← Cabo de Santo Agostinho (PE)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2270 / 2005 |
| Date | 2005-09-19 |
| Ementa | INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - COMDED. |
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LEI Nº 2270, DE 19 DE SETEMBRO DE 2005. INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - COMDED. O Prefeito do Município do Cabo de Santo Agostinho, Faço saber que a Câmara decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Fica instituído com instância Superior Colegiada de Deliberação, de natureza permanente, o CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - COMDED, que tem como objetivo implantar e implementar a Política Municipal para a Pessoa Com Deficiência, bem como defender os direitos dessas pessoas. O COMDED tem as seguintes atribuições voltadas para a Pessoa Com Deficiência: I - formular diretrizes e elaborar planos, programas e políticas junto aos segmentos da Administração Municipal, visando à garantia de direitos e a integração no contexto social; II - acompanhar o planejamento e efetuar o controle social, avaliando a execução, mediante relatórios de gestão das Políticas Setoriais de Assistência Social, Educação, Cultura, Desporto, Lazer, Saúde, Turismo, Trabalho, Transporte e Urbanismo, dentre outras que objetivem a integração social; III - subsidiar e acompanhar a elaboração e a tramitação de Leis Municipais, Estaduais e Federais concernentes a direitos específicos, emitindo parecer quando se fizer necessário; IV - recomendar o cumprimento e a divulgação das leis referidas no inciso III ou quaisquer normas legais pertinentes a direitos; V - propor a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria de qualidade de vida; VI - propor e incentivar a realização de Campanhas visando à Promoção de Direitos e a Prevenção de Deficiência; VII - receber e encaminhar, aos órgãos competentes, petições, denúncias e reclamações formuladas por pessoa física ou jurídica, quando ocorrer ameaça ou violação de direitos assegurados legalmente às Pessoas Com Deficiência, exigindo a adoção de medidas efetivas de proteção e reparação; Art. 1º Art. 2º 1/3 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2270/2005 (http://leismunicipa.is/vtsnb) - 10/08/2022 09:32:14 VIII - convocar e organizar a cada 02 (dois) anos a Conferência Municipal para Assuntos Relativos à Pessoa Com Deficiência. O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - COMDED tem composição paritária, com 20 (vinte) membros titulares e igual número de suplentes, dispostos conforme se segue: I-10 (dez) representantes governamentais, um por Secretaria, vinculados às seguintes áreas: a) Promoção Social; b) Educação; c) Saúde; d) Esporte e Lazer; e) Cultura; f) Assuntos Jurídicos; g) Promoção do Trabalho; h) Mobilização Social; i) Serviços Públicos; j) Habitação e Urbanismo. II-10 (dez) representantes da sociedade: a) Um (01) representante da área de deficiência auditiva; b) Um (01) representante da área de deficiência física; c) Um (01) representante da área de deficiência visual; d) Um (01) representante da área de deficiência mental; e) Um (01) representante de prestadoras de serviços aos deficientes; f) Um (01) representante de entidades patronais; g) Dois (02) representantes dos Sindicatos dos Trabalhadores; h) Dois (02) representantes de entidades dos movimentos sociais. § 1º Para atender ao disposto nos incisos I e II, do caput, os representantes ali referidos serão indicados pelo titular da respectiva Secretaria, relativamente aos representantes governamentais; e, eleitos em Assembleia específica por área de deficiência, bem como pelos segmentos representativos no Conselho, os representantes da sociedade. § 2º Os Conselheiros indicados ou eleitos para compor o COMDED serão nomeados pelo Prefeito do Município, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação desta Lei, para exercício de mandato de 2 (dois) anos. A estrutura organizacional do COMDED compõe-se dos seguintes órgãos: I - Plenário; II - Presidência e Vice-Presidência; Art. 3º Art. 4º 2/3 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2270/2005 (http://leismunicipa.is/vtsnb) - 10/08/2022 09:32:14 III - Comissões Temáticas ou Permanentes; IV - Secretaria Executiva. O funcionamento do plenário e as atribuições dos demais órgãos do COMDED serão definidos no respectivo Regimento Interno, a ser aprovado e publicado no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação desta Lei, observando-se o seguinte: I - O Presidente será escolhido mediante voto direto dos respectivos integrantes, para um mandato de 2 (dois) anos, cabendo apenas 1 (uma) reeleição; II - Será garantida a rotatividade na Presidência entre os representantes Governamentais e não governamentais; III - A Secretaria Executiva será ocupada por pessoa indicada pelo Presidente do Conselho, aprovado em plenária e nomeado pelo Prefeito do Município, devendo ocupar cargo comissionado ou equivalente; IV - A participação dos membros do Colegiado dar-se-á em caráter voluntário não cabendo qualquer outra vantagem financeira. No desenvolvimento de suas atividades o COMDED: I - divulgará sua atuação, de forma a maximizar a garantia do cumprimento da legislação em vigor, pertinente à pessoa com deficiência; II - poderá celebrar termo de cooperação técnica com outros órgãos do gênero, na esfera Municipal, Estadual, Nacional e Internacional, para troca de experiência na área de sua atuação; III - deverá solicitar a colaboração de servidores municipais, quando necessário à consecução dos seus fins. As despesas decorrentes da Execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Palácio Conde da Boa Vista, 19 de Setembro de 2005. LUIZ CABRAL DE OLIVEIRA FILHO Prefeito Municipal Art. 5º Art. 6º Art. 7º Art. 8º 3/3 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2270/2005 (http://leismunicipa.is/vtsnb) - 10/08/2022 09:32:14