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norma nº 2254/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2254 / 2005
Date 2005-09-01
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CEDER, MEDIANTE CESSÃO DE DIREITO REAL DE USO, O TERRENO PÚBLICO QUE INDICA, PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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LEI Nº 2254, DE 01 DE SETEMBRO DE 2005.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
CEDER, MEDIANTE CESSÃO DE
DIREITO REAL DE USO, O TERRENO
PÚBLICO QUE INDICA, PERTENCENTE
AO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO
AGOSTINHO E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
O Prefeito do Município do Cabo de Santo Agostinho, Faço saber que a Câmara decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Fica o Poder Executivo autorizado a ceder à REVALIDAR, entidade civil sem fins
lucrativos, situada na Rodovia PE 28 (Rodovia Vicente Pinzón) - s/nº - Gaibu - Cabo de Santo
Agostinho - Pernambuco, através de Cessão de Direito Real de Uso, pelo prazo de 05 (cinco)
anos, o terreno situado em área pública, no Loteamento Gaibu, neste município.
O terreno de que trata o artigo anterior, com área total de 1.754,50m (mil setecentos e
cinqüenta e quatro metros quadrados e cinquenta centímetros), possui os seguintes limites e
confrontações:
I - o segmento P-01/P-02, medindo 25m (vinte e cinco metros), comporta se ao norte com
a Rua Joaquim Rodrigues;
II - do marco P-02 ao marco P-03, descreve um arco com medida de 43,35m (quarenta e
três metros e trinta e cinco centímetros) e confronta-se a Nordeste com encontradas Ruas
Joaquim Rodrigues e L2;
III - do marco P-03 ao marco P-04, com medida de 19m (dezenove metros), confronta-se
a Leste com a Rua L2;
IV - do marco P-04 ao marco P-05, com medida de 30m (trinta metros), confronta-se a
Sudoeste com Rua de Pedestres;
V - do marco P-05 ao marco P-06, com medida 15m (quinze metros), confronta-se a
Sudoeste com Rua de Pedestres;
VI - do marco P-06 ao marco P-01, com medida 30m (trinta metros), limita-se a Oeste
com Rua de Pedestres, fechando assim o polígono do terreno descrito.
Art. 1º
Art. 2º
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A entidade cessionária se obriga, nos termos do que se dispuser no instrumento
respectivo, a dar a destinação devida ao bem cedido, sob pena de rescisão imediata do Termo
de Cessão de Direito Real de Uso, ora autorizado, respondendo ainda a cessionária por
perdas e danos.
A entidade cessionária se obriga a zelar e conservar o terreno objeto da cessão e a
restituí-lo ao Município cedente, com todos os equipamentos e construções existentes ao
término da presente cessão.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Conde da Boa Vista, 01 de Setembro de 2005.
LUIZ CABRAL DE OLIVEIRA FILHO
Prefeito Municipal
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
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