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norma nº 2278/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2278 / 2005
Date 2005-10-31
EmentaESTABELECE TRANSPOSIÇÃO E ENQUADRAMENTO DE CARGOS EFETIVOS DE SERVIDORES DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE DA PREFEITURA DESTE MUNICÍPIO, PARA O QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE DA CÂMARA MUNICIPAL LOCAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 2278, DE 31 DE OUTUBRO DE 2005.
ESTABELECE TRANSPOSIÇÃO E ENQUADRAMENTO DE CARGOS
EFETIVOS DE SERVIDORES DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE DA
PREFEITURA DESTE MUNICÍPIO, PARA O QUADRO DE PESSOAL
PERMANENTE DA CÂMARA MUNICIPAL LOCAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Faço Saber que a Câmara Municipal do Cabo De Santo Agostinho, estado de Pernambuco, aprovou, e eu, Gessé Valério de Oliveira, presidente,
de conformidade com o disposto no § 7º, do artigo 39, da Lei Orgânica Municipal, alterado pela emenda Nº 01, de 1997, promulgo a seguinte lei:
Considerando que, das quatro (4) Servidoras Públicas integrantes do Quadro de Pessoal Permanente da Prefeitura deste Município, postas à
disposição da Câmara Municipal do Cabo de Santo Agostinho, neste Estado, com exercício de funções junto ao Setor de Contabilidade do aludido
Poder Legislativo Municipal, uma já atingiu 25 (vinte e cinco anos) ininterruptos, e as demais com 17 (dezessete) anos consecutivos, o que reflete
uma vinculação funcional indiscutível pela continuidade dos exercícios;
Considerando ainda, que não será onerado o Erário Público Municipal com a transposição e enquadramento das aludidas Servidoras Publicas ao
Quadro de Pessoal Permanente da Câmara de Vereadores deste Município, levando-se em consideração a continuidade nas funções por mais de
dezessete anos postas à disposição pela repartição de origem, e também pelo que exara o Art. 7º, Inciso VI, da Constituição Federal em vigor;
A Câmara Municipal do Cabo de Santo Agostinho, Decreta:
Ficam criados no Quadro de Pessoal Permanente da Câmara Municipal do Cabo de Santo Agostinho, Pernambuco, os cargos de caráter
efetivo abaixo discriminados, que serão preenchidos exclusivamente pela Servidoras do Quadro de Pessoal Permanente da Prefeitura deste
Art. 1º
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Município e postas a disposição da Câmara Municipal local, e que contem com mais de 17 (dezessete) anos consecutivos servindo ao Poder
Legislativo deste Município no Setor de Contabilidade do mesmo;
_________________________________________________________________________
| CARGOS | QUANTITATIVO | VENCIMENTOS |
|======================================|=================|================|
|Assistente Contábil |01 (um) | 2.350,02|
|--------------------------------------|-----------------|----------------|
|Auxiliar de Contabilidade |03 (três) | 1.342,86|
|______________________________________|_________________|________________|
Enquadrar-se-ão:
I - no cargo de Assistente Contábil a Servidora Estável no Cargo de Assistente Social, do Quadro Permanente de Pessoal da Preteitura deste
Município, que preencher as exigências do Art. 1º desta Lei;
II - no cargo de Auxiliar de Contabilidade, as Servidoras do Quadro de Pessoal Permanente da Prefeitura, deste Município, que preencher os
requisitos constantes do Art. 1º desta Lei.
O enquadramento e transposição de cargos a que se refere esta Lei, não acarretarão aumento ou redução dos vencimentos e vantagens
legais que vêm sendo percebidas pelas ocupantes dos mencionados cargos, a qualquer título.
Os cargos de provimento efetivo existentes que vagarem em razão do enquadramento ou transposição no Quadro de Pessoal Permanente
da Prefeitura Municipal do Cabo de Santo Agostinho, Pernambuco, ficarão automaticamente extintos a partir da vigência desta lei.
O Presidente da Câmara Municipal fará de imediato após a vigência desta Lei, publicar o enquadramento e transposição dos cargos
referidos no Art. 1º desta Lei.
Parágrafo único. A transposição e o enquadramento de que trata esta Lei, somente se concretizarão com a concordância prévia das
Servidoras postas à disposição da Câmara Municipal local pela Prefeitura deste Município, em declaração por escrito ao Presidente da Câmara de
Vereadores do Cabo de Santo Agostinho, Pernambuco, e expedição de Portaria individual, baixada pela Presidência da Câmara Municipal
mencionada.
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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As atribuições típicas ou básicas dos cargos mencionados nesta Lei, são as constantes nos anexos próprios da Lei Municipal nº 1760/97,
de 10 de janeiro de 1997.
A servidora cujo enquadramento ou transposição de cargo tenha sido feita em desacordo com as normas legais, poderá no prazo de 10
(dez) dias, contado da data da publicação desta Lei, dirigir ao Presidente da Câmara Municipal petição fundamentada, solicitando revisão do ato
que a enquadrou ou transpôs de cargo.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara Municipal deverá decidir sobre o assunto nos 30 (trinta) dias que se-sucederem ao recebimento da
petição.
Ao Presidente da Câmara Municipal competirá determinar à Secretaria Administrativa as anotações nas Fichas Funcionais das Servidoras
enquadradas ou transpostas, bem como ao órgão previdenciário a que estiverem obrigadas legalmente a contribuir.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação;
Revogam-se as disposições em contrário.
Casa Vicente Mendes, em 31 de Outubro de 2005.
GESSÉ VALÉRIO DE OLIVEIRA
Presidente
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
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