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norma nº 2174/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2174 / 2004
Date 2004-04-12
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR TESTES DE ACUIDADE VISUAL E REFRAÇÃO NOS ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL, DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, ESTADO DE PERNAMBUCO, APROVOU, E EU, GESSÉ VALÉRIO DE OLIVEIRA, PRESIDENTE, DE CONFORMIDADES COM O DISPOSTO NO § 7º, DO ARTIGO 39, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, ALTERADO PELA EMENDA Nº 01, DE 1997, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
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LEI Nº 2174, DE 12 DE ABRIL DE 2004.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR TESTES DE ACUIDADE VISUAL E
REFRAÇÃO NOS ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO CABO DE SANTO
AGOSTINHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL,
DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, ESTADO DE PERNAMBUCO, APROVOU, E EU,
GESSÉ VALÉRIO DE OLIVEIRA, PRESIDENTE, DE CONFORMIDADES COM O DISPOSTO
NO § 7º, DO ARTIGO 39, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, ALTERADO PELA EMENDA
Nº 01, DE 1997, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar testes de "Acuidade Visual e Refração"
em escolas e creches da rede municipal de ensino, visando o diagnóstico de possíveis desvios
de refração nos alunos.
§ 1º A Secretaria de Saúde do Município orientará os professores da rede no sentido de
aferir a acuidade visual dos alunos e colocará à disposição profissional oftalmologista para a
realização dos exames de refração estabelecidos no caput deste artigo.
§ 2º Os resultados dos testes deverão ser comunicados aos pais ou responsáveis pelos
alunos, dando-lhes completa orientação sobre o trabalho realizado.
Para os fins de que trata o § 2º do artigo 1º, fica a Secretaria Executiva dc Promoção
Social e Cidadania ou afeta ao programa, autorizada a ceder gratuitamente aos alunos
carentes, assim entendidos os que necessitem de auxilio do Poder Público,
conforme levantamento socioeconômico realizado por aquele órgão municipal o necessário
aparelho ocular com lentes corretivas.
Os recursos para a cobertura das despesas decorrentes da execução da presente lei,
correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
O Poder Executivo regulamentará por decreto, no prazo de trinta dias, a presente lei.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Casa Vicente Mendes, em 12 de abril de 2004.
GESSÉ VALÉRIO DE OLIVEIRA
Presidente
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
1/1
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2174/2004 (http://leismunicipa.is/svmht)- 21/09/2022 09:14:02

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