br-locleg corpus explorer

← Cabo de Santo Agostinho (PE)

norma nº 2223/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2223 / 2004
Date 2004-10-05
EmentaDISPÕE SOBRE A NUMERAÇÃO DOS PONTOS DE ÔNIBUS NAS VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, ESTADO DE PERNAMBUCO, APROVOU, E EU, GESSÉ VALÉRIO DE OLIVEIRA, PRESIDENTE, DE CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO § 7º, DO ARTIGO 39, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, ALTERADO PELA EMENDA Nº 01, DE 1997, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
native_id1583

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

LEI Nº 2223, DE 05 DE OUTUBRO DE 2004.
DISPÕE SOBRE A NUMERAÇÃO DOS PONTOS DE ÔNIBUS NAS VIAS PÚBLICAS DO
MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, FAÇO
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, ESTADO DE
PERNAMBUCO, APROVOU, E EU, GESSÉ VALÉRIO DE OLIVEIRA, PRESIDENTE, DE
CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO § 7º, DO ARTIGO 39, DA LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL, ALTERADO PELA EMENDA Nº 01, DE 1997, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Nas vias públicas de grande circulação de ônibus e nos corredores de tráfego, ante
prévio estudo e desde que compatível com suas características, os pontos de parada de
ônibus urbano deverão ser numerados do seu início ao seu final, na forma desta lei e de sua
regulamentação complementar.
Além da numeração, exigida no artigo anterior, cada ponto de ônibus poderá conter
também, a critério da Administração, outras informações.
O número do ponto de ônibus deverá ser afixado em cada ponto, em lugar de
destaque, de modo a ser visível principalmente para quem se encontra dentro do coletivo.
Mediante prévio contrato com a Prefeitura, poderá a iniciativa privada se encarregar da
execução do disposto nesta lei em troca da concessão de espaço para exploração de
publicidade.
O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de
sua publicação.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrários.
Casa Vicente Mendes, 05 de outubro de 2004.
GESSÉ VALÉRIO DE OLIVEIRA
Presidente
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
1/1
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2223/2004 (http://leismunicipa.is/tshmv)- 24/08/2022 08:41:27

open original →