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norma nº 2296/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2296 / 2005
Date 2005-12-05
EmentaAUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR TERMOS DE PARCERIA COM ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO (OSCIPS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 2296, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2005.
AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO
MUNICIPAL A CELEBRAR TERMOS DE
PARCERIA COM ORGANIZAÇÕES DA
SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE
PÚBLICO (OSCIPS) E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município do Cabo de Santo Agostinho, Faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a celebrar Termos de Parceria com
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs), destinados à formação de
vínculo de cooperação entre as partes para fomento e execução de atividades citadas na Lei
Federal nº 9790 de 23 de março de 1999 e no Decreto nº 3100 de 30 de junho de 1999.
Parágrafo único. O Poder Executivo fica obrigado a dar publicidade a cada Termo de
Parceria celebrado, por meio de relatório enviado à Câmara Municipal. (Redação acrescida
pela Lei nº 2328/2006)
Para definição das ações desenvolvidas por meio de Programas instituídos, serão
consideradas as peculiaridades do Município, as quais podem ser definidas, dentre outras,
como:
I - assistência social;
II - cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
III - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do
desenvolvimento sustentável;
IV - desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
V - desenvolvimento tecnológico;
VI - educação;
VII - ensino;
Art. 1º
Art. 2º
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VIII - estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas; produção e
divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;
IX - experimentação não-lucrativa, de novos modelos de sócio-produtivos e de sistemas
alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
X - pesquisa cientifica;
XI - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de
outros valores universais;
XII - promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria
jurídica gratuita de interesse suplementar;
XIII - proteção e preservação do meio ambiente;
XIV - saúde;
XV - segurança alimentar e nutricional; e
XVI - voluntariado.
Os ajustes que envolvem os entes pertencentes ao Terceiro Setor e as Autoridades
Governamentais têm a fiscalização embasada conforme a Constituição Federal, o Código Civil
e as Leis Federais 8.666/93, 9637/98 e 9790/99 que disciplinam Convênios, Contratos de
Gestão com as Organizações Sociais e Termos de Parcerias com as Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público, além das demais disposições legais.
Para custeio das atividades a que se refere a presente Lei, serão utilizados recursos
próprios do Município bem como recursos obtidos por meio de convênios celebrados com
órgãos Federais e Estaduais.
No caso de convênios celebrados com órgãos Estaduais, será observado o
ordenamento jurídico previsto na Lei Estadual nº 11.743, de 20 de Janeiro de 2.000 que
"Sistematiza a prestação de serviços públicos não exclusivos, dispõe sobre a qualificação de
Organizações Sociais e da Sociedade Civil de interesse público e o fomento às atividades
sociais, e dá outras providências" e Decreto nº 23.046 de 19 de fevereiro de 2001, que
"Regulamenta a Lei nº 11.743, de 20 de Janeiro de 2.000, que instituiu o Sistema Integrado de
Prestação de Serviços Públicos Não-Exclusivos; dispõe sobre a qualificação e funcionamento
das organizações sociais e das organizações da sociedade civil de interesse público, e dá
outras providências."
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
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Palácio Conde da Boa Vista, 05 de Dezembro de 2005.
LUIZ CABRAL DE OLIVEIRA FILHO
Prefeito Municipal
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