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norma nº 2188/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2188 / 2004
Date 2004-09-13
EmentaINSTITUI O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - FDS FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - FMDS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (Denominação alterada pela Lei nº 2567/2010)
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LEI Nº 2188, DE 13 DE SETEMBRO DE 2004.
INSTITUI O FUNDO DE
DESENVOLVIMENTO SOCIAL - FDS
FUNDO MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO SOCIAL - FMDS E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(Denominação alterada pela Lei
nº 2567/2010)
O Prefeito do Município do Cabo de Santo Agostinho, Faço saber que a Câmara decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Fica INSTITUÍDO O Fundo de Desenvolvimento Social Fundo Municipal de
Desenvolvimento Social, com a finalidade de captar recursos financeiros para a
implementação dos programas sociais do Município. (Denominação alterada pela Lei
nº 2567/2010)
Constituem receitas do FDS FMDS: (Denominação alterada pela Lei nº 2567/2010)
I - contribuições de empresas interessadas em participar dos programas sociais do
Município, observado o disposto no § 1º;
II - dotações orçamentárias;
III - doações, auxílios, subvenções e, outras contribuições de pessoas, físicas ou
jurídicas, bem como de entidades e organizações, públicas, estaduais, nacionais ou
estrangeiras;
IV - contrapartidas monetárias de convênios celebrados pela Secretaria Executiva de
Programas Sociais;
V - valor das multas impostas pelo Município do Cabo de Santo Agostinho pelo
descumprimento de cláusula de contrato e convênios firmados pelas Secretarias municipais;
VI - rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos, realizados na forma da lei;
e
VII - outras receitas que lhe venham a ser legalmente destinadas.
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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Os recursos auferidos pelo FDS FMDS serão destinados a investimentos de avance
social definidos no Plano Plurianual do Município. (Denominação alterada pela Lei
nº 2567/2010)
§ 1º Fica permitida a destinação dos recursos do FDS FMDS às contrapartidas previstas
em convênios com o Fundo Nacional de Assistência Social, com o Fundo Desenvolvimento
Social do Estado de Pernambuco, com os projetos sociais, financiados pelo Governo Federal,
Estadual e por organismos internacionais, que tenham como objetivo a implantação e
implementação dos programas sociais do Município. (Denominação alterada pela Lei
nº 2567/2010)
§ 2º Fica vedada a utilização de recursos do FDS FMDS para o pagamento de despesas
com pessoal, ou com qualquer atividade-meio, do órgão público incumbido de operacionalizar
o investimento social. (Denominação alterada pela Lei nº 2567/2010)
§ 3º Excetuam-se da vedação a que se refere o parágrafo anterior as despesas de
custeio diretamente vinculada a operacionalização do investimento social.
§ 4º Observado o disposto no caput deste artigo, serão considerados prioritários, para
efeito de utilização de recursos do FDS FMDS, os seguintes programas: (Denominação
alterada pela Lei nº 2567/2010)
I - programa de apoio à Juventude, destinados à inserção de jovens no mercado de
trabalho, tais como o Programa Primeiro Emprego, o Programa de Qualificação Profissional, o
Programa de Renda Mínima e o Programa de Aceleração de Aprendizado;
II - programa de apoio á infância, a idosos e a portadores de necessidades especiais;
III - programa especial de combate à pobreza;
IV - programa de infraestrutura social;
V - programas especiais de habitações populares, destinadas à população de baixa
renda.
§ 5º O Poder executivo poderá destinar até 30% (trinta por cento) das receitas do FDS
FMDS para investimentos em infraestrutura econômica. (Denominação alterada pela Lei
nº 2567/2010)
§ 6º O Poder Executivo poderá utilizar recursos do FDS FMDS para custear gastos dos
municípios com transporte escolarize alunos da rede escolar de ensino provenientes da Zona
Rural. (Denominação alterada pela Lei nº 2567/2010)
§ 7º O custeio a que se refere o parágrafo anterior só poderá ser realizado após análise
dos gastos pela Secretaria de Gestão Municipal.
Art. 3º
Art. 4º
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O FDS FMDS será gerido pela Secretaria Executiva de Programais Sociais e
administrado por um Comitê Diretor, constituído pelos titulares das seguintes Secretarias
municipais: (Denominação alterada pela Lei nº 2567/2010)
I - Secretaria de Desenvolvimento Social e Promoção Humana;
II - Secretaria da gestão Municipal;
III - Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente;
IV - Secretaria de Articulação Política; e
V - Secretaria de Desenvolvimento Econômico.
§ 1º As Funções de Secretaria-Executiva do FDS FMDS serão exercidas pela Secretaria
Executiva de Programas Sociais. (Denominação alterada pela Lei nº 2567/2010)
§ 2º Ao Comitê mencionado no caput deste artigo competirá avaliar as propostas de
aplicação dos recursos do FDS FMDS e os seus resultados. (Denominação alterada pela Lei
nº 2567/2010)
A prestação de contas relativa a recursos do FDS FMDS, a ser apresentada à
Secretaria da Gestão Municipal, nos termos da legislação financeira pertinente, será de
responsabilidade do órgão ou entidade que os utilizar. (Denominação alterada pela Lei
nº 2567/2010)
Independentemente do disposto no § 4º do art. 2º, fica o Poder executivo, por proposta
do Comitê Diretor do FDS FMDS, autorizado a celebrar convênios com as Organizações da
Sociedade Civil Sem Fins Lucrativos, para o desenvolvimento de ações e programas voltados
a população deste município. (Denominação alterada pela Lei nº 2567/2010)
Em caso de extinção do FDS FMDS, o saldo porventura existente será transferido
para o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, para a realização de Investimento social
a ele incumbida. (Denominação alterada pela Lei nº 2567/2010)
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Conde da Boa Vista, 13 de setembro de 2004.
ELIAS GOMES DA SILVA
Prefeito
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
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