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norma nº 2208/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2208 / 2004
Date 2004-10-05
EmentaDISPÕE SOBRE O DIREITO DE ASSISTÊNCIA RELIGIOSA EM HOSPITAIS E DEMAIS ENTIDADES DE INTERNAÇÃO COLETIVA NO CABO DE SANTO AGOSTINHO.
native_id1604

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CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO
CASA VICENTE MENDES
LEINº 220 8/2004
Ementa: Dispõe sobre o direito de assistência
religiosa em Hospitais e demais entidades
de internação coletiva no Cabo de Santo
| Agostinho.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO
AGOSTINHO, ESTADO DE PERNAMBUCO, APROVOU, E EU, GESSE VALÉRIO
DE OLIVEIRA, PRESIDENTE, DE COFORMIDADE COM O DISPOSTO NO 8 7º, DO
ARTIGO 39, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, ALTERADO PELA EMENDA Nº 01,
DE 1997, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
|
|
| Art. 1º - Fica assegurado à assistência religiosa aos enfermos internados na Rede
Hospitalar Pública ou privada, aos idosos em pousadas e asilos e aos reclusos em
| estabelecimentos, no âmbito do Município do Cabo de Santo Agostinho.
] Art. 2º - Fica assegurado aos ministros, dirigentes de qualquer culto ou comissões
de visitas, o livre acesso aos locais referidos no artigo anterior, para prestação de assistência
religiosa.
Art. 3º - O acesso dos ministros, dirigentes religiosos ou comissões de visitas aos
leitos hospitalares só poderá ser permitido mediante identificação dos mesmos e posterior
] autorização do paciente ou, em caso de impossibilidade deste, por um familiar responsável.
Parágrafo Unico — No caso do paciente exigir cuidados especiais. o acesso ao
quarto pelo religioso deverá ser autorizado, também, pelo médico de plantão.
Art. 4º - Esta lei entrar em vigor na data de sua publicação
Art. 5º — Revogam-se as disposições em contrário.
Casa Vicente Mendes, em 05 de outubro de 2004.
GESSÉ RTO DE OLIVEIRA
Câmara Municipal do Cabo de Santo Agostinho
PUBLICADO
no;/âmodro ck Mie do
LEAVE .
RUA TENENTE MANOEL BARBOSA, S/Nº
meme CEP: 54500-000 - CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE
FONES: (0**81) 3521.0865 / 3521.0829

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