← Cabo de Santo Agostinho (PE)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2174 / 2004 |
| Date | 2004-04-12 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR TESTES DE ACUIDADE VISUAL E REFRAÇÃO NOS ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL, DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, ESTADO DE PERNAMBUCO, APROVOU, E EU, GESSÉ VALÉRIO DE OLIVEIRA, PRESIDENTE, DE CONFORMIDADES COM O DISPOSTO NO § 7º, DO ARTIGO 39, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, ALTERADO PELA EMENDA Nº 01, DE 1997, PROMULGO A SEGUINTE LEI: |
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LEI Nº 2174, DE 12 DE ABRIL DE 2004. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR TESTES DE ACUIDADE VISUAL E REFRAÇÃO NOS ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL, DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, ESTADO DE PERNAMBUCO, APROVOU, E EU, GESSÉ VALÉRIO DE OLIVEIRA, PRESIDENTE, DE CONFORMIDADES COM O DISPOSTO NO § 7º, DO ARTIGO 39, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, ALTERADO PELA EMENDA Nº 01, DE 1997, PROMULGO A SEGUINTE LEI: Fica o Poder Executivo autorizado a realizar testes de "Acuidade Visual e Refração" em escolas e creches da rede municipal de ensino, visando o diagnóstico de possíveis desvios de refração nos alunos. § 1º A Secretaria de Saúde do Município orientará os professores da rede no sentido de aferir a acuidade visual dos alunos e colocará à disposição profissional oftalmologista para a realização dos exames de refração estabelecidos no caput deste artigo. § 2º Os resultados dos testes deverão ser comunicados aos pais ou responsáveis pelos alunos, dando-lhes completa orientação sobre o trabalho realizado. Para os fins de que trata o § 2º do artigo 1º, fica a Secretaria Executiva dc Promoção Social e Cidadania ou afeta ao programa, autorizada a ceder gratuitamente aos alunos carentes, assim entendidos os que necessitem de auxilio do Poder Público, conforme levantamento socioeconômico realizado por aquele órgão municipal o necessário aparelho ocular com lentes corretivas. Os recursos para a cobertura das despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. O Poder Executivo regulamentará por decreto, no prazo de trinta dias, a presente lei. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Casa Vicente Mendes, em 12 de abril de 2004. GESSÉ VALÉRIO DE OLIVEIRA Presidente Art. 1º Art. 2º Art. 3º Art. 4º Art. 5º 1/1 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2174/2004 (http://leismunicipa.is/svmht)- 21/09/2022 09:14:02