadastro junto à Secretaria Executiva de Esporte e Lazer, estarem em dia com os tributos Federais, Estaduais e Municipais que lhes forem cometidos. As Entidades Desportivas, Associações Comunitárias e Escolas Municipais que venham a receber do Município recursos oriundos de convênios de cooperação técnica, deverão observar a legislação em vigor, no que se refere ao processo licitatório, quando for o caso, bem como para a prestação de contas. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, serão custeadas pelo Tesouro Municipal, mediante dotação orçamentária própria da Secretaria Executiva de Esporte e Lazer. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Conde da Boa Vista, 05 de Dezembro de 2005. LUIZ CABRAL DE OLIVEIRA FILHO Prefeito Municipal Art. 4º Art. 5º Art. 6º Art. 7º 2/2 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2297/2005 (http://leismunicipa.is/fnvst) - 02/08/2022 08:10:39