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norma nº 2148/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2148 / 2003
Date 2003-12-22
EmentaALTERA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, LEI Nº 1993, DE 12/12/2001, DISPONDO SOBRE A NORMATIZAÇÃO DO ISSQN NOS TERMOS DA LEIS COMPLEMENTARES Nº 116/2003, A INSTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 2148, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003.
ALTERA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, LEI Nº 1993, DE 12/12/2001,
DISPONDO SOBRE A NORMATIZAÇÃO DO ISSQN NOS TERMOS DA LEIS
COMPLEMENTARES Nº 116/2003, A INSTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA
O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
(NR): nova redação;
(AC): acrescentado.
O Código Tributário Municipal, Lei Nº 1993, de 12/12/2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 64 Constitui fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN a prestação de serviços, por pessoa física ou
jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador, constantes na
seguinte lista não compreendidos na competência dos Estados: (NR)
1 - Serviços de informática e congêneres.
1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.
Art. 1º
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1.02 - Programação.
1.03 - Processamento de dados e congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 - Assessoria e consultoria em informática.
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas
de espetáculos, parques de
diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos,
dutos e condutos de qualquer natureza.
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3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 - Medicina e biomedicina.
4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia
e congêneres.
4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 - Instrumentação cirúrgica.
4.05 - Acupuntura.
4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 - Serviços farmacêuticos.
4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 - Nutrição.
4.11 - Obstetrícia.
4.12 - Odontologia.
4.13 - Ortóptera.
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4.14 - Próteses sob encomenda.
4.15 - Psicanálise.
4.16 - Psicologia.
4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óculos, sêmen e congêneres.
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congênere.
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congênere.
4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo
operador do plano mediante indicação do beneficiário.
5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congênere.
5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.
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5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
7 - Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e
congêneres.
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras
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semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a
instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do
local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de
engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 - Demolição.
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas
pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e
congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 - Calafetação.
7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.
7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
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7.15 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.16 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.17 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.18 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos,
geológicos, geofísicos e congêneres.
7.19 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços
relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.20 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite
Service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e
gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e
congêneres.
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9.03 - Guias de turismo.
10 - Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência
privada.
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização
(factoring).
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles
realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 - Agenciamento marítimo.
10.07 - Agenciamento de notícias.
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 - Distribuição de bens de terceiros.
11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
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11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 - Espetáculos teatrais.
12.02 - Exibições cinematográficas.
12.03 - Espetáculos circenses.
12.04 - Programas de auditório.
12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes/óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.,
12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não,
12.10 - Corridas e competições de animais.
12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
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12.12 - Execução de música.
12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros,
óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual
ou congênere.
12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.02 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.03 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.04 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
14 - Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas,
veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
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14.02 - Assistência técnica.
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização,
corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final,
exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 - Colocação de molduras e congêneres.
14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10 - Tinturaria e lavanderia.
14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 - Funilaria e lanternagem.
14.13 - Carpintaria e serralheria.
15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela
União ou por quem de direito.
15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré￾11/36
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datados e congêneres.
15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior,
bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques
sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 - Emissão, remissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos,
bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos;
agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile,
internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de
saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 - Emissão, remissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de
operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de
crédito, para quaisquer fins.
15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração,
cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de
tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição
de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
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15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles
relacionados.
15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio;
emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem;
fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e
recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 - Fornecimento, emissão, remissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e
congêneres.
15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas
quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 - Emissão, remissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer
meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, remissão, alteração,
transferência e renegociação de contrato, emissão e remissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16 - Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal.
17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
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17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e
fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução,
apoio e infraestrutura administrativa e congêneres.
17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários,
contratados pelo prestador de serviço.
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de
desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07 - Franquia (franchising).
17.08 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.09 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
17.10 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.11 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.12 - Leilão e congêneres.
17.13 - Advocacia.
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17.14 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.15 - Auditoria.
17.16 - Análise de Organização e Métodos.
17.17 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.18 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.19 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.20 - Estatística.
17.21 - Cobrança em geral.
17.22 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a
receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.23 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros;
prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de
seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios,
inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
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19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios,
inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres,
20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro,
atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de
mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia,
movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações,
logística e congêneres.
21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 - Serviços de exploração de rodovia.
22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de
conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos
usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
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24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
25 - Serviços funerários.
25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, uma ou equifes, aluguel de capela, transporte do corpo cadavérico, fornecimento de flores,
coroas e outros paramentos, desembaraço de certidão de óbito, fornecimento de véu, essa e outros adornos, embalsamento, embelezamento,
conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 - Planos ou convênio funerários.
25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências
franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas
agências franqueadas; courrier e congêneres.
27 - Serviços de assistência social.
27.01 - Serviços de assistência social.
28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
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29 - Serviços de biblioteconomia.
29.01 - Serviços de biblioteconomia.
30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
32 - Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36 - Serviços de meteorologia.
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36.01 - Serviços de meteorologia.
37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 - Serviços de museologia.
38.01 - Serviços de museologia.
39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).
40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda."
"Art. 64A O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente
mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 1º A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado."
"Art. 69 (...)
I - as exportações de serviços para o exterior do País; (NR)
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de
conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; (NR)
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III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos
moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. (AC)
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o
pagamento seja feito por residente no exterior." (AC)
"Art. 71 (...)
§ 1º Prestador de serviço é o profissional autônomo, a empresa ou o órgão público, que exerça quaisquer das atividades previstas no art. 64
desta Lei.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º deste artigo, são responsáveis:
I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09,
7.10; 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa.
Fica atribuída a responsabilidade tributária na qualidade de substituto pela retenção e recolhimento do ISSQN devido por prestadores de
serviços estabelecidos ou domiciliados no município: (NR)
I - aos construtores, empreiteiros e administradores de obras hidráulicas de construção civil ou de reparação de edifícios, estradas,
logradouros, pontes e congêneres, pelo imposto relativo aos serviços prestados por subempreiteiros; (NR)
II - aos tomadores de serviços do item 7 e subitens do art. 64; (NR)
III - às incorporadoras e construtoras, os empreendedores imobiliários ou loteadores em relação as comissões pagas pelas corretagens de
imóveis; (NR)
IV - às empresas industriais, nos termos da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; às empresas comerciais, nos termos
Art. 73
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do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e às prestadoras de serviços, nos termos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN e do ICMS, assim definidas em regulamento, em relação aos serviços que lhes forem prestados; (NR)
V - às concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, em relação aos serviços que lhes forem prestados; (NR)
VI - aos órgãos da administração direta e indireta como autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista do
Município, do Estado de Pernambuco e da União, à Câmara Municipal, ao Ministério Público do Estado de Pernambuco e aos órgãos do Poder
Judiciário, em relação aos serviços que lhes forem prestados; (NR)
VII - ao proprietário do estabelecimento, ao locatário, ao cessionário do espaço, aos produtores e promotores de eventos, quanto ao imposto
incidente sobre cursos, palestras, simpósios, feiras, exposições, congressos, bailes, festas e recepções, shows, apresentações, jogos, rifas,
bingos, recitais e congêneres ou outros eventos, inclusive jogos e diversões públicas; (NR)
VIII - aos Serviços Sociais Autônomos, tais como, o SESI, SENAI, SESC, SENAC, SENAR e SEBRAE em relação aos serviços que lhes
forem prestados; (NR)
IX - às instituições religiosas, de educação ou de assistência social, sem finalidade lucrativa, nos termos do § 4º do artigo 5º desta lei, em
relação aos serviços que lhes forem prestados. (NR)
X - a qualquer tomador de serviço, pessoa física ou jurídica, que permitir a exploração de atividade tributável por prestador do serviço
estabelecido ou domiciliado neste município que não possua comprovação da respectiva inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes ou que
deixe de emitir a Nota Fiscal de Serviços, estando obrigado a fazê-lo; (NR)
§ 1º Nas hipóteses previstas neste artigo, cabe ao responsável substituto reter na fonte o valor correspondente ao imposto devido e recolhe￾lo aos cofres municipais, na forma disposta em regulamento. (NR)
§ 2º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais,
independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
§ 3º Os responsáveis substitutos constantes dos incisos I, II e X deste artigo, quando não plenamente identificáveis em tal condição, e o
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substituto previsto no inciso IX terão tratamento especial no que tange ao cumprimento das obrigações acessórias disposta em regulamento. (NR)
§ 4º Serão observadas as normas aplicáveis ao local da prestação de serviços, Seção V, Capítulo I do Título III desta lei referente aos
serviços prestados aos tomadores de serviços estabelecidos e domiciliados no território do município. (NR)
§ 5º O responsável substituto que deixar de recolher, retardar ou não reter o imposto nos termos deste artigo, estará sujeito à autuação fiscal
com a aplicação de multa, juros e correção monetária sobre o valor total do imposto devido, bem como à imputação de crime contra a ordem
tributária, inclusive com as sanções decorrentes da conduta de depositário infiel, sujeitando-se a cominação das penalidades previstas em lei.
(AC)
§ 6º Excluem-se do regime de substituição tributária as prestações de serviços por profissional autônomo inscrito no Cadastro Mercantil de
Contribuinte e que esteja com o comprovante de quitação do imposto referente ao ano do exercício fiscal. (AC)
I - Quando o profissional autônomo não possuir registro no Cadastro Mercantil de Contribuinte ou não comprovar a quitação do imposto
relativo ao respectivo ano, o tomador de serviço, na qualidade de responsável substituto, descontará e recolherá o imposto calculado na ordem de
5% sobre o preço do serviço, exceto os profissionais inclusos no item 8 e subitens do artigo 64 combinado com o art. 79 inciso II desta lei, quando
o imposto deverá ser calculado na ordem de 2,5% (AC)
§ 7º A responsabilidade prevista nesta Seção é extensiva a todas as pessoas físicas ou jurídicas, ainda que alcançadas por imunidade ou
por isenção tributária, nos termos do § 4º do artigo 5º desta lei. (AC)
§ 8º Ao contribuinte do ISSQN estabelecido ou domiciliado no município fica atribuída a responsabilidade, em caráter supletivo, nos casos
previstos neste artigo, pelo pagamento total ou parcial do imposto.
§ 9º Os débitos tributários decorrentes do disposto neste artigo não poderão ser objeto de parcelamento, nos termos do art. 262 e seguintes
desta lei, para efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, devendo observar as seguintes regras: (AC)
I - os débitos tributários originados das hipóteses de retenção é recolhimento a menor do imposto, bem como de retenção e não recolhimento
não poderá ser objeto de parcelamento. (AC)
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II - os débitos tributários decorrentes de ação fiscal ou de denúncia espontânea e originada da não retenção do imposto de que trata este
artigo, somente poderão ser parcelados em até 6 (seis) parcelas, devendo ser obrigatoriamente quitado na 1º (primeira) parcela 50% (cinquenta
por cento) do valor total da dívida compreendendo o principal e seus acréscimos, e o restante do débito em até 5 (cinco) parcelas iguais e
sucessivas. (AC)
a) A produção dos efeitos legais relativos à modalidade de suspensão do crédito tributário de que trata este inciso, ficará condicionada à
prova de pagamento da quantia correspondente à primeira parcela. (AC)
b) O inadimplemento da primeira ou de alguma das parcelas do parcelamento disposto neste inciso implicará na cobrança imediata da dívida
ou do seu remanescente com a aplicação dos juros e correção monetária. (AC)
III - As multas aplicadas aos débitos tributários de que trata este artigo proveniente de ação fiscal não serão passíveis de redução de qualquer
natureza." (AC)
"Art. 74 O contribuinte domiciliado no município do Cabo de Santo Agostinho que venha a prestar serviços fora do território municipal, deverá
estar de posse comprovante da retenção na fonte do imposto devido em face da prestação de serviços, caso a retenção seja efetivada nas
hipóteses de qualquer forma de atribuição de responsabilidade tributária existentes nas respectivas legislações municipais. (NR)
Parágrafo único. Na circunstância de o imposto não ser retido na forma do caput deste artigo, deverá o contribuinte recolher o ISSQN ao
Município do Cabo de Santo Agostinho, nos termos do inciso I do art. 76 desta lei." (NR)
"Art. 76 O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local
do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido no local: (NR)
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do §
1º do art. 1º desta Lei Complementar; (NR)
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista de serviços;
(NR)
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista de serviços; (NR)
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IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa; (NR)
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços;
(AC)
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros
resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços; (AC)
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista de serviços; (AC)
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de
serviços; (AC)
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.12 da lista de serviços; (AC)
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista de
serviços; (AC)
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista
de serviços; (AC)
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista de serviços; (AC)
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista de serviços; (AC)
XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de
serviços;
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XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11,04 da lista de
serviços; (AC)
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12,
exceto o 12.13, da lista de serviços; (AC)
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista de serviços; (AC)
XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços
descritos pelo subitem 17.05 da lista de serviços; (AC)
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços
descritos pelo subitem 17.10 da lista de serviços; (AC)
XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista de
serviços. (AC)
§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista de serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em
cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação,
sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. (AC)
§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista de serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em
cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada. (AC)
§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas,
excetuados os serviços descritos no subitem 20.01. (AC)
§ 4º Considera-se estabelecimento prestador o local, edificado ou não, mesmo que pertencente a terceiro, onde são exercidas, no todo ou
em parte, em caráter permanente ou temporário, as atividades de prestação de serviços independente da natureza e da forma. expressa ou tácita,
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da contratação, ainda que configure simples escritório, residência ou dependência, sendo irrelevantes para a sua caracterização as denominações
de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação, contato ou quaisquer outras que por ventura venham a ser utilizadas, esteja ou não
inscrito no Cadastro Mercantil de Contribuintes. (AC)
§ 5º São também considerados estabelecimentos prestadores os locais onde forem exercidas as atividades de prestação de serviços de
natureza itinerante, enquadradas como diversões públicas. (AC)
§ 6º Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autônomo para o efeito exclusivo de escrituração fiscal e pagamento do
imposto relativo aos serviços prestados, respondendo a empresa pelo imposto, bem como por acréscimos e muitas referentes a qualquer um
deles. (AC)
§ 7º A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjugação parcial ou total dos seguintes elementos: (AC)
I - disponibilização ou manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à manutenção dos serviços;
II - estrutura organizacional ou administrativa;
III - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
IV - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividades de prestação de serviços em caráter
permanente ou temporário;
V - contrato de prestação de serviços firmado entre o prestador e o tomador de serviços, independentemente deste última ser matriz, filial,
simples escritório, agência, sucursal, escritório de representação ou contato;
VI - indicação do endereço em imprensa, formulários ou correspondência;
VII - locação de imóvel;
VIII - propaganda ou publicidade;
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IX - fornecimento de água ou energia elétrica em nome do prestador ou seu representante;
X - utilização de serviços essenciais pelo prestador, tais como água, energia elétrica ou telefone, ainda que custeado em conjunto ou
separadamente com o tomador de serviços;
§ 8º A circunstância de o serviço, por natureza, ser executado habitual ou eventual, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como
estabelecimento prestador, para os efeitos deste artigo." (AC)
"Art. 77 (...)
§ 6º Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza: (NR)
I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 do art. 64; (NR)
§ 10 Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será
proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao
número de postes, existentes em cada Município." (NR)
"Art. 88 (...)
I - por homologação nos casos de recolhimentos mensais antecipadamente efetuados pelo sujeito passivo, com base no registro de seus
livros e documentos fiscais e/ou contábeis e quando se tratar de sociedades de profissionais, observada, respectivamente, o disposto no art. 79
desta Lei sujeito a posterior homologação pelo fisco;"
"Art. 90 (...)
I - mensalmente, nas datas fixadas no Calendário Fiscal do Município, nas hipóteses dos artigos 77, 82 e 83 desta Lei e quando se tratar do
imposto sujeito ao desconto na fonte;"
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"TÍTULO IV
DAS TAXAS E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP"
"CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS"
"Art. 100 As taxas tem como fato gerador o exercício regular de poder de polícia administrativa ou a utilização, efetiva ou potencial, de
serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição."
"Art. 100-A A Contribuição tem como fato gerador a prestação do serviço de iluminação pública."
"CAPÍTULO II
DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP"
"SEÇÃO I-A
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - GIF"
"SUBSEÇÃO I-A
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR"
"Art. 101-A A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP tem como fato gerador a prestação dos serviços de
iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública."
"SUBSEÇÃO II-A
DA ISENÇÃO"
"Art. 102-A São isentos da CIP:
I - os contribuintes de unidade imobiliária edificada destinada a fins residenciais, comerciais, prestadores de serviços ou industriais cujo
consumo mensal de energia elétrica seja de até 30 KW;
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II - os contribuintes de unidade imobiliária não edificada cuja metragem linear da testada fictícia não ultrapasse 6 m (seis metros)."
"SUBSEÇÃO III-A
DO CONTRIBUINTE"
"Art. 103-A São contribuintes da CIP o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor de unidade imobiliária, edificada ou não, próxima
as vias ou logradouros servidos por iluminação pública.
Parágrafo único. Equipara-se a unidade imobiliária, para fins desta lei, as instalações ou equipamentos fixos ou removíveis, consumidores de
energia elétrica."
"SUBSEÇÃO IV-A
DA BASE DE CÁLCULO"
"Art. 104-A A base de cálculo da CIP para os contribuintes de unidades imobiliárias edificadas ou não é a constante no Anexo I - AB desta
Lei."
"SUBSEÇÃO V-A
DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO"
"Art. 105-A O lançamento e recolhimento da CIP ocorrerá:
I - no caso dos contribuintes de unidade imobiliária edificada destinada a fins residenciais, comerciais, prestadores de serviços ou industriais,
pelos valores mensais constantes no Anexo I - AB desta Lei, em razão de contrato firmado com a concessionária de energia elétrica, nos termos
do art. 106 - A.
II - no caso dos contribuintes de unidade imobiliária não edificada pelos valores mensais constantes no Anexo I - AB desta Lei, nos prazos
fixados para o lançamento e o recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU."
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"SUBSEÇÃO VI-A
DA CONTRATAÇÃO, DA REMUNERAÇÃO DA CONTRATADA E DAS DISPOSIÇÕES GERAIS"
"Art. 106 A Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com a concessionária de energia elétrica responsável pela distribuição de energia
no Estado para efeito de arrecadação e repasse dos recursos relativos à CIP, mediante pagamento de remuneração pelos serviços prestados em
até 5% (cinco por cento) do valor arrecadado, em razão do contrato.
§ 1º O contrato a que se refere o caput deste artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse do valor arrecadado pela concessionária de
energia elétrica ao município em até 10 (dez) dias após a conclusão do período mensal de arrecadação, tomando-se como este os 30 (trinta) dias
do mês vigente compreendido entre o 1º (primeiro) e o 30º (trigésimo) dia corrente do mesmo.
§ 2º É vedada a retenção por parte da contratada dos valores devidos a título de energia fornecida para a iluminação pública municipal."
"Art. 106-B A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL - ou
órgão regulador que vier a substituí-la."
"Art. 106-C O montante devido e não pago da CIP a que se refere o "caput" deste artigo será inscrito em dívida ativa, 60 dias após à
verificação da inadimplência.
Parágrafo único. Servirá como título hábil para a inscrição:
I - a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha os elementos previstos no art. 215 do Código Tributário
Municipal e na Lei 6830/1980;
II - a duplicata da fatura de energia elétrica não paga;
III - outro documento que contenha os elementos previstos no art. 215 do Código Tributário Municipal e na Lei nº 6830/1980."
"Art. 106-D Fica criado o Fundo Municipal de Energia a ser gerido pela Secretaria de Infraestrutura - SEINFRA e pela Secretaria Executiva
de Serviços Públicos - SESP."
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"Art. 106-E As receitas auferidas pelo recolhimento da CIP ficarão vinculadas ao FME, e somente serão utilizadas para as despesas de
manutenção e investimentos do setor elétrico municipal."
"Art. 174 (...)
§ 4º Fica facultado à Coordenação de Fiscalização por meio dos Agentes Fiscais do município a lavratura de auto de infração ou notificação
fiscal, quando da verificação de descumprimento às obrigações acessórias decorrentes da Substituição Tributária do ISSQN." (AC)
"Art. 209 (...)
§ 1º O valor das multas previstas nos incisos V a VIII deste artigo serão reduzidas:" (NR)
"Art. 215 (...)
§ 5º A divida ativa será inscrita após o vencimento do prazo de pagamento do crédito tributário, na forma estabelecida em ato administrativo.
§ 6º Inscrita a divida e extraídas as certidões de débito, quando necessárias, serão relacionadas e remetidas ao órgão jurídico municipal para
cobrança."
"Art. 215-A A cobrança de divida ativa será feita por meio de ação executiva fiscal e por via amigável antes da propositura da ação.
§ 1º Decorrido o prazo de cobrança amigável, sem quitação do débito, será imediatamente procedida a cobrança judicial, na forma da
legislação federal em vigor.
§ 2º Iniciada a cobrança executiva, não será permitida a cobrança amigável, salvo a composição procedida mediante audiência de
conciliação nos autos da execução fiscal.
§ 3º Sempre que o interesse público exigir o poder executivo poderá contratar serviços especializados para cobrança judicial da dívida ativa."
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"Art. 215-B As dividas relativas ao mesmo devedor, desde que conexa ou consequentes, poderão ser acumuladas em um só pedido,
glosadas as custas de qualquer procedimento que tenha sido indevidamente ajuizada."
"Art. 215-C O órgão jurídico responsável pela cobrança da divida ativa fica obrigado a registrar, em livro especial, o andamento dos
executivos fiscais.
§ 1º O pagamento da divida poderá ser efetuado a qualquer tempo, independentemente do andamento da ação executiva.
§ 2º Iniciada a ação executiva, o pagamento da divida se fará por meio da expedição do Documento de Arrecadação Municipal - DAM, em 2
(duas) vias.
§ 3º O DAM deverá conter:
I - Nome e endereço do devedor;
II - Número de inscrição, exercício e período a que se refere;
III - Natureza e montante do débito;
IV - Acréscimo legais;
§ 1º A inobservância deste artigo acarretará a responsabilidade do servidor que, direta ou indiretamente, concorrer para o processamento da
quitação da dívida, respondendo ainda pelos prejuízos que advirem à Fazenda Municipal.
§ 2º Nenhum débito poderá ser recebido sem que o devedor pague, ao mesmo tempo, os juros e demais acréscimos estabelecidos nesta lei,
contados até a data do pagamento do débito."
"Art. 215-D Sempre que passar em julgado qualquer sentença considerando, improcedente o executivo, o procurador responsável pela
execução providenciará a baixa de inscrição do débito."
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"Art. 215-E Cabe ao órgão jurídico municipal executar, superintender e fiscalizar a cobrança da dívida ativa do município."
"Art. 264 (...)
§ 1º A produção dos efeitos legais relativos à modalidade de suspensão do crédito tributário de que trata este artigo, ficará condicionada à
prova de pagamento da quantia correspondente à primeira parcela. (AC)
§ 2º É vedado o parcelamento dos débitos relativos ao exercício financeiro corrente, com exceção para aqueles apurados mediante
notificação fiscal ou auto de infração. (AC)
§ 3º Os débitos tributários inscritos em dívida ativa poderão se objeto de parcelamento administrativo, desde que o motivo da respectiva
inscrição dos mesmos não tenha sido o cancelamento de parcelamento não cumprido. (AC)
§ 4º É permitido o parcelamento dos débitos tributários mediante confissão nos autos da execução fiscal competente, com a aplicação de
todas as normas constantes nesta Seção e demais disposições desta Lei, com exceção do disposto no § 3º deste artigo. (AC)
§ 5º Os débitos tributários oriundos de parcelamento administrativo não cumprido, somente poderão ser objeto de novo parcelamento em
número de parcelas reduzidas em 50% (cinquenta por cento) em relação ao parcelamento anterior." (AC)
"Art. 276 (...)
XIII - alterar mediante exclusão ou inclusão a relação dos responsáveis substitutos prevista em Decreto, dentre aqueles definidos no IV do
art. 73 desta Lei. (AC)
XIV - baixar atos normativos dispondo sobre a disciplina e validade das notas fiscais de serviços." (AC)
A Secretaria Executiva da Fazenda - SEFAZ por meio da Comissão Especial para implantação da Substituição Tributária do ISSQN -
CESTI, constituída pela Portaria SEFAZ nº 02, de 30 de setembro de 2002, procederá na forma disposta em regulamento quanto ao treinamento
junto aos responsáveis substitutos e contribuintes do ISSQN objetivando o cumprimento das obrigações acessórias e a fiel execução da
Substituição Tributária do imposto.
Art. 2º
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O Poder Executivo regulamentará esta lei em até 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Esta lei entrará em vigor:
I - após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação em relação aos artigos 73 e 74.
II - na data de sua publicação em relação aos artigos 69, 71, 88, 90, 215, 215 - A, 215 - B, 215 - C, 215 - D, 215 - E, e 264, e
III - no que tange aos demais dispositivos a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2004.
Ficam revogados os incisos III, IV e o Parágrafo único do art. 76, o inciso I do art. 68, os artigos 80, 101, 102, 103,104, 105, 106 e o
Parágrafo único do 264 da Lei nº 1993, de 12/12/2001 - Código Tributário Municipal.
Palácio Conde da Boa Vista, 22 DE DEZEMBRO DE 2003.
ANTÔNIO GOMES DE MEDEIROS
Prefeito em Exercício
ANEXO 1
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP
_______________________________________________________________________________________________ -AB
| DISCRIMINAÇÃO | VALOR (R$ ) 1,00 |
|===============================================================================================|
|1 - Imóveis Edificados |
|-----------------------------------------------------------------------------------------------|
|1.1 - Imóveis Residenciais |
|---------------------------------------------------------+-------------------------------------|
|Consumo acima de 31 até 50 KW | 0,30|
|---------------------------------------------------------|-------------------------------------|
|Consumo de 151 até 100 KW | 0,99|
|---------------------------------------------------------|-------------------------------------|
|Consumo de 101 até 150 KW | 2,01|
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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|---------------------------------------------------------|-------------------------------------|
|Consumo de 151 até 300 KW | 7,04|
|---------------------------------------------------------|-------------------------------------|
|Consumo de 301 até 500 KW | 12,74|
|---------------------------------------------------------|-------------------------------------|
|Consumo de 501 até 1000 KW | 25,78|
|---------------------------------------------------------|-------------------------------------|
|Consumo acima 1000 KW | 48,93|
|---------------------------------------------------------+-------------------------------------|
|1.2 - Imóveis Comerciais, Prestadores de Serviços e Industriais |
|---------------------------------------------------------+-------------------------------------|
|Consumo acima de 31 até 50 KW | 2,06|
|---------------------------------------------------------|-------------------------------------|
|Consumo de 51 até 100 KW | 3,76|
|---------------------------------------------------------|-------------------------------------|
|Consumo de 101 até 150 KW | 6,31|
|---------------------------------------------------------|-------------------------------------|
|Consumo de 151 até 300 KW | 11,28|
|---------------------------------------------------------|-------------------------------------|
|Consumo de 301 até 500 KW | 20,02|
|---------------------------------------------------------|-------------------------------------|
|Consumo de 501 até 1000 KW | 37,62|
|---------------------------------------------------------|-------------------------------------|
|Consumo acima 1000 KW | 75,23|
|---------------------------------------------------------+-------------------------------------|
|2 - Imóveis não edificados |
|-----------------------------------------------------------------------------------------------|
|Metro Linear da Testada Fictícia (TF) |
|---------------------------------------------------------+-------------------------------------|
|De 6,01 a 10,00 | 1,00|
|---------------------------------------------------------|-------------------------------------|
|De 10,01 a 12,00 | 2,00|
|---------------------------------------------------------|-------------------------------------|
|De 12,01 a 15,00 | 2,50|
|---------------------------------------------------------|-------------------------------------|
|De 15,01 a 20,00 | 3,00|
|---------------------------------------------------------|-------------------------------------|
|De 20,01 a 50,00 | 4,00|
|---------------------------------------------------------|-------------------------------------|
|Acima de 50,01 | 5,00|
|_________________________________________________________|_____________________________________|
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