← Cabo de Santo Agostinho (PE)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2210 / 2004 |
| Date | 2004-10-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O REGISTRO DE ENTIDADES DE GUARDA COMUNITÁRIA E PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS DE SEGURANÇA COMUNITÁRIA DE RUA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, ESTADO DE PERNAMBUCO, APROVOU, E EU, GESSÉ VALÉRIO DE OLIVEIRA, PRESIDENTE, DE CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO § 7º, DO ARTIGO 39, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, ALTERADO PELA EMENDA Nº 01, DE 1997, PROMULGO A SEGUINTE LEI: |
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LEI Nº 2210, DE 05 DE OUTUBRO DE 2004. DISPÕE SOBRE O REGISTRO DE ENTIDADES DE GUARDA COMUNITÁRIA E PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS DE SEGURANÇA COMUNITÁRIA DE RUA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, ESTADO DE PERNAMBUCO, APROVOU, E EU, GESSÉ VALÉRIO DE OLIVEIRA, PRESIDENTE, DE CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO § 7º, DO ARTIGO 39, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, ALTERADO PELA EMENDA Nº 01, DE 1997, PROMULGO A SEGUINTE LEI: O Departamento da Guarda Municipal manterá um cadastro de registro de entidades de guardas comunitárias e de profissionais autônomos de segurança comunitária, conhecidos como guarda noturno ou guarda de rua, de acordo com o papel fiscalizador estabelecido pela legislação vigente. Parágrafo único. A entidade de guarda comunitária de rua deverá funcionar com personalidade jurídica própria como associação, fundação, cooperativa ou de profissional autônomo de segurança comunitária. Somente poderão trabalhar no município do Cabo de Santo Agostinho como guarda de segurança comunitária de rua os profissionais cadastrados de acordo com estabelecido nesta lei. O Profissional autônomo de segurança comunitária para se cadastrar como guarda de rua deverá solicitar seu registro em requerimento, assinado pelo requerente, fornecendo a região onde vai trabalhar e a rua onde poderá ser encontrado. O serviço de guarda comunitária de rua é atividade particular sem fins lucrativos e será mantida por eventuais contribuições espontâneas dos beneficiários do serviço da vigilância exercida. Parágrafo único. Em nenhuma hipótese poderão ser firmados contratos de vigilância de rua com fins econômicos. Os requisitos para os registros das entidades de guardas comunitárias de rua e profissionais autônomos de segurança comunitária são os seguintes. § 1º Para as entidades de guarda comunitárias: I - fotocópia do estatuto ou contrato social atualizados; II - certidão de registro da entidade; III - fotocópia da ata da atual diretoria; Art. 1º Art. 2º Art. 3º Art. 4º Art. 5º 1/3 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2210/2004 (http://leismunicipa.is/mshvt)- 29/08/2022 08:58:29 IV - fotocópia da ficha de registro de todos os profissionais contratados para exercer a função de guarda comunitário de segurança. § 2º Para os profissionais autônomos de segurança comunitária: I - ser brasileiro; II - ser maior de 21 (vinte e um) anos; III - ser alfabetizado; IV - ter sido apto em exame psicotécnico realizado por clínica especializada credenciada por este departamento; V - estar quite com o serviço militar e com a justiça eleitoral; VI - não possuir antecedentes criminais; VI - comprovar domicílio; VII - possuir comprovante de inscrição de autônomo na Prefeitura Municipal. O registro das entidades de guardas comunitários e os profissionais autônomos de segurança comunitária deverão renovar seus registros a cada dois anos. Os uniformes das guardas comunitárias de segurança serão padronizados de acordo com modelo fornecido pela Guarda Municipal que não poderá ser objeto de confusão ou assemelhado aos das Forças Armadas ou Polícia Militar. Pelo não cumprimento por parte das entidades de guarda comunitária ou de profissionais autônomos de segurança comunitária desta lei, os infratores estarão sujeitos as seguintes penalidades: I - advertência; II - impedimento do exercício da atividade; III - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais); IV - suspensão do registro; V - cassação do registro; Parágrafo único. Os valores serão corrigidos anualmente pelo mesmo índice de correção do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU. Art. 6º Art. 7º Art. 8º Art. 9º 2/3 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2210/2004 (http://leismunicipa.is/mshvt)- 29/08/2022 08:58:29 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo que o Executivo municipal terá o prazo de 60 dias para regulamentá-la. Casa Vicente Mendes, em 05 de outubro de 2004. GESSÉ VALÉRIO DE OLIVEIRA Presidente Art. 9º 3/3 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2210/2004 (http://leismunicipa.is/mshvt)- 29/08/2022 08:58:29