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norma nº 2200/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2200 / 2004
Date 2004-10-05
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO DIA 21 DE SETEMBRO DE CADA ANO, COMEMORATIVO A FESTA DE SÃO MATEUS, NO ENGENHO MASSANGANA, INCLUINDO-A NO CALENDÁRIO DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, ESTADO DE PERNAMBUCO, APROVOU, E EU, GESSÉ VALÉRIO DE OLIVEIRA, PRESIDENTE, DE CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO § 1º DO ARTIGO 39, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, ALTERADO PELA EMENDA Nº 01, DE 1997, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
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LEI Nº 2200, DE 05 DE OUTUBRO DE 2004.
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO DIA 21 DE SETEMBRO DE CADA ANO,
COMEMORATIVO A FESTA DE SÃO MATEUS, NO ENGENHO MASSANGANA,
INCLUINDO-A NO CALENDÁRIO DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO
AGOSTINHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, ESTADO DE PERNAMBUCO, APROVOU, E EU,
GESSÉ VALÉRIO DE OLIVEIRA, PRESIDENTE, DE CONFORMIDADE COM O DISPOSTO
NO § 1º DO ARTIGO 39, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, ALTERADO PELA EMENDA
Nº 01, DE 1997, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Fica instituído no Calendário Oficial do Município do Cabo de Santo Agostinho, o dia
municipal comemorativo à Festa de São Mateus, a ser vivenciado, anualmente, no dia 21 de
setembro, no Engenho Massangana, deste Município.
A secretaria de Cultura, Lazer e Desportos do Município do Cabo de Santo Agostinho,
através da Diretoria de Cultura, e em conjunto com a Paróquia de São José Operário deste
Município, apoiará, anualmente, as solenidades comemorativas ao evento.
A Paróquia de São José Operário do Cabo de Santo Agostinho, planejará com o Poder
Público Municipal, toda a programação alusiva as festividades cedendo ao Poder Público,
dentro de suas atribuições, atender as necessidades institucionais para o bom funcionamento
do evento.
As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta de dotação
orçamentária própria, consignadas no Orçamento do Município, suplementadas se necessário.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Casa Vicente Mendes, 05 de outubro de 2004.
GESSÉ VALÉRIO DE OLIVEIRA
Presidente
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
1/1
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2200/2004 (http://leismunicipa.is/mtvsh)- 01/09/2022 09:25:55

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