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norma nº 2219/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2219 / 2004
Date 2004-10-05
EmentaINSTITUI O PROGRAMA PRIMEIRO EMPREGO - PPE, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, ESTADO DE PERNAMBUCO, APROVOU, E EU, GESSÉ VALÉRIO DE OLIVEIRA, PRESIDENTE, DE CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO § 7º, DO ARTIGO 39, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, ALTERADO PELA EMENDA Nº 01, DE 1997, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
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LEI Nº 2219, DE 05 DE OUTUBRO DE 2004.
INSTITUI O PROGRAMA PRIMEIRO EMPREGO - PPE, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, FAÇO
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, ESTADO DE
PERNAMBUCO, APROVOU, E EU, GESSÉ VALÉRIO DE OLIVEIRA, PRESIDENTE, DE
CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO § 7º, DO ARTIGO 39, DA LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL, ALTERADO PELA EMENDA Nº 01, DE 1997, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Fica instituído o Programa Primeiro Emprego - PPE, no âmbito da administração
pública do município do Cabo de Santo Agostinho, objetivando promover a inserção de jovens
e mulheres no mercado de trabalho, a partir de:
I - Iniciativas de incentivo ao projeto de geração de empregos e renda;
II - Estimular programas de apoio a gestão e ao desenvolvimento das cooperativas de
trabalho, incubadoras tecnológicas e projetos de economia solidária;
III - Desenvolvimento de projeto de qualificação profissional de jovens e mulheres que
buscam o primeiro emprego;
IV - propiciar a requalificação profissional de jovens e mulheres que não conseguiram
inserção profissional no mercado de trabalho;
V - Desenvolver parcerias com órgãos oficiais e empreendedores privados para projetos
de incubadoras de micro e pequenas empresas, empreendimentos de economia solidária,
economia associativa e economia familiar;
VI - Implantar nas áreas de políticas públicas de assistência social, o trabalho solidário,
inserindo jovens profissionais nos programas oficiais e conveniados de apoio à creches,
asilos, escolas comunitárias, jovens e adolescentes, população de rua, prevenção a AIDS,
sem tetos, ocupantes, portadores de necessidades especiais, presos e egressos;
VII - Propiciar programas de suplência para pessoas sem relação de emprego formal ou
que não concluíram o ensino fundamental;
VIII - Desenvolver programas de obras com mão-de-obra local e de oportunidades nos
serviços e permissionários, vinculados ao PPE.
Os benefícios desta lei deverão ser direcionados para o seguinte público:
I - Jovens com idade compreendida entre 16 e 25 anos, com matrículas e frequência em
curso de 1 e 2 e 3 graus ou com curso técnico ou superior concluído, que nunca tenham
estabelecido relação formal de emprego;
Art. 1º
Art. 2º
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II - Mulheres, profissionais, desempregadas, que não tiveram oportunidade de emprego
formal;
III - Jovens vinculados a programas de inserção social coordenado por órgãos públicos
ou organização não governamental;
IV - Jovens até 25 anos, egressos do sistema penal, independente de já terem
estabelecido relação formal de emprego;
V - Jovens portadores de necessidades especiais independente de já terem estabelecido
relação formal de emprego.
Para implementar este programa, o Poder Executivo poderá constituir por Ato
Administrativo, Comissão Especial de Acompanhamento, composta por Secretarias ou órgão
afins, Associação Comercial do Cabo, ASSINPRA, entidades filantrópicas, ONGS, Conselhos
Municipais com participação popular, faculdades, SEBRAE, agentes financeiros oficiais e
escolas técnicas.
Parágrafo único. A Comissão Especial, que trata este artigo, terá regulamento próprio que
definirá as suas competências na supervisão, acompanhamento dos projetos e a gestão dos
recursos financeiros do programa, devendo ser composta, paritariamente, entre os Órgãos ou
Instituições de qualquer natureza e as representações da sociedade civil.
As responsabilidades administrativas e orçamentárias com este programa ficaram a
cargo da Secretaria Municipal pertinente, através do Fundo de Emprego e Solidariedade que
trata o artigo 6º desta Lei, nomeada pelo Prefeito Municipal através de Decreto Municipal, até
sessenta dias após a aprovação desta Lei.
As relações de emprego estabelecidas através do programa, deverão obedecer a
legislação vigente, no tocante aos pisos salariais das categorias profissionais ou ao salário
mínimo vigente, quando o caso, respeitadas as normas trabalhistas, salvo os casos de
cooperativas e livre associação, que se regerão pelas leis específicas.
Fica criado o Fundo de Emprego e Solidariedade, para onde serão carreados os
recursos para apoio e incentivo às atividades definidas no programa, compreendendo:
I - Recursos orçamentários específicos;
II - Receitas de Convênios com Estado e a União;
III - Aportes de Agências Internacionais de Desenvolvimento;
IV - Aporte de fundos oficiais repassados pelo FAT - Fundo de Amparo ao Trabalho,
Apoio à Infância e adolescência, Amparo à Emergências e outros correlatos;
V - Contratos de parcerias com empresas da iniciativa privada e seus órgãos, tais como
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
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SEBRAE, FlEPE, SESI, SENAI e demais órgãos, além de empreiteiras de obras e serviços
públicos ou outras empresas que estejam funcionando sob a supervisão do poder público
municipal;
VI - Contratos com concessionários dos serviços públicos;
VII - Receitas oriundas de incentivos fiscais estabelecidos por lei.
Parágrafo único. Fica autorizado o porte de recursos de instituições públicas ou privadas
interessadas em financiar o Programa, através do Fundo previsto no "caput" deste artigo.
Os recursos do Fundo de Emprego e Solidariedade destinam-se fundamentalmente
para o financiamento dos posto de trabalho criados, funcionando como instrumento de
viabilização dos convênios e contratos de parceiras, inclusive com a iniciativa privada para a
geração de novos empregos.
Parágrafo único. Caberá a Decreto Municipal estabelecer os mecanismos para o
funcionamento deste Fundo, a captação e o financiamento das atividades a que se destina.
Nos casos de contratos de obras e serviços públicos com empreiteiras, prestadoras de
serviço e fornecedores, os postos de trabalho a serem criados no âmbito do programa,
deverão representar, no mínimo, 20% (vinte por cento) das oportunidades geradas pelo
contrato.
O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias
da sua publicação.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Casa Vicente Mendes, em 05 de outubro de 2004.
GESSÉ VALÉRIO DE OLIVEIRA
Presidente
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
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