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norma nº 2287/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2287 / 2005
Date 2005-11-21
EmentaESTABELECE OBRIGATORIEDADE LEGAL À ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO - PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 2287, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2005.
ESTABELECE OBRIGATORIEDADE
LEGAL À ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
DO CABO DE SANTO AGOSTINHO -
PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município do Cabo de Santo Agostinho, Faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
A administração Pública Municipal do Cabo de Santo Agostinho, Estado de
Pernambuco, compreendendo os Poderes Executivo e Legislativo, bem como as Empresas e
Autarquias Municipais da Administração Direta e Indireta, obriga-se a condicionar às
empreiteiras responsáveis e contratadas na forma da lei que rege a matéria, para realizar
construções ou recuperações de prédios públicos municipais ou quaisquer outras obras sob a
responsabilidade deste Município, a adotar na mão de obra no mínimo 30% (trinta por cento)
de pessoas comprovadamente residentes neste Município, sob pena do cometimento de crime
de responsabilidade administrativa e civil.
A empresa ou empresas que comprovadamente não cumprirem a determinação de
que trata o artigo anterior, ficarão impedidas de participarem de concorrências públicas em
processos licitatórios promovidos pela Prefeitura Municipal e Câmara de Vereadores do Cabo
de Santo Agostinho, neste Estado, pelo prazo de cinco (5) anos a partir da data da
comprovação do não cumprimento desta Lei, independente de outras combinações legais
pertinentes.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Conde da Boa Vista, 21 de Novembro de 2005.
LUIZ CABRAL DE OLIVEIRA FILHO
Prefeito Municipal
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
1/1
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2287/2005 (http://leismunicipa.is/ftnvs) - 05/08/2022 09:56:29

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