← Cabo de Santo Agostinho (PE)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2194 / 2004 |
| Date | 2004-10-04 |
| Ementa | ADOTA A CARTEIRA ESTUDANTIL EXPEDIDA PELA UBES E PELA UNE, CONFORME MODELO ADOTADO PELAS MESMAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 2194, DE 04 DE OUTUBRO DE 2004. ADOTA A CARTEIRA ESTUDANTIL EXPEDIDA PELA UBES E PELA UNE, CONFORME MODELO ADOTADO PELAS MESMAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Carteira Estudantil, expedida pela União Brasileira de Estudantes Secundaristas - UBES e pela União Nacional dos Estudantes - UNE, através das entidades estudantis por elas credenciadas, terá fé pública e valerá como documento de identidade perante o Poder Púbico Municipal. § 1º Ficam as direções de escolas de primeiro, segundo e terceiro graus, obrigadas a fornecer as respectivas entidades representativas da sua área de jurisdição, no início do ano letivo, as listagens dos estudantes devidamente matriculados em suas unidades de ensino. § 2º A carteira de identidade estudantil será válida em todo o Município do cabo de Santo Agostinho perdendo sua validade quando da expedição de nova carteira no ano letivo seguinte. As prerrogativas estabelecidas no artigo anterior estão condicionadas à aceitação, por parte das entidades estudantis credenciadas pela UBES e pela UNE, da abertura dos seus registros cadastrais à auditoria do Poder Público Municipal, quando solicitadas, e à obrigação do encaminhamento de relatório anual das Carteiras Estudantis emitidas. As faculdades estabelecidas no artigo 1º serão suspensas em caso de nãosaneamento de irregularidades apontadas em relatórios da auditoria procedida pelo Poder Público. A apresentação da Carteira Estudantil, conforme modelo adotado pela UBES e pela UNE, garantirá ao estudante portador os seguintes direitos, além de outros já definidos em Lei: I - A aquisição de passes escolares de uso no sistema de transportes públicos de passageiros do Município do Cabo de Santo Agostinho; II - O pagamento de meia-entrada nos cinemas, teatros, shows, circos, espetáculos esportivos, festas e bailes com vendas de ingressos exceto os eventos comprovadamente Art. 1º Art. 2º Art. 3º Art. 4º 1/3 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2194/2004 (http://leismunicipa.is/mtvhs)- 05/09/2022 08:57:38 subsidiados pelo poder público. III - Desconto em locadoras de livros, vídeo, CD`s, programas aplicativos de informáticas é outros estabelecimentos comerciais, desde que mantenham convênios com os órgãos públicos e culturais do Município do Cabo de Santo Agostinho ou entidades estudantis ligas a UBES ou a UNE. IV - O passe livre nos ônibus para os estudantes que comprovadamente carentes necessitarem utilizar-se de serviços municipais de transporte até os estabelecimentos de ensino. Parágrafo único. Será permitido o passe livre nos ônibus aos estudantes comprovadamente carentes apenas em seus respectivos horários de aula. A expedição do alvará de funcionamento pelo Poder Executivo Municipal obriga os estabelecimentos e prestadores de serviços relacionados nos incisos do artigo anterior a reservar 1/3 (um terço) das disponibilidades de lugares e de oferta de serviços prestados ao público, para a clientela estudantil devidamente Identificada com a exibição da Carteira Estudantil de que trata esta Lei. § 1º Será permitido aos estabelecimentos e prestadores de serviços alcançados por esta Lei, compensar, no cálculo dos preços unitários de seus serviços os descontos estabelecidos no , na proporção disposta no "caput" deste artigo. § 2º Na base de cálculo do Imposto sobre Serviços - ISS, cobrado pelo Município, levará em conta o mecanismo adotado no parágrafo anterior, considerando o serviço efetivamente prestado. O Governo Municipal, no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da data de promulgação desta lei, procederá à sua regulamentação, prevendo, inclusive sanções aos estabelecimentos infratores, que poderão chegar até a suspensão do seu alvará de funcionamento. Caberá ao Poder Público Municipal, através dos seus respectivos órgãos de Cultura, Esporte, Turismo e de Defesa do Consumidor, bem como ao Ministério Público de Pernambuco a fiscalização do cumprimento desta lei. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Conde da Boa Vista, 04 de outubro de 2004. ELIAS GOMES DA SILVA Art. 5º Art. 4º Art. 6º Art. 7º Art. 8º Art. 9º 2/3 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2194/2004 (http://leismunicipa.is/mtvhs)- 05/09/2022 08:57:38 Prefeito 3/3 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2194/2004 (http://leismunicipa.is/mtvhs)- 05/09/2022 08:57:38