← Cabo de Santo Agostinho (PE)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2208 / 2004 |
| Date | 2004-10-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O DIREITO DE ASSISTÊNCIA RELIGIOSA EM HOSPITAIS E DEMAIS ENTIDADES DE INTERNAÇÃO COLETIVA NO CABO DE SANTO AGOSTINHO. |
| native_id | 1604 |
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CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO CASA VICENTE MENDES LEINº 220 8/2004 Ementa: Dispõe sobre o direito de assistência religiosa em Hospitais e demais entidades de internação coletiva no Cabo de Santo | Agostinho. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, ESTADO DE PERNAMBUCO, APROVOU, E EU, GESSE VALÉRIO DE OLIVEIRA, PRESIDENTE, DE COFORMIDADE COM O DISPOSTO NO 8 7º, DO ARTIGO 39, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, ALTERADO PELA EMENDA Nº 01, DE 1997, PROMULGO A SEGUINTE LEI: | | | Art. 1º - Fica assegurado à assistência religiosa aos enfermos internados na Rede Hospitalar Pública ou privada, aos idosos em pousadas e asilos e aos reclusos em | estabelecimentos, no âmbito do Município do Cabo de Santo Agostinho. ] Art. 2º - Fica assegurado aos ministros, dirigentes de qualquer culto ou comissões de visitas, o livre acesso aos locais referidos no artigo anterior, para prestação de assistência religiosa. Art. 3º - O acesso dos ministros, dirigentes religiosos ou comissões de visitas aos leitos hospitalares só poderá ser permitido mediante identificação dos mesmos e posterior ] autorização do paciente ou, em caso de impossibilidade deste, por um familiar responsável. Parágrafo Unico — No caso do paciente exigir cuidados especiais. o acesso ao quarto pelo religioso deverá ser autorizado, também, pelo médico de plantão. Art. 4º - Esta lei entrar em vigor na data de sua publicação Art. 5º — Revogam-se as disposições em contrário. Casa Vicente Mendes, em 05 de outubro de 2004. GESSÉ RTO DE OLIVEIRA Câmara Municipal do Cabo de Santo Agostinho PUBLICADO no;/âmodro ck Mie do LEAVE . RUA TENENTE MANOEL BARBOSA, S/Nº meme CEP: 54500-000 - CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE FONES: (0**81) 3521.0865 / 3521.0829