← Cabo de Santo Agostinho (PE)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2287 / 2005 |
| Date | 2005-11-21 |
| Ementa | ESTABELECE OBRIGATORIEDADE LEGAL À ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO - PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 2287, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2005. ESTABELECE OBRIGATORIEDADE LEGAL À ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO - PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito do Município do Cabo de Santo Agostinho, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: A administração Pública Municipal do Cabo de Santo Agostinho, Estado de Pernambuco, compreendendo os Poderes Executivo e Legislativo, bem como as Empresas e Autarquias Municipais da Administração Direta e Indireta, obriga-se a condicionar às empreiteiras responsáveis e contratadas na forma da lei que rege a matéria, para realizar construções ou recuperações de prédios públicos municipais ou quaisquer outras obras sob a responsabilidade deste Município, a adotar na mão de obra no mínimo 30% (trinta por cento) de pessoas comprovadamente residentes neste Município, sob pena do cometimento de crime de responsabilidade administrativa e civil. A empresa ou empresas que comprovadamente não cumprirem a determinação de que trata o artigo anterior, ficarão impedidas de participarem de concorrências públicas em processos licitatórios promovidos pela Prefeitura Municipal e Câmara de Vereadores do Cabo de Santo Agostinho, neste Estado, pelo prazo de cinco (5) anos a partir da data da comprovação do não cumprimento desta Lei, independente de outras combinações legais pertinentes. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Conde da Boa Vista, 21 de Novembro de 2005. LUIZ CABRAL DE OLIVEIRA FILHO Prefeito Municipal Art. 1º Art. 2º Art. 3º Art. 4º 1/1 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2287/2005 (http://leismunicipa.is/ftnvs) - 05/08/2022 09:56:29