← Cabo de Santo Agostinho (PE)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2219 / 2004 |
| Date | 2004-10-05 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA PRIMEIRO EMPREGO - PPE, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, ESTADO DE PERNAMBUCO, APROVOU, E EU, GESSÉ VALÉRIO DE OLIVEIRA, PRESIDENTE, DE CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO § 7º, DO ARTIGO 39, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, ALTERADO PELA EMENDA Nº 01, DE 1997, PROMULGO A SEGUINTE LEI: |
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LEI Nº 2219, DE 05 DE OUTUBRO DE 2004. INSTITUI O PROGRAMA PRIMEIRO EMPREGO - PPE, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, ESTADO DE PERNAMBUCO, APROVOU, E EU, GESSÉ VALÉRIO DE OLIVEIRA, PRESIDENTE, DE CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO § 7º, DO ARTIGO 39, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, ALTERADO PELA EMENDA Nº 01, DE 1997, PROMULGO A SEGUINTE LEI: Fica instituído o Programa Primeiro Emprego - PPE, no âmbito da administração pública do município do Cabo de Santo Agostinho, objetivando promover a inserção de jovens e mulheres no mercado de trabalho, a partir de: I - Iniciativas de incentivo ao projeto de geração de empregos e renda; II - Estimular programas de apoio a gestão e ao desenvolvimento das cooperativas de trabalho, incubadoras tecnológicas e projetos de economia solidária; III - Desenvolvimento de projeto de qualificação profissional de jovens e mulheres que buscam o primeiro emprego; IV - propiciar a requalificação profissional de jovens e mulheres que não conseguiram inserção profissional no mercado de trabalho; V - Desenvolver parcerias com órgãos oficiais e empreendedores privados para projetos de incubadoras de micro e pequenas empresas, empreendimentos de economia solidária, economia associativa e economia familiar; VI - Implantar nas áreas de políticas públicas de assistência social, o trabalho solidário, inserindo jovens profissionais nos programas oficiais e conveniados de apoio à creches, asilos, escolas comunitárias, jovens e adolescentes, população de rua, prevenção a AIDS, sem tetos, ocupantes, portadores de necessidades especiais, presos e egressos; VII - Propiciar programas de suplência para pessoas sem relação de emprego formal ou que não concluíram o ensino fundamental; VIII - Desenvolver programas de obras com mão-de-obra local e de oportunidades nos serviços e permissionários, vinculados ao PPE. Os benefícios desta lei deverão ser direcionados para o seguinte público: I - Jovens com idade compreendida entre 16 e 25 anos, com matrículas e frequência em curso de 1 e 2 e 3 graus ou com curso técnico ou superior concluído, que nunca tenham estabelecido relação formal de emprego; Art. 1º Art. 2º 1/3 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2219/2004 (http://leismunicipa.is/svhmt)- 25/08/2022 11:00:14 II - Mulheres, profissionais, desempregadas, que não tiveram oportunidade de emprego formal; III - Jovens vinculados a programas de inserção social coordenado por órgãos públicos ou organização não governamental; IV - Jovens até 25 anos, egressos do sistema penal, independente de já terem estabelecido relação formal de emprego; V - Jovens portadores de necessidades especiais independente de já terem estabelecido relação formal de emprego. Para implementar este programa, o Poder Executivo poderá constituir por Ato Administrativo, Comissão Especial de Acompanhamento, composta por Secretarias ou órgão afins, Associação Comercial do Cabo, ASSINPRA, entidades filantrópicas, ONGS, Conselhos Municipais com participação popular, faculdades, SEBRAE, agentes financeiros oficiais e escolas técnicas. Parágrafo único. A Comissão Especial, que trata este artigo, terá regulamento próprio que definirá as suas competências na supervisão, acompanhamento dos projetos e a gestão dos recursos financeiros do programa, devendo ser composta, paritariamente, entre os Órgãos ou Instituições de qualquer natureza e as representações da sociedade civil. As responsabilidades administrativas e orçamentárias com este programa ficaram a cargo da Secretaria Municipal pertinente, através do Fundo de Emprego e Solidariedade que trata o artigo 6º desta Lei, nomeada pelo Prefeito Municipal através de Decreto Municipal, até sessenta dias após a aprovação desta Lei. As relações de emprego estabelecidas através do programa, deverão obedecer a legislação vigente, no tocante aos pisos salariais das categorias profissionais ou ao salário mínimo vigente, quando o caso, respeitadas as normas trabalhistas, salvo os casos de cooperativas e livre associação, que se regerão pelas leis específicas. Fica criado o Fundo de Emprego e Solidariedade, para onde serão carreados os recursos para apoio e incentivo às atividades definidas no programa, compreendendo: I - Recursos orçamentários específicos; II - Receitas de Convênios com Estado e a União; III - Aportes de Agências Internacionais de Desenvolvimento; IV - Aporte de fundos oficiais repassados pelo FAT - Fundo de Amparo ao Trabalho, Apoio à Infância e adolescência, Amparo à Emergências e outros correlatos; V - Contratos de parcerias com empresas da iniciativa privada e seus órgãos, tais como Art. 3º Art. 4º Art. 5º Art. 6º 2/3 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2219/2004 (http://leismunicipa.is/svhmt)- 25/08/2022 11:00:14 SEBRAE, FlEPE, SESI, SENAI e demais órgãos, além de empreiteiras de obras e serviços públicos ou outras empresas que estejam funcionando sob a supervisão do poder público municipal; VI - Contratos com concessionários dos serviços públicos; VII - Receitas oriundas de incentivos fiscais estabelecidos por lei. Parágrafo único. Fica autorizado o porte de recursos de instituições públicas ou privadas interessadas em financiar o Programa, através do Fundo previsto no "caput" deste artigo. Os recursos do Fundo de Emprego e Solidariedade destinam-se fundamentalmente para o financiamento dos posto de trabalho criados, funcionando como instrumento de viabilização dos convênios e contratos de parceiras, inclusive com a iniciativa privada para a geração de novos empregos. Parágrafo único. Caberá a Decreto Municipal estabelecer os mecanismos para o funcionamento deste Fundo, a captação e o financiamento das atividades a que se destina. Nos casos de contratos de obras e serviços públicos com empreiteiras, prestadoras de serviço e fornecedores, os postos de trabalho a serem criados no âmbito do programa, deverão representar, no mínimo, 20% (vinte por cento) das oportunidades geradas pelo contrato. O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias da sua publicação. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Casa Vicente Mendes, em 05 de outubro de 2004. GESSÉ VALÉRIO DE OLIVEIRA Presidente Art. 7º Art. 8º Art. 9º Art. 10 3/3 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2219/2004 (http://leismunicipa.is/svhmt)- 25/08/2022 11:00:14