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norma nº 2216/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2216 / 2004
Date 2004-10-05
EmentaINSTITUI, NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E SAÚDE, O PROGRAMA DE PREVENÇÃO A GRAVIDEZ NA ADOLESCÊNCIA - PPGA, ESTABELECE OBJETIVOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, ESTADO DE PERNAMBUCO, APROVOU, E EU, GESSÉ VALÉRIO DE OLIVEIRA, PRESIDENTE, DE CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO § 7º, DO ARTIGO 39, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, ALTERADO PELA EMENDA Nº 01, DE 1997, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
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LEI Nº 2216, DE 05 DE OUTUBRO DE 2004.
INSTITUI, NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E SAÚDE, O PROGRAMA DE PREVENÇÃO A
GRAVIDEZ NA ADOLESCÊNCIA - PPGA, ESTABELECE OBJETIVOS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO
AGOSTINHO, ESTADO DE PERNAMBUCO, APROVOU, E EU, GESSÉ VALÉRIO DE
OLIVEIRA, PRESIDENTE, DE CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO § 7º, DO ARTIGO
39, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, ALTERADO PELA EMENDA Nº 01, DE 1997,
PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Fica instituído na Rede Municipal de Ensino e nas Unidades de Saúde do Município, o
Programa de Prevenção de Gravidez na Adolescência - PPGA.
O Programa Instituído pela presente Lei tem os seguintes objetivos:
I - Estimular atividades intra e interinstitucional, nos âmbitos governamentais e não
governamentais, visando à formulação de uma política municipal de prevenção de gravidez na
adolescência;
II - Promover e apoiar estudos e pesquisas multicêntricas relativas à questão;
III - Articular convênios com organismos municipais, estaduais e nacionais, que atuem na
prevenção da gravidez na adolescência;
IV - Apoiar treinamentos de recursos humanos e de adolescentes multiplicadores;
V - Reavaliar, periodicamente, a forma de abordagem e tratamento do problema no
âmbito da comunidade escolar, visando uma ação preventiva mais integral;
VI - Integrar a família na discussão sobre a prevenção;
VII - Estimular a prática de atividades extracurriculares, como forma de entretenimento,
de vivenciar experiências e solidariedade e de autoajuda.
O Programa de Prevenção de Gravidez na Adolescência - PPGA será coordenado
pelas Secretarias Executivas Municipal de Saúde e Executiva Municipal de Educação, com a
participação de todas as unidades de ensino.
Esta Lei regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, contados
da data de sua publicação.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
Casa Vicente Mendes, em 05 de outubro de 2004.
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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GESSÉ VALÉRIO DE OLIVEIRA
Presidente
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