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norma nº 2202/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2202 / 2004
Date 2004-10-05
EmentaDISPÕE SOBRE PROGRAMA DE ABRIGO DOMICILIAR PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, ESTADO DE PERNAMBUCO, APROVOU, E EU, GESSÉ VALÉRIO DE OLIVEIRA, PRESIDENTE, DE CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO § 7º, DO ARTIGO 39, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL ALTERADO PELA EMENDA Nº 01 DE 1997, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
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LEI Nº 2202, DE 05 DE OUTUBRO DE 2004.
DISPÕE SOBRE PROGRAMA DE ABRIGO DOMICILIAR PARA CRIANÇAS E
ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, ESTADO
DE PERNAMBUCO, APROVOU, E EU, GESSÉ VALÉRIO DE OLIVEIRA, PRESIDENTE, DE
CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO § 7º, DO ARTIGO 39, DA LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL ALTERADO PELA EMENDA Nº 01 DE 1997, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
As crianças e adolescentes, em caso de abandono, destituição de pátrio poder,
negligência familiar, ameaça e violação dos seus direitos fundamentais, receberão
atendimento em abrigos domiciliares, nos termos da presente lei.
A instituição do abrigo domiciliar constituir-se-á numa alternativa de atendimento à
criança e adolescente, dentro dos princípios estabelecidos pelo Estatuto da Criança e do
Adolescente, Lei nº 8069/90.
O Programa de Abrigo Domiciliar, objetiva:
I - Oferecer um lar familiar para crianças e adolescentes violados em seus direitos;
II - Proporcionar ambiente sadio de convivência;
III - Oportunizar condições de socialização;
IV - Oferecer atendimento médico, odontológico, social, moral e/ou orientações;
V - Oportunizar a frequência da criança e do adolescente à escola e à profissionalização;
VI - Integrar a comunidade ao Programa de Abrigos Domiciliares;
O abrigo domiciliar se constitui na guarda de criança ou adolescente, por família
residente no município do Cabo de Santo Agostinho, que tenha condições de receber e manter
condignamente, oferecendo os meios necessários a saúde, educação e alimentação, com o
acompanhamento direito da Secretaria do Desenvolvimento Social e Promoção Humana, do
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente ou correlato e Conselho Tutelar.
§ 1º A aceitação de crianças ou adolescentes, em guarda provisória se constitui em
responsabilidade familiar.
§ 2º A Secretaria de Desenvolvimento Social e Promoção Humana providenciará o
acompanhamento e a adaptação da criança ou adolescente, com vistas a permanência
temporária no abrigo domiciliar.
As famílias interessadas serão cadastradas pela Secretaria de Desenvolvimento Social
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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e Promoção Humana través do Departamento da Criança e do Adolescente, recebendo após
análise, permissão para abrigar crianças ou adolescentes, na forma desta Lei.
Parágrafo único. A equipe interdisciplinar definirá o número de crianças e adolescentes
que cada família abrigará, a partir do estudo de cada caso, considerando a situação da criança
ou adolescente e/ou do abrigo domiciliar.
A escolha do abrigo domiciliar caberá à Secretaria de Desenvolvimento Social e
Promoção Humana através do Departamento da Criança e do Adolescente, que com vistas à
importância do atendimento selecionará entre as famílias interessadas, levando em conta o
local de moradia, o espaço físico, o ambiente familiar e as condições econômico-financeiras,
conforme determina o Estatuto da Criança e do Adolescente.
O objetivo do amparo da criança em abrigo domiciliar é o de proporcionar meios
capazes de readaptar a criança ao convívio da família e da sociedade, com possibilidades de
adoção.
As crianças ou adolescentes serão obrigados mediante autorização judicial.
Parágrafo único. A família assinará Termo de Guarda da Criança ou Adolescente.
Caberá a Secretaria de Desenvolvimento Social e Promoção Humana acompanhar a
criança e o adolescente, como também o abrigo domiciliar através de equipe técnica
interdisciplinar.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente o Conselho Tutelar,
manterão acompanhamento constante e fiscalização do Programa de Abrigo Domiciliar.
O descumprimento da presente Lei implicará em desligamento da família do Programa
de Abrigo Domiciliar.
A família que se dispuser a participar do programa de abrigo domiciliar, receberá além
do acompanhamento já mencionado, 1 (um) salário mínimo por mês, por criança atendida,
observado para efeitos de pagamento a proporcionalidade em relação ao período de guarda
provisória.
A despesa, na forma de serviço de que trata o artigo anterior, será suportada pelo
Fundo Municipal da Criança e do Adolescente.
O pagamento a que se refere o artigo 12 desta Lei, tem por objetivo a cobertura de
despesas com a guarda provisória da criança e do adolescente.
Para efeitos de pagamento, a Secretaria de Desenvolvimento Social e Promoção
Humana emitirá declaração, observando-se as condições de guarda bem como o período de
atendimento em cada caso.
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
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Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ficam revogadas as disposições em contrário.
Casa Vicente Mendes, em 05 de outubro de 2004.
GESSÉ VALÉRIO DE OLIVEIRA
Presidente
Art. 16
Art. 17
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