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norma nº 2194/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2194 / 2004
Date 2004-10-04
EmentaADOTA A CARTEIRA ESTUDANTIL EXPEDIDA PELA UBES E PELA UNE, CONFORME MODELO ADOTADO PELAS MESMAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 2194, DE 04 DE OUTUBRO DE 2004.
ADOTA A CARTEIRA ESTUDANTIL
EXPEDIDA PELA UBES E PELA UNE,
CONFORME MODELO ADOTADO
PELAS MESMAS, NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO
AGOSTINHO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Carteira Estudantil, expedida pela União Brasileira de Estudantes Secundaristas -
UBES e pela União Nacional dos Estudantes - UNE, através das entidades estudantis por elas
credenciadas, terá fé pública e valerá como documento de identidade perante o Poder Púbico
Municipal.
§ 1º Ficam as direções de escolas de primeiro, segundo e terceiro graus, obrigadas a
fornecer as respectivas entidades representativas da sua área de jurisdição, no início do ano
letivo, as listagens dos estudantes devidamente matriculados em suas unidades de ensino.
§ 2º A carteira de identidade estudantil será válida em todo o Município do cabo de Santo
Agostinho perdendo sua validade quando da expedição de nova carteira no ano letivo
seguinte.
As prerrogativas estabelecidas no artigo anterior estão condicionadas à aceitação, por
parte das entidades estudantis credenciadas pela UBES e pela UNE, da abertura dos seus
registros cadastrais à auditoria do Poder Público Municipal, quando solicitadas, e à obrigação
do encaminhamento de relatório anual das Carteiras Estudantis emitidas.
As faculdades estabelecidas no artigo 1º serão suspensas em caso de não￾saneamento de irregularidades apontadas em relatórios da auditoria procedida pelo Poder
Público.
A apresentação da Carteira Estudantil, conforme modelo adotado pela UBES e pela
UNE, garantirá ao estudante portador os seguintes direitos, além de outros já definidos em Lei:
I - A aquisição de passes escolares de uso no sistema de transportes públicos de
passageiros do Município do Cabo de Santo Agostinho;
II - O pagamento de meia-entrada nos cinemas, teatros, shows, circos, espetáculos
esportivos, festas e bailes com vendas de ingressos exceto os eventos comprovadamente
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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subsidiados pelo poder público.
III - Desconto em locadoras de livros, vídeo, CD`s, programas aplicativos de informáticas
é outros estabelecimentos comerciais, desde que mantenham convênios com os órgãos
públicos e culturais do Município do Cabo de Santo Agostinho ou entidades estudantis ligas a
UBES ou a UNE.
IV - O passe livre nos ônibus para os estudantes que comprovadamente carentes
necessitarem utilizar-se de serviços municipais de transporte até os estabelecimentos de
ensino.
Parágrafo único. Será permitido o passe livre nos ônibus aos estudantes
comprovadamente carentes apenas em seus respectivos horários de aula.
A expedição do alvará de funcionamento pelo Poder Executivo Municipal obriga os
estabelecimentos e prestadores de serviços relacionados nos incisos do artigo anterior a
reservar 1/3 (um terço) das disponibilidades de lugares e de oferta de serviços prestados ao
público, para a clientela estudantil devidamente Identificada com a exibição da Carteira
Estudantil de que trata esta Lei.
§ 1º Será permitido aos estabelecimentos e prestadores de serviços alcançados por esta
Lei, compensar, no cálculo dos preços unitários de seus serviços os descontos estabelecidos
no
, na proporção disposta no "caput" deste artigo.
§ 2º Na base de cálculo do Imposto sobre Serviços - ISS, cobrado pelo Município, levará
em conta o mecanismo adotado no parágrafo anterior, considerando o serviço efetivamente
prestado.
O Governo Municipal, no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da data de
promulgação desta lei, procederá à sua regulamentação, prevendo, inclusive sanções aos
estabelecimentos infratores, que poderão chegar até a suspensão do seu alvará de
funcionamento.
Caberá ao Poder Público Municipal, através dos seus respectivos órgãos de Cultura,
Esporte, Turismo e de Defesa do Consumidor, bem como ao Ministério Público de
Pernambuco a fiscalização do cumprimento desta lei.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Conde da Boa Vista, 04 de outubro de 2004.
ELIAS GOMES DA SILVA
Art. 5º
Art. 4º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
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Prefeito
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