← Cabo de Santo Agostinho (PE)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2296 / 2005 |
| Date | 2005-12-05 |
| Ementa | AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR TERMOS DE PARCERIA COM ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO (OSCIPS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 2296, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2005. AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR TERMOS DE PARCERIA COM ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO (OSCIPS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito do Município do Cabo de Santo Agostinho, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a celebrar Termos de Parceria com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs), destinados à formação de vínculo de cooperação entre as partes para fomento e execução de atividades citadas na Lei Federal nº 9790 de 23 de março de 1999 e no Decreto nº 3100 de 30 de junho de 1999. Parágrafo único. O Poder Executivo fica obrigado a dar publicidade a cada Termo de Parceria celebrado, por meio de relatório enviado à Câmara Municipal. (Redação acrescida pela Lei nº 2328/2006) Para definição das ações desenvolvidas por meio de Programas instituídos, serão consideradas as peculiaridades do Município, as quais podem ser definidas, dentre outras, como: I - assistência social; II - cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; III - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; IV - desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza; V - desenvolvimento tecnológico; VI - educação; VII - ensino; Art. 1º Art. 2º 1/3 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2296/2005 (http://leismunicipa.is/tsnvg) - 02/08/2022 08:10:33 VIII - estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas; produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos; IX - experimentação não-lucrativa, de novos modelos de sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito; X - pesquisa cientifica; XI - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais; XII - promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar; XIII - proteção e preservação do meio ambiente; XIV - saúde; XV - segurança alimentar e nutricional; e XVI - voluntariado. Os ajustes que envolvem os entes pertencentes ao Terceiro Setor e as Autoridades Governamentais têm a fiscalização embasada conforme a Constituição Federal, o Código Civil e as Leis Federais 8.666/93, 9637/98 e 9790/99 que disciplinam Convênios, Contratos de Gestão com as Organizações Sociais e Termos de Parcerias com as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, além das demais disposições legais. Para custeio das atividades a que se refere a presente Lei, serão utilizados recursos próprios do Município bem como recursos obtidos por meio de convênios celebrados com órgãos Federais e Estaduais. No caso de convênios celebrados com órgãos Estaduais, será observado o ordenamento jurídico previsto na Lei Estadual nº 11.743, de 20 de Janeiro de 2.000 que "Sistematiza a prestação de serviços públicos não exclusivos, dispõe sobre a qualificação de Organizações Sociais e da Sociedade Civil de interesse público e o fomento às atividades sociais, e dá outras providências" e Decreto nº 23.046 de 19 de fevereiro de 2001, que "Regulamenta a Lei nº 11.743, de 20 de Janeiro de 2.000, que instituiu o Sistema Integrado de Prestação de Serviços Públicos Não-Exclusivos; dispõe sobre a qualificação e funcionamento das organizações sociais e das organizações da sociedade civil de interesse público, e dá outras providências." Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário. Art. 3º Art. 4º Art. 5º Art. 6º Art. 7º 2/3 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2296/2005 (http://leismunicipa.is/tsnvg) - 02/08/2022 08:10:33 Palácio Conde da Boa Vista, 05 de Dezembro de 2005. LUIZ CABRAL DE OLIVEIRA FILHO Prefeito Municipal 3/3 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2296/2005 (http://leismunicipa.is/tsnvg) - 02/08/2022 08:10:33