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norma nº 2217/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2217 / 2004
Date 2004-10-05
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, ESTADO DE PERNAMBUCO, APROVOU, E EU, GESSÉ VALÉRIO DE OLIVEIRA, PRESIDENTE, DE CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO § 7º, DO ARTIGO 39, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, ALTERADO PELA EMENDA Nº 01, DE 1997, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
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LEI Nº 2217, DE 05 DE OUTUBRO DE 2004.
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER, FAÇO SABER QUE A
CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, ESTADO DE PERNAMBUCO,
APROVOU, E EU, GESSÉ VALÉRIO DE OLIVEIRA, PRESIDENTE, DE CONFORMIDADE
COM O DISPOSTO NO § 7º, DO ARTIGO 39, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, ALTERADO
PELA EMENDA Nº 01, DE 1997, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
A Política Municipal de Esporte e Lazer tem a finalidade de fomentar práticas de
esportes, lazer e atividades físicas para o desenvolvimento de potencialidades do ser humano,
visando bem-estar, promoção social e inserção na sociedade, consolidando sua cidadania.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
Seção I
Dos Princípios
A Política de Esporte e lazer rege-se pelos seguintes princípios:
I - Democratização - proporcionar à comunidade o acesso às atividades de esporte, lazer
e atividade física, dentro de um quadro humanizador, em todos os segmentos sociais,
respeitando o interesse e as potencialidades do cidadão.
II - Participação - esporte, o lazer e a atividade física como atitudes de qualidade de vida,
compartilhando com o cidadão o processo de integração entre comunidade e gestão pública.
III - Informação - aperfeiçoar continuamente as informações à comunidade, em ações
que objetivem a promoção constante do ser humano, para que se alcance um estilo de vida
saudável através do esporte, do lazer e da atividade física.
IV - Descentralização - possibilitar que as ações ocorram próximas ao cidadão,
permitindo que as características locais e ambientais sejam respeitadas no intuito de alcançar
as metas estabelecidas.
Seção II
Das Diretrizes
Constituem diretrizes da Política Municipal de Esporte e Lazer:
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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I - Estabelecer corresponsabilidades entre o poder público e a comunidade no
desenvolvimento de ações de esporte, lazer e atividade física.
II - Fomentar lideranças e organizações sociais no sentido da descentralização de ações,
direcionando-as para a autogestão e consequente participação nas atividades socioculturais
de esporte e lazer realizadas na comunidade.
III - Viabilizar parceiras com organizações públicas e privadas para obtenção de recursos
necessários ao desenvolvimento das ações.
IV - Criar mecanismos que efetivem uma cultura de esporte, lazer e atividade física.
V - Oportunidade, nas diversas modalidades esportivas, visando a representação do
Município em competições.
VI - Democratizar o acesso às ações de esporte, lazer e atividades físicas na cidade,
através da divulgação e informação clara e atualizada.
VII - Viabilizar a capacitação profissional objetivando o envolvimento consciente do
indivíduo com a sua atuação e resultado final.
VIII - Incentivar na população, a mudança de hábitos e atitudes visando a prevenção de
doenças, manutenção da saúde e preservação do meio ambiente, nos diferentes segmentos
sociais e faixas etárias.
CAPÍTULO III
Da Organização e Gestão
A Secretaria de Desenvolvimento Social e Promoção Humana, como gestora das
ações de esporte, lazer e atividade física, compartilha suas atividades com as organizações
governamentais e não governamentais.
CAPÍTULO IV
Das Ações Municipais
Na implantação da Política Municipal de Esporte e Lazer, são competências do
Município:
Na área social:
a) Desenvolver ações voltadas à inserção e promoção social do cidadão.
b) Destacar a função social do esporte e do lazer como meio de afastar as crianças e
adolescentes de problemas relacionados à drogadição e ociosidade.
c) Sensibilizar a comunidade quanto à manutenção e gerenciamento de espaços e
equipamentos públicos da cidade e também, quanto ao respeito e à preservação do meio
ambiente.
Art. 4º
Art. 5º
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d) Estimular parcerias com diversos segmentos da sociedade, em ações
descentralizadas.
e) Promover e incentivar a atualização profissional.
f) Estabelecer parcerias com universidades para o desenvolvimento de projetos.
g) Desenvolver ações que privilegiem os portadores de deficiências.
h) Desenvolver ações voltadas ao idoso na promoção do seu bem-estar e sua integração
social.
Na área do esporte:
a) Realizar eventos que possibilitem a participação de atletas de alto nível.
b) Organizar e participar de eventos esportivos estudantis.
c) Promover ações esportivas diferenciadas que possibilitem a integração social,
respeitando a cultura corporal.
d) Proporcionar atividades de iniciação esportiva a crianças e adolescentes.
Na área do lazer:
a) Desenvolver ações voltadas para diferentes segmentos da sociedade, em atividades
educativas, sócio recreativas e culturais que propiciem a participação espontânea, a
ocupação do tempo disponível, o incentivo à criatividade e à melhoria da condição física.
b) Realizar eventos em datas alusivas.
c) Promover assessoramento e apoio técnico a entidades governamentais e não
governamentais, na construção de equipamentos e materiais de lazer e práticas de atividades
lúdicas.
d) Estimular a prática de atividades sócio recreativas e culturais, visando a apropriação
dos espaços públicos multifuncionais, por parte da população.
Na área da atividade física:
a) Criar uma rede de atenção à população Cabense, através da informação,
sensibilização, incentivo e oferta de atividade física, visando mudança de atitudes.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de noventa dias a partir da data
de sua publicação.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Casa Vicente Mendes, em 05 de outubro de 2004.
GESSÉ VALÉRIO DE OLIVEIRA
Presidente
Art. 6º
Art. 7º
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