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norma nº 2220/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2220 / 2004
Date 2004-10-05
EmentaDISPÕE SOBRE O COMBATE AO TABAGISMO E ALCOOLISMO NO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, ESTADO DE PERNAMBUCO, APROVOU, E EU, GESSÉ VALÉRIO DE OLIVEIRA, PRESIDENTE, DE CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO § 7º, DO ARTIGO 39, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, ALTERADO PELA EMENDA Nº 01, DE 1997, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
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LEI Nº 2220, DE 05 DE OUTUBRO DE 2004.
DISPÕE SOBRE O COMBATE AO TABAGISMO E ALCOOLISMO NO MUNICÍPIO DO CABO
DE SANTO AGOSTINHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, ESTADO DE PERNAMBUCO, APROVOU,
E EU, GESSÉ VALÉRIO DE OLIVEIRA, PRESIDENTE, DE CONFORMIDADE COM O
DISPOSTO NO § 7º, DO ARTIGO 39, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, ALTERADO PELA
EMENDA Nº 01, DE 1997, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
O combate ao tabagismo e alcoolismo será permanentemente incentivado no
município do Cabo de Santo Agostinho, através de ações planejadas, coordenadas e
executadas pelo Poder Público Municipal, dentro de suas possibilidades orçamentárias e de
pessoal e pelo disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Para a consecução do estabelecimento no "caput", o Poder Público
Municipal poderá atuar em conjunto ou parceria com a iniciativa privada e com organizações
não-governamentais, bem como firmar convênios com órgãos estaduais e federais da área da
saúde.
Compete ao Poder Público Municipal, dentre outras ações, apoiar medidas que
tenham por finalidade:
I - Esclarecer à comunidade quanto à importância de se reduzir a quantidade de
fumantes, divulgando estatísticas sobre o número de pessoas que adoecem e morrem a cada
ano, em função do cigarro e assemelhados;
II - Informar a comunidade sobre os males causados pelo tabagismo e alcoolismo e as
formas de preveni-la;
III - Promover palestras e debates sobre o assunto, esclarecendo dúvidas e discutindo o
tema com a comunidade;
IV - Disponibilizar aos interessados informações e orientações médicas relativas às
doenças causadas pelo tabagismo e alcoolismo;
V - Promover o intercâmbio de informações com a comunidade, com outros municípios e
com entidades não-governamentais e ampliar as ações voltadas ao combate ao tabagismo e
alcoolismo.
Cabe à Secretaria Municipal Executiva de Educação incentivar a promoção de
atividades escolares que objetivem informar e conscientizar os alunos sobre os malefícios
causados pelo tabagismo e alcoolismo e as formas de preveni-los.
Fica o Poder Executivo autorizado a buscar parcerias com a iniciativa privada que
viabilizem a confecção de cartilhas voltadas a esclarecer a comunidade sobre os males
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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causados pelo fumo e álcool.
§ 1º As cartilhas serão distribuídas gratuitamente à comunidade, sendo permitido que as
empresas colaboradoras registrem seu nome no material patrocinado.
§ 2º As cartilhas serão distribuídas, preferencialmente, nas Unidades Básicas de Saúde,
nos hospitais do Cabo de Santo Agostinho e nas escolas públicas e particulares do Município.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Casa Vicente Mendes, 05 de outubro de 2004.
GESSÉ VALÉRIO DE OLIVEIRA
Presidente
Art. 5º
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