← Cabo de Santo Agostinho (PE)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2279 / 2005 |
| Date | 2005-10-31 |
| Ementa | INSTITUI O PLANO DE CONTROLE DE POLUIÇÃO SONORA NO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 2279, DE 31 DE OUTUBRO DE 2005. INSTITUI O PLANO DE CONTROLE DE POLUIÇÃO SONORA NO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito do Município do Cabo de Santo Agostinho: Faço Saber que a Câmara decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES A emissão de sons e ruídos, em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda, obedecerá ao interesse da saúde, da segurança e do sossego público e aos padrões estabelecidos nesta Lei. Parágrafo único. Estão sujeitas aos efeitos desta Lei, todas as atividades potencialmente geradoras de incômodo à vizinhança, tendo o ruído como natureza da incomodidade, relacionadas pela Lei de Uso e Ocupação do Solo e demais legislações municipais. A fiscalização das normas e padrões mencionados nesta Lei, especialmente quanto às emissões sonoras, será realizada pelos órgãos competentes do Município, de forma articulada com os organismos ambientais da União e do Estado de Pernambuco. CAPÍTULO II DAS FONTES SONORAS Seção I DAS FONTES FIXAS Art. 1º Art. 2º Art. 3º 1/11 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2279/2005 (http://leismunicipa.is/ntsvh) - 08/08/2022 09:48:41 Ficam estabelecidos os limites máximos permissíveis de ruídos, para fontes consideradas fixas, para ambientes externos, segundo tabela abaixo apresentada: I - Nível de critério de avaliação para ambientes externos, de acordo com o zoneamento municipal, previsto na Lei de Uso e Ocupação do Solo nº 2.179/2004: ____________________________________________________________________________________________________________________________ | Tipos de áreas | Período | Período | Período | Zoneamento Municipal (por similaridade) | | | Diurno | Vespertino | Noturno | | |========================|=============|=============|=================|=====================================================| |Áreas de sítios e| 40| 35| 30|Zona Urbana de Interesse Ambiental I; Zona Urbana de| |fazendas | | | |Interesse Ambiental II; Zona de Interesse Histórico;| | | | | |Zona Urbana de Interesse Histórico (Consolidação| | | | | |Urbana); Zona Urbana de Interesse Histórico (Expansão| | | | | |Urbana); Zona de Preservação Ambiental; Zona Urbana| | | | | |de Ocupação Restrita. | |------------------------|-------------|-------------|-----------------|-----------------------------------------------------| |Área estritamente| 50| 45| 40|Zona Urbana Residencial II; Zona Urbana Residencial| |residencial urbana ou de| | | |I. | |hospitais ou de escolas | | | | | |------------------------|-------------|-------------|-----------------|-----------------------------------------------------| |Área mista,| 55| 50| 45|Zona Urbana de Expansão Residencial; Zona Urbana| |predominantemente | | | |Residencial II. | |residencial | | | | | |------------------------|-------------|-------------|-----------------|-----------------------------------------------------| |Área mista, com vocação| 60| 55| 50|Zona Urbana de Centro. | |comercial e| | | | | |administrativa | | | | | |------------------------|-------------|-------------|-----------------|-----------------------------------------------------| |Área mista, com| 65| 55| 50|Zona Urbana Residencial III. | |Vocação recreacional | | | | | |------------------------|-------------|-------------|-----------------|-----------------------------------------------------| |área | 70| 60| 55|Zona Urbana Industrial e de Serviços; Zona do| |predominantemente | | | |Complexo Industrial e Portuário de SUAPE. | |Industrial | | | | | |________________________|_____________|_____________|_________________|_____________________________________________________| II - Se o nível de ruído de fundo for superior ao da tabela acima para área e horário em questão, será permitido o valor máximo de 10 db - A (dez decibéis na curva "A") medidos dentro dos limites da propriedade onde se dá o incômodo, acima do ruído de fundo existente no local, independentemente dos ruídos produzidos pelo tráfego. Art. 3º 2/11 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2279/2005 (http://leismunicipa.is/ntsvh) - 08/08/2022 09:48:41 III - O Nível de Critério de Avaliação para ambientes internos é o nível indicado na tabela acima com a tolerância de - 10 db A (menos dez decibéis, na curva "A") para janela aberta e - 15db A (menos quinze decibéis, na curva "A") para janela fechada. Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se por limite de propriedade aquele representado por um plano imaginário que separa uma propriedade, de uma pessoa física ou jurídica, da outra. Para fins desta Lei, são definidos os seguintes horários, em função do período: I - período diurno: das 7:00h (sete horas) às 17:00h (dezessete horas); II - período vespertino: 17:00h (dezessete horas) às 22:00h (vinte e duas horas); III - período noturno: 22:00h (vinte e duas horas) às 7:00h (sete horas). A medição do nível de som ou ruído, no exterior das edificações que contêm a fonte, será feita utilizando-se a curva de ponderação "A", com circuito de resposta rápida (fast) e com o microfone afastado, de aproximadamente, 2m (dois metros) dos limites da propriedade ou quaisquer superfície refletora, onde se dá o incômodo e à altura de 1,20m (um metro e vinte centímetros) do solo. A medição do nível de som ou ruído, no exterior da residência do reclamante, será feita utilizando-se a curva de ponderação "A", com circuito de resposta rápida (fast) e com o microfone afastado, de aproximadamente, 1,20m (um metro e vinte centímetros) do piso e pelo menos 2m (dois metros) de quaisquer outras superfícies refletoras, como muros, paredes, etc. O nível de som medido será em função da natureza da emissão, admitindo-se os seguintes casos: I - ruído contínuo, onde o nível de som será igual ao nível de som medido, utilizando o modo rápido do aparelho (fast), na curva "A"; II - ruído intermitente, onde o nível de som será igual ao nível de som equivalente (Leq), utilizando o modo rápido do aparelho (fast), na curva "A"; III - ruído impulsivo, onde o nível de som será igual ao nível de som equivalente (Leq) acrescido de 5 (cinco) decibéis, utilizando o modo rápido do aparelho (fast), na curva "A"; Art. 4º Art. 5º Art. 6º Art. 7º 3/11 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2279/2005 (http://leismunicipa.is/ntsvh) - 08/08/2022 09:48:41 IV - ruído de fundo é todo e qualquer ruído que esteja sendo captado e que não seja proveniente da fonte, objeto das medições. Os equipamentos e os métodos utilizados para a medição e avaliação dos níveis de som e ruído obedecerão às recomendações da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas. Não estão incluídos nas limitações de que trata o Art. 3º desta Lei, os ruídos produzidos: I - por sinos de igrejas ou templos públicos e religiosos, desde que sirvam, exclusivamente, para indicar as horas, ou quando da realização de atos ou cultos religiosos e, neste caso, das 6:00h (seis horas) às 22:00h (vinte e duas horas), exceto para cultos religiosos tradicionais, como Natal, Páscoa, etc; II - por fanfarras ou bandas de música, sem a utilização de equipamentos de amplificação de som, em cortejos, procissão ou desfiles, das 8:00h (oito horas) às 22:00h (vinte e duas horas); III - por máquinas ou aparelhos utilizados em construções ou obras em geral, devidamente autorizadas, desde que funcionem dentro dos horários permitidos e respeitados os níveis estabelecidos pelas NBR 10.151 e NBR 10.152 da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas; IV - por sirenes ou aparelhos de sinalização sonora de ambulâncias, carros de bombeiros, veículos das corporações militares, da polícia e da defesa civil; V - por explosivos empregados no arrebentamento de pedreiras, rochas ou nas demolições, desde que detonados em horário diurno, das 8:00 h (oito horas) às 17:00 h (dezessete horas) e previamente autorizados pelo órgão competente do Município; VI - por vozes ou aparelhos usados na propaganda eleitoral, de acordo com a Lei Eleitoral Federal, desde que autorizados pelo Município, respeitados os limites máximos e os requisitos estabelecidos nesta Lei; VII - por emissões de rádio difusora ou aparelhos de som que prestem serviços de utilidade pública, autorizado a funcionar pelo órgão competente do Município, desde que tenha seu funcionamento limitado ao período das 8:00 h (oito horas) às 20:00 h (vinte horas); VIII - por festas populares tradicionais no Município, bem como pelos seus eventuais equipamentos utilizados, desde que tenham suas Art. 8º Art. 9º 4/11 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2279/2005 (http://leismunicipa.is/ntsvh) - 08/08/2022 09:48:41 programações previamente aprovadas pelo Órgão Municipal competente, assim como, após realização da regulação do equipamento sonoro, segundo requisitos estabelecidos nesta Lei. Por ocasião dos festejos de carnaval, da passagem do Ano Civil e eventos cívicos é permitido ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do Art. 3º desta Lei em até 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), respectivamente, desde que os promotores dos eventos e responsáveis obtenham Autorização para Utilização Sonora. A Autorização para Utilização Sonora será emitida pela Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente, através da Secretaria Executiva de Meio Ambiente e Saneamento - SEPLAM/SEMAS, dela constando o nível sonoro máximo permitido, o horário de utilização e o prazo de validade, que será exclusivamente para os dias do evento, ou de 2 (dois) anos, no caso de estabelecimentos, renovável por igual período, desde que atendidos os requisitos legais vigentes. § 1º Os estabelecimentos de serviços de diversão, inclusive bares, restaurantes, churrascarias, ou similares somente poderão utilizar equipamentos sonoros a partir da emissão da Autorização para Utilização Sonora expedida pelo órgão municipal competente: SEPLAM/SEMAS. § 2º Não será expedida autorização para Utilização Sonora sem que seja realizada vistoria no estabelecimento pelo órgão ambiental do Município, onde fique registrada sua adequação para emissão de som/ruído, provenientes de quaisquer fontes. § 3º Os estabelecimentos diversionais privados, tais como boates, danceterias, casas de shows, auditórios, ou similares, devidamente autorizados pelo órgão ambiental do Município e portadores de Autorização para Utilização Sonora, cujos limites sonoros autorizados durante os espetáculos, ultrapassem os estabelecidos no Artigo 3º desta Lei, deverão manter dispositivos acústicos que impeçam a passagem de som para o exterior e mensagem, em local visível, informando que os níveis sonoros emitidos durante o funcionamento, em db - A (decibéis na escala "A"), podem ser lesivos à saúde dos frequentadores. A Autorização para Utilização Sonora deverá ficar exposta em local visível no estabelecimento e à disposição, durante eventos em logradouros públicos, Para a concessão da Autorização para Utilização Sonora serão aplicadas as disposições previstas na Lei de Uso e Ocupação do Solo, no tocante às atividades potencialmente geradoras de incômodo à vizinhança, tendo o ruído como natureza da incomodidade. Parágrafo único. Os estabelecimentos que se utilizam de equipamentos emissores de som e ruído terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a Art. 10 Art. 11 Art. 12 Art. 13 5/11 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2279/2005 (http://leismunicipa.is/ntsvh) - 08/08/2022 09:48:41 contar da promulgação desta Lei, para obterem suas Autorizações para Utilização Sonora, a partir de quando estarão sujeitos às penalidades desta Lei. Nas proximidades de escolas, hospitais, creches, bibliotecas, cemitérios casas de saúde, igrejas, teatros e tribunais, nas horas de funcionamento e, permanentemente, no caso de hospitais e sanatórios, fica proibida a instalação de fontes de ruídos até 200 (duzentos) metros de distância. No interior dos edifícios públicos, no mar, rios e estuários são expressamente proibidos anúncios, pregões ou propaganda comercial por meio de aparelhos e instrumentos produtores ou amplificadores de som ou ruído. A emissão de som ou ruído por veículos automotores, aeroplanos ou aeronaves, nos aeródromos e rodoviárias, como os produzidos no interior dos ambientes de trabalho obedecerão às normas expedidas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e pelos órgãos competentes do Ministério da Aeronáutica e do Ministério do Trabalho e Ministério da Saúde. Seção II DAS FONTES MÓVEIS Para fins desta Lei, entende-se por fonte móvel todo e qualquer equipamento de som que esteja em locomoção ou tenha a possibilidade de locomover-se, tais como: bicicletas de divulgação, carroças de comercialização de CDs, carros de som e similares. Fica terminantemente proibida a divulgação de qualquer matéria propagandística e noticiária, através de fontes móveis em frente às Unidades Hospitalares, até uma distância mínima de 200 (duzentos) metros delas, entendendo-se como tais: Hospitais, Casas de Saúde, Postos de Saúde, Clínicas Médicas ou similar. Fica ainda proibida, respeitada a mesma distância definida no Art. 18, a divulgação, por fontes sonoras móveis, em frente às escolas, de qualquer nível, incluindo Clínicas de atendimento a Pessoas Portadoras de Necessidades Especiais. Fica de igual forma, proibida a divulgação, na mesma distância, em frente a prédios públicos de qualquer natureza, bem como, em frente às igrejas e templos, independentemente dos horários de realização de atos, missas ou cultos religiosos. Parágrafo único. Independentemente de dias e horários, é terminantemente proibida a utilização de fontes móveis nos seguintes locais: Art. 14 Art. 15 Art. 16 Art. 17 Art. 18 Art. 19 Art. 20 6/11 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2279/2005 (http://leismunicipa.is/ntsvh) - 08/08/2022 09:48:41 I - Bairro do Centro - toda a extensão da Avenida Historiador Pereira da Costa, Rua Visconde de Pelotas, Avenida Marechal Dantas Barreto, Rua Antônio de Souza Leão, Rua Vigário João Batista, Rua Visconde de Porto Alegre e Rua Marquês do Herval. II - Distrito de Ponte dos Carvalhos - Rua Oscar Francisco de Lima, Rua José Joaquim da Silva e Rua da Mangueira. Ficam estabelecidos os seguintes níveis de pressão sonora, para fontes móveis, definidos em função da especificidade locomotora do equipamento sonoro: I - Carros de som (utilizado para divulgação, propaganda e afins.): 70 dbA (setenta decibéis, na curva "A"), medidos dentro da cabine do veículo, independentemente do ruído de fundo, no período das 9:00h (nove horas) às 17:00h (dezessete horas), ficando terminantemente proibida a operação fora dos limites supracitados; II - Carroças de comercialização de CD, bicicletas de divulgação e similares: 63 dbA (sessenta e três decibéis, na curva "A"), medidos à distância de lm (um metro) da fonte sonora, sem considerar o ruído de fundo, no período das 9:00h às 17:00h (dezessete horas), estando igualmente proibida a operação fora dos limites supracitados; III - O uso dos equipamentos sonoros móveis só poderá se dar nas seguintes Zonas, definidas na Lei de Uso e Ocupação do Solo Municipal nº 2179/2004, respeitando o estabelecido nos artigos anteriores desta Lei: a) Zona Urbana de Centro; b) Zona Urbana Residencial III; c) Zona Urbana Industrial e de Serviços; d) Zona do Complexo Industrial e Portuário de SUAPE; e) Zona Urbana Residencial I; f) Zona Urbana Residencial II; g) Zona Urbana de Expansão Residencial; e h) Zona Urbana de Ocupação Restrita. Parágrafo único. Fica terminantemente proibido o ato de operar os equipamentos sonoros, estabelecidos nas conduções mencionadas nos incisos I e II do presente artigo, quando estas estiverem paradas ou estacionadas. Art. 21 7/11 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2279/2005 (http://leismunicipa.is/ntsvh) - 08/08/2022 09:48:41 O Município deverá divulgar junto à população, através dos meios de comunicação disponíveis, materiais educativos e conscientizadores dos efeitos prejudiciais causados pelo excesso de ruídos. Parágrafo único. O Município deverá introduzir o quesito "Poluição Sonora" nos programas de educação ambiental sob sua responsabilidade. CAPÍTULO IIII DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E PROCEDIMENTOS DE APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES Os infratores serão autuados por técnicos da Secretaria Executiva de Meio Ambiente e Saneamento, que se identificarão, tendo um prazo de 08 (oito) dias para apresentar sua defesa por escrito ou procurar a Secretaria Municipal da Fazenda a fim de obter a guia necessária ao pagamento da multa. Os infratores primários sofrerão pena de advertência, devendo a autuação ser lavrada pelos agentes da fiscalização, devendo conter os seguintes elementos: I - infração cometida; II - artigo violado; III - prazo para regularização; IV - dia, hora e local de expedição do auto de advertência; V - assinatura do fiscal; e VI - assinatura do infrator. Parágrafo único. Caso o infrator se recuse a assinar o Auto, 01 (uma) testemunha presente poderá assiná-lo confirmando o seu recebimento pelo infrator. Art. 22 Art. 23 Art. 24 Art. 25 8/11 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2279/2005 (http://leismunicipa.is/ntsvh) - 08/08/2022 09:48:41 Em caso de reincidência na violação da presente Lei, os infratores pagarão multa e responderão a medidas administrativas, correspondentes à sua atividade, como se segue: I - Fontes fixas: a) Em se tratando de fontes sonoras sob responsabilidade de estabelecimentos comerciais, bares, restaurantes, boates, discotecas, botequins, cantinas, churrascarias, pizzarias, self-service, rádios difusoras e similares: equipamento recolhido à Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente, de onde somente sairá após pagamento de multa equivalente a R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) e, ademais, será lavrado, por agentes da Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente, Auto de Interdição da Atividade e terá cancelada sua Autorização para Utilização Sonora; b) Em se tratando de fontes sonoras localizadas em residências, que não desenvolvam nenhuma das atividades citadas na alínea anterior. Multa equivalente a R$ 700,00 (setecentos reais) e encaminhamento do responsável à Delegacia de Polícia do Município, a fim de que a autoridade policial adote as providências necessárias à abertura do inquérito competente. II - Fontes móveis: a) Em se tratando de carroças de comercialização de CD e bicicletas de divulgação e similares: Equipamento recolhido à Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente ou à garagem municipal, de onde somente sairá após pagamento de multa equivalente a R$ 700,00 (setecentos reais) e encaminhamento do responsável à Delegacia de Polícia do Município, a fim de que a autoridade policial adote as providências necessárias; b) Em se tratando de carros de som: Veículo recolhido à garagem municipal, de onde somente sairá após pagamento de multa equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais), encaminhamento do motorista à Delegacia de Polícia do Município, a fim de que a autoridade policial adote as providências necessárias e, da mesma forma, será lavrado Auto de Interdição da Atividade. Parágrafo único. O Auto de Interdição da Atividade estipulará um prazo mínimo no qual o estabelecimento autuado não poderá exercer a atividade com uso de equipamentos sonoros. Em caso de 1 (uma) ou mais reincidências no descumprimento da presente Lei, os infratores ainda, pagarão multa e responderão a medidas administrativas, correspondentes à sua atividade, como se segue: I - Fontes fixas: a) Em se tratando de fontes sonoras sob responsabilidade de estabelecimentos comerciais, bares, restaurantes, boates, discotecas, botequins, Art. 25 Art. 26 9/11 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2279/2005 (http://leismunicipa.is/ntsvh) - 08/08/2022 09:48:41 cantinas, churrascarias, pizzarias, self-service, rádios difusoras e similares: equipamento recolhido à Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente, de onde somente sairá após pagamento de multa equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e, ademais, o infrator reincidente terá a licença para exercício da atividade cancelada junto à Secretaria Municipal competente; b) Em se tratando de fontes sonoras localizadas em residências, que não desenvolvam nenhuma das atividades citadas na alínea anterior. Multa equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais) e encaminhamento do responsável à Delegacia de Polícia do Município, a fim de que a autoridade policial adote as providências necessárias. II - Fontes móveis: a) Em se tratando de carroças de comercialização de CD e bicicletas de divulgação e similares: Equipamento recolhido à Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente ou à garagem municipal, de onde somente sairá após pagamento de multa equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais) e encaminhamento do responsável à Delegacia de Polícia do Município, a fim de que a autoridade policial adote as providências necessárias; b) Em se tratando de carros de som: Veículo recolhido à garagem municipal, de onde somente sairá após pagamento de multa equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cancelamento da licença para exercício da atividade e encaminhamento do condutor à Delegacia de Polícia do Município, a fim de que a autoridade policial adote as providências necessárias. As infrações serão apuradas mediante processo administrativo próprio, que se iniciará com a lavratura do Auto de Notificação, em 3 (três) vias, o qual deverá conter: I - nome e domicílio do infrator, bem como os elementos necessários à sua identificação; II - local, data e hora do fato onde a infração foi constatada; III - descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar que for infringido; IV - penalidade a que está sujeito o infrator e o preceito que autoriza sua imposição; V - assinatura do autuado ou preposto, dando ciência da autuação; e VI - assinatura do servidor municipal autuante. Art. 27 10/11 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2279/2005 (http://leismunicipa.is/ntsvh) - 08/08/2022 09:48:41 § 1º Na hipótese de recusa do autuado, seu preposto, ou representante legal, essa circunstância deve constar do Auto de Notificação e conter a assinatura de 2 (duas) testemunhas, se houver, além da do autuante, sem prejuízo da abertura do processo administrativo. § 2º Não sendo encontrado o infrator, a notificação far-se-á através de publicação em uma única vez no Diário Oficial do Município, considerandose efetivada após o decurso de 5 (cinco) dias. O servidor municipal investido das funções de fiscal do meio ambiente e do equilíbrio ecológico será responsável pelas declarações que fizer, nos Autos de Notificação, sendo passível de punição administrativa pelas omissões ou abusos que cometer no exercício de suas atribuições. Quando o dano ambiental exigir imediata intervenção do Poder Público, para evitar malefícios, principalmente à saúde da população, o fiscal está autorizado a agir prontamente no sentido de coibir a gravidade do dano, interditando temporariamente, a fonte do distúrbio. Parágrafo único. No caso de resistência ou de desacato, o fiscal requisitará a colaboração de força policial. A atuação do fiscal efetivar-se-á por iniciativa própria, no exercício de suas atribuições de fiscalização ou por provocação de terceiros, através de denúncias devidamente protocoladas no órgão competente da SEPLAM. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Palácio Conde da Boa Vista, 31 de Outubro de 2005. LUIZ CABRAL DE OLIVEIRA FILHO Prefeito Municipal Art. 28 Art. 29 Art. 30 Art. 31 11/11 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2279/2005 (http://leismunicipa.is/ntsvh) - 08/08/2022 09:48:41