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norma nº 2173/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2173 / 2004
Date 2004-04-12
EmentaCRIA O PROGRAMA OUÇA BEM PARA MINIMIZAR A INCAPACIDADE AUDITIVA EM IDOSOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, ESTADO DE PERNAMBUCO, APROVOU, E EU, GESSÉ VALÉRIO DE OLIVEIRA, PRESIDENTE, DE CONFORMIDADES COM O DISPOSTO NO § 7º, DO ARTIGO 39, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, ALTERADO PELA EMENDA Nº 01, DE 1997, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
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LEI Nº 2173, DE 12 DE ABRIL DE 2004.
CRIA O PROGRAMA OUÇA BEM PARA MINIMIZAR A INCAPACIDADE AUDITIVA EM
IDOSOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DO
CABO DE SANTO AGOSTINHO, ESTADO DE PERNAMBUCO, APROVOU, E EU, GESSÉ
VALÉRIO DE OLIVEIRA, PRESIDENTE, DE CONFORMIDADES COM O DISPOSTO NO §
7º, DO ARTIGO 39, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, ALTERADO PELA EMENDA Nº 01, DE
1997, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar avaliação audiológica e
adaptação de prótese auditiva nos idosos portadores de perda auditiva que frequentam asilos
e/ou grupos de idosos no Município do Cabo de Santo Agostinho.
Parágrafo único. O principal objetivo deve ser minimizar, através do uso da amplificação
efetiva, a desvantagem (handicap), a incapacidade e evitar o isolamento e a segregação do
indivíduo idoso portador de uma deficiência auditiva. Para atingir os objetivos do artigo o
Município poderá:
a) Realizar cadastramento dos idosos que frequentam asilos e/ou grupo de idosos no
Município do Cabo de Santo Agostinho;
b) Realizar triagem auditiva nos idosos cadastrados;
c) Realizar avaliação audiológica nos idosos cadastrados que apresentarem alterações
na triagem auditiva;
d) Encaminhar pedido ao Estado e/ou Município para recebimento/doação de aparelhos
auditivos destinados aos idosos cadastrados que necessitam protetização;
e) Realizar teste, seleção e adaptação de aparelhos auditivos nos idosos cadastrados que
farão uso de aparelho auditivo:
f) Realizar acompanhamento através de orientação aos idosos cadastrados que farão uso
de aparelho auditivo;
g) Realizar palestras explicativas aos familiares/responsáveis e à população em geral,
enfocando a importância de um trabalho de conscientização sobre o trabalho desenvolvido
com os idosos.
Para fazer face às despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, serão
utilizados recursos orçamentários próprios.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Casa Vicente Mendes, em 12 de abril de 2004.
GESSÉ VALÉRIO DE OLIVEIRA
Presidente
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
1/1
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