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norma nº 2251/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2251 / 2005
Date 2005-08-10
EmentaVEDA A CONTRATAÇÃO DE PARENTES PARA CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA.
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LEI Nº 2251, DE 10 DE AGOSTO DE 2005.
VEDA A CONTRATAÇÃO DE
PARENTES PARA CARGOS EM
COMISSÃO E FUNÇÕES DE
CONFIANÇA.
O Prefeito do Município do Cabo de Santo Agostinho, Faço saber que a Câmara decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Fica vedada a investidura em cargo em comissão de cônjuge, companheiro,
companheira ou parente por linha reta e colateral, até o segundo grau de parentesco (pais,
avós, filhos, netos, irmãos).
Parágrafo único. No Poder Executivo e Legislativo, de parentes do Prefeito, Vice-Prefeito,
Vereadores, Secretários, Presidentes de Fundações e Empresas Públicas, no âmbito de suas
Secretárias, Empresas ou Fundações e Gabinetes.
Ficam ressalvadas as nomeações ou designações de parentes habilitados em
concurso público, no âmbito da Administração Municipal.
O Podei Executivo e o Poder Legislativo terão um prazo de 30 (trinta) dias para
exonerar os parentes de que trata o Artigo 1º desta Lei.
A não observância desta Lei, implicará na nulidade do Ato e punição da Autoridade
responsável, com a devolução dos valores pagos, aos cofres do Município.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Ficam revogadas as disposições em contrário.
Palácio Conde da Boa Vista, 10 de Agosto de 2005.
LUIZ CABRAL DE OLIVEIRA FILHO
Prefeito Municipal
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
1/1
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2251/2005 (http://leismunicipa.is/tsnvb) - 16/08/2022 09:31:43

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