← Cabo de Santo Agostinho (PE)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2200 / 2004 |
| Date | 2004-10-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO DIA 21 DE SETEMBRO DE CADA ANO, COMEMORATIVO A FESTA DE SÃO MATEUS, NO ENGENHO MASSANGANA, INCLUINDO-A NO CALENDÁRIO DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, ESTADO DE PERNAMBUCO, APROVOU, E EU, GESSÉ VALÉRIO DE OLIVEIRA, PRESIDENTE, DE CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO § 1º DO ARTIGO 39, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, ALTERADO PELA EMENDA Nº 01, DE 1997, PROMULGO A SEGUINTE LEI: |
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LEI Nº 2200, DE 05 DE OUTUBRO DE 2004. DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO DIA 21 DE SETEMBRO DE CADA ANO, COMEMORATIVO A FESTA DE SÃO MATEUS, NO ENGENHO MASSANGANA, INCLUINDO-A NO CALENDÁRIO DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, ESTADO DE PERNAMBUCO, APROVOU, E EU, GESSÉ VALÉRIO DE OLIVEIRA, PRESIDENTE, DE CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO § 1º DO ARTIGO 39, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, ALTERADO PELA EMENDA Nº 01, DE 1997, PROMULGO A SEGUINTE LEI: Fica instituído no Calendário Oficial do Município do Cabo de Santo Agostinho, o dia municipal comemorativo à Festa de São Mateus, a ser vivenciado, anualmente, no dia 21 de setembro, no Engenho Massangana, deste Município. A secretaria de Cultura, Lazer e Desportos do Município do Cabo de Santo Agostinho, através da Diretoria de Cultura, e em conjunto com a Paróquia de São José Operário deste Município, apoiará, anualmente, as solenidades comemorativas ao evento. A Paróquia de São José Operário do Cabo de Santo Agostinho, planejará com o Poder Público Municipal, toda a programação alusiva as festividades cedendo ao Poder Público, dentro de suas atribuições, atender as necessidades institucionais para o bom funcionamento do evento. As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria, consignadas no Orçamento do Município, suplementadas se necessário. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário. Casa Vicente Mendes, 05 de outubro de 2004. GESSÉ VALÉRIO DE OLIVEIRA Presidente Art. 1º Art. 2º Art. 3º Art. 4º Art. 5º Art. 6º 1/1 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2200/2004 (http://leismunicipa.is/mtvsh)- 01/09/2022 09:25:55