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norma nº 2270/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2270 / 2005
Date 2005-09-19
EmentaINSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - COMDED.
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LEI Nº 2270, DE 19 DE SETEMBRO DE 2005.
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE
DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA
COM DEFICIÊNCIA - COMDED.
O Prefeito do Município do Cabo de Santo Agostinho, Faço saber que a Câmara decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Fica instituído com instância Superior Colegiada de Deliberação, de natureza
permanente, o CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA - COMDED, que tem como objetivo implantar e implementar a Política
Municipal para a Pessoa Com Deficiência, bem como defender os direitos dessas pessoas.
O COMDED tem as seguintes atribuições voltadas para a Pessoa Com Deficiência:
I - formular diretrizes e elaborar planos, programas e políticas junto aos segmentos da
Administração Municipal, visando à garantia de direitos e a integração no contexto social;
II - acompanhar o planejamento e efetuar o controle social, avaliando a execução,
mediante relatórios de gestão das Políticas Setoriais de Assistência Social, Educação, Cultura,
Desporto, Lazer, Saúde, Turismo, Trabalho, Transporte e Urbanismo, dentre outras que
objetivem a integração social;
III - subsidiar e acompanhar a elaboração e a tramitação de Leis Municipais, Estaduais e
Federais concernentes a direitos específicos, emitindo parecer quando se fizer necessário;
IV - recomendar o cumprimento e a divulgação das leis referidas no inciso III ou
quaisquer normas legais pertinentes a direitos;
V - propor a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria de qualidade
de vida;
VI - propor e incentivar a realização de Campanhas visando à Promoção de Direitos e a
Prevenção de Deficiência;
VII - receber e encaminhar, aos órgãos competentes, petições, denúncias e reclamações
formuladas por pessoa física ou jurídica, quando ocorrer ameaça ou violação de direitos
assegurados legalmente às Pessoas Com Deficiência, exigindo a adoção de medidas efetivas
de proteção e reparação;
Art. 1º
Art. 2º
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VIII - convocar e organizar a cada 02 (dois) anos a Conferência Municipal para Assuntos
Relativos à Pessoa Com Deficiência.
O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA - COMDED tem composição paritária, com 20 (vinte) membros titulares e igual
número de suplentes, dispostos conforme se segue:
I-10 (dez) representantes governamentais, um por Secretaria, vinculados às seguintes
áreas:
a) Promoção Social;
b) Educação;
c) Saúde;
d) Esporte e Lazer;
e) Cultura;
f) Assuntos Jurídicos;
g) Promoção do Trabalho;
h) Mobilização Social;
i) Serviços Públicos;
j) Habitação e Urbanismo.
II-10 (dez) representantes da sociedade:
a) Um (01) representante da área de deficiência auditiva;
b) Um (01) representante da área de deficiência física;
c) Um (01) representante da área de deficiência visual;
d) Um (01) representante da área de deficiência mental;
e) Um (01) representante de prestadoras de serviços aos deficientes;
f) Um (01) representante de entidades patronais;
g) Dois (02) representantes dos Sindicatos dos Trabalhadores;
h) Dois (02) representantes de entidades dos movimentos sociais.
§ 1º Para atender ao disposto nos incisos I e II, do caput, os representantes ali referidos
serão indicados pelo titular da respectiva Secretaria, relativamente aos representantes
governamentais; e, eleitos em Assembleia específica por área de deficiência, bem como pelos
segmentos representativos no Conselho, os representantes da sociedade.
§ 2º Os Conselheiros indicados ou eleitos para compor o COMDED serão nomeados pelo
Prefeito do Município, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação desta
Lei, para exercício de mandato de 2 (dois) anos.
A estrutura organizacional do COMDED compõe-se dos seguintes órgãos:
I - Plenário;
II - Presidência e Vice-Presidência;
Art. 3º
Art. 4º
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III - Comissões Temáticas ou Permanentes;
IV - Secretaria Executiva.
O funcionamento do plenário e as atribuições dos demais órgãos do COMDED serão
definidos no respectivo Regimento Interno, a ser aprovado e publicado no prazo de 120 (cento
e vinte) dias, contados da data da publicação desta Lei, observando-se o seguinte:
I - O Presidente será escolhido mediante voto direto dos respectivos integrantes, para um
mandato de 2 (dois) anos, cabendo apenas 1 (uma) reeleição;
II - Será garantida a rotatividade na Presidência entre os representantes Governamentais
e não governamentais;
III - A Secretaria Executiva será ocupada por pessoa indicada pelo Presidente do
Conselho, aprovado em plenária e nomeado pelo Prefeito do Município, devendo ocupar
cargo comissionado ou equivalente;
IV - A participação dos membros do Colegiado dar-se-á em caráter voluntário não
cabendo qualquer outra vantagem financeira.
No desenvolvimento de suas atividades o COMDED:
I - divulgará sua atuação, de forma a maximizar a garantia do cumprimento da legislação
em vigor, pertinente à pessoa com deficiência;
II - poderá celebrar termo de cooperação técnica com outros órgãos do gênero, na esfera
Municipal, Estadual, Nacional e Internacional, para troca de experiência na área de sua
atuação;
III - deverá solicitar a colaboração de servidores municipais, quando necessário à
consecução dos seus fins.
As despesas decorrentes da Execução desta Lei correrão por conta das dotações
próprias do orçamento vigente.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Palácio Conde da Boa Vista, 19 de Setembro de 2005.
LUIZ CABRAL DE OLIVEIRA FILHO
Prefeito Municipal
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
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