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norma nº 2206/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2206 / 2004
Date 2004-10-05
EmentaAUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO A CONSTITUIR CENTROS DE ATENDIMENTO INTEGRAL A PESSOAS IDOSAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, ESTADO DE PERNAMBUCO, APROVOU, E EU, GESSÉ VALÉRIO DE OLIVEIRA, PRESIDENTE, DE CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO § 7º, DO ARTIGO 39, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, ALTERADO PELA EMENDA Nº 01, DE 1997, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
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LEI Nº 2206, DE 05 DE OUTUBRO DE 2004.
AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO A
CONSTITUIR CENTROS DE ATENDIMENTO INTEGRAL A PESSOAS IDOSAS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE
SANTO AGOSTINHO, ESTADO DE PERNAMBUCO, APROVOU, E EU, GESSÉ VALÉRIO
DE OLIVEIRA, PRESIDENTE, DE CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO § 7º, DO
ARTIGO 39, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, ALTERADO PELA EMENDA Nº 01, DE 1997,
PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Autoriza a Prefeitura Municipal do Cabo de Santo Agostinho a constituir, conforme sua
oportunidade e conveniência, centros de atendimento integral, à pessoas idosas.
Os centros deverão contar com funcionários especializados em atendimento geriátrico,
bem como proporcionar lazer e atividades esportivas.
Parágrafo único. Os centros devem providenciar alimentação adequada e atendimento
médico aos idosos.
O funcionamento deverá ser em dias úteis em horário integrai, com entrada pela
manhã e saída no fim da tarde.
Os critérios para inscrição e seleção das pessoas atendidas será estabelecida pela
Administração Pública.
Esta lei entrar em vigor na data de sua publicação Casa Vicente Mendes, em 05 de
outubro de 2004.
GESSÉ VALÉRIO DE OLIVEIRA
Presidente
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
1/1
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2206/2004 (http://leismunicipa.is/tmhvs)- 30/08/2022 09:34:54

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