← Cabo de Santo Agostinho (PE)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2213 / 2004 |
| Date | 2004-10-05 |
| Ementa | CRIA O MURAL ARTÍSTICO NAS PRINCIPAIS PRAÇAS DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, ESTADO DE PERNAMBUCO, APROVOU, E EU, GESSÉ VALÉRIO DE OLIVEIRA, PRESIDENTE, DE CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO § 7º, DO ARTIGO 39, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, ALTERADO PELA EMENDA Nº 01, DE 1997, PROMULGO A SEGUINTE LEI: |
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LEI Nº 2213, DE 05 DE OUTUBRO DE 2004. CRIA O MURAL ARTÍSTICO NAS PRINCIPAIS PRAÇAS DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, ESTADO DE PERNAMBUCO, APROVOU, E EU, GESSÉ VALÉRIO DE OLIVEIRA, PRESIDENTE, DE CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO § 7º, DO ARTIGO 39, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, ALTERADO PELA EMENDA Nº 01, DE 1997, PROMULGO A SEGUINTE LEI: Fica criado o Mural Artístico nas principais praças do Cabo de Santo Agostinho, com a finalidade de estabelecer um espaço adequado onde se possa mostrar a arte dos "grafiteiros" e semelhantes. O Mural Artístico terá caráter permanente, porém a exposição das obras será feita de forma temporária. A Prefeitura Municipal do Cabo de Santo Agostinho através da Secretaria de Desenvolvimento Social e Promoção Humana, deverá criar um cadastro dos adeptos desta "arte popular" para que se possa estabelecer normas adequadas para exposição das obras. Esta Lei será regulamentado pelo Executivo Municipal no prazo de 90 (noventa) dias. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Casa Vicente Mendes, em 05 de outubro de 2004. GESSÉ VALÉRIO DE OLIVEIRA Presidente Art. 1º Art. 2º Art. 3º Art. 4º Art. 5º 1/1 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2213/2004 (http://leismunicipa.is/tmhsv)- 26/08/2022 10:23:51