← Cabo de Santo Agostinho (PE)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2180 / 2004 |
| Date | 2004-04-12 |
| Ementa | CONCEDE A GRATUIDADE, EM VEÍCULOS DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO, AOS PORTADORES DA SÍNDROME DE DEFICIÊNCIA IMUNOLÓGICA ADQUIRIDA - AIDS, E AO RECEBIMENTO DE ALIMENTOS E MEDICAMENTOS NECESSÁRIOS À SUA MANUTENÇÃO. |
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CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO : CASA VICENTE MENDES LEINº2180/04 EMENTA: Concede a gratuidade. em veículos de passageiros do município. aos portadores da Sindrome da Deficiência imunológica Adquirida — AIDS, e ao recebimento de alimentos e medicamentos necessários à sua manutenção. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, ESTADO DE PERNAMBUCO, APROVOU. E EU. GESSÉ VALÉRIO DE OLIVEIRA, PRESIDENTE, DE CONFORMIDADES COM O DISPOSTO NO 8 7º, DO ARTIGO 39, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. ALTERADO PELA EMENDA Nº 01, DE 1997, PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica estabelecida a gratuidade em veículos de passageiros (ônibus. kombis. bestas e micro-ônibus), que fazem todas as linhas municipais e intermunicipais. aos portadores da Síndrome da Deficiência imunológica Adquirida — AIDS. Art. 2º - Os beneficiários com este dispositivo legal. após constatação da enfermidade por um órgão subordinado à Secretaria Municipal de Saúde. receberão documento de identificação que será apresentado quando da utilização dos veiculos de passageiros. Art. 3º - Vetado Art. 4º - Os alimentos e medicamentos indicados no artigo anterior só serão entregues ao beneficiado, mediante a apresentação do documento indicado no art. 2º desta Lei. CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO CASA VICENTE MENDES Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art, 6º - Revogam-se as disposições em contrário. 8 posiç: Casa Vicente Mendes, em 12 de abril de 2004. SÉ VALÉRIO DE OLIVEIRA Presidente REA CPENENTE MANGEO BARBOSA, SONO po AS Ro ' ERR