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norma nº 2187/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2187 / 2004
Date 2004-08-31
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CEDER, MEDIANTE CESSÃO DE DIREITO REAL DE USO, O TERRENO PÚBLICO QUE INDICA, PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 2187, DE 31 DE AGOSTO DE 2004.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
CEDER, MEDIANTE CESSÃO DE
DIREITO REAL DE USO, O TERRENO
PÚBLICO QUE INDICA, PERTENCENTE
AO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO
AGOSTINHO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município do Cabo de Santo Agostinho, Faço saber que a Câmara decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Fica o Poder Executivo autorizado a ceder a REVALIDAR, entidade civil sem fins
lucrativos, situada na Rodovia PE-28 (Rodovia Vicente Pinzón), s/n, Gaibu, Cabo de Santo
Agostinho, Pernambuco, através de CESSÃO DE DIREITO REAL DE USO pelo prazo de 05
(cinco) anos, o terreno situado em área pública no Loteamento Gaibu neste município.
O terreno de que trata o artigo anterior, com área total de 5.065,73 (cinco mil e
sessenta e cinco metros e setenta e três centímetros quadrados), possuindo os seguintes
limites e confrontações:
I - O segmento P-01/P-02 confronta-se à Sudeste com a Rodovia Vicente Pinzón (PE￾28);
II - Seguindo do marco P-02 ao marco P-03 confronta-se a Nordeste com a gleba
destinada a equipamentos comunitários;
III - Do março P-03 ao março P-04 confronta-se à Nordeste com a gleba destinada a
equipamentos comunitários;
IV - Do marco P-04 ao P-01 limita-se a Sudoeste com o lote adjacente fechando assim o
polígono do terreno descrito.
A entidade cessionária se obriga, nos termos do que se dispuser o instrumento
respectivo, a dar a destinação devida ao bem cedido, sob pena de rescisão imediata do
TERMO DE CESSÃO DE DIREITO REAL DE USO, ora autorizado, respondendo ainda a
cessionária por perdas e danos.
A entidade cessionária se obriga, ainda, a zelar e conservar o terreno objeto da
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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cessão e a restituí-lo ao município cedente, com todos os equipamentos e construções
existentes no término da presente cessão.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Conde da Boa Vista, 31 de agosto de 2004.
ELIAS GOMES DA SILVA
Prefeito
Art. 5º
Art. 6º
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