← Cabo de Santo Agostinho (PE)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2222 / 2004 |
| Date | 2004-10-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA AFIXAÇÃO DE CARTAZ COM INFORMAÇÕES SOBRE OS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS EM CASO DE ÓBITO DE PACIENTES, EM HOSPITAIS E CLÍNICAS NO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, ESTADO DE PERNAMBUCO, APROVOU, E EU, GESSÉ VALÉRIO DE OLIVEIRA, PRESIDENTE, DE CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO § 7º, DO ARTIGO 39, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, ALTERADO PELA EMENDA Nº 01, DE 1997, PROMULGO A SEGUINTE LEI: |
| native_id | 1584 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
LEI Nº 2222, DE 05 DE OUTUBRO DE 2004. DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA AFIXAÇÃO DE CARTAZ COM INFORMAÇÕES SOBRE OS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS EM CASO DE ÓBITO DE PACIENTES, EM HOSPITAIS E CLÍNICAS NO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, ESTADO DE PERNAMBUCO, APROVOU, E EU, GESSÉ VALÉRIO DE OLIVEIRA, PRESIDENTE, DE CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO § 7º, DO ARTIGO 39, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, ALTERADO PELA EMENDA Nº 01, DE 1997, PROMULGO A SEGUINTE LEI: Torna obrigatória a afixação visível ao público nas portarias de hospitais e clínicas de cartaz com informações sobre os procedimentos a serem adotados pelos familiares ou responsáveis em caso de óbito de paciente, bem como de funcionário responsável por tais procedimentos. Parágrafo único. Os cartazes trarão informações detalhadas sobre a liberação do corpos o serviço gratuito disponível para o sepultamento, o translado, o recebimento do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT) e funcionário responsável no hospital e/ou clínica, para tais procedimentos. O descumprimento desta Lei ensejará aos hospitais e às clínicas a aplicação das seguintes penalidades: Advertência escrita, na primeira ocorrência e prazo de 30 (trinta) dias para se adequar a Lei; Muita, no valor de 500 (quinhentas) URM`s (Unidade de Referencia Municipal; Multa equivalente ao dobro do valor anterior, nas ocorrências subsequentes. As eventuais despesas municipais decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrários. Casa Vicente Mendes, 05 de outubro de 2004. GESSÉ VALÉRIO DE OLIVEIRA Presidente Art. 1º Art. 2º Art. 3º Art. 4º 1/1 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2222/2004 (http://leismunicipa.is/vsthm)- 25/08/2022 08:11:09