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norma nº 2136/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2136 / 2003
Date 2003-11-19
EmentaAltera a estrutura organizacional do transito no Município do Cabo de Santo Agostinho, fixa atribuições para a Secretaria de INFRAESTRUTURA, designa a Secretaria Executiva de Serviços Públicos para exercer as funções previstas no Código de Trânsito Brasileiro e dá outras providências.
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LEI Nº 2136, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2003.
Altera a estrutura organizacional do
transito no Município do Cabo de Santo
Agostinho, fixa atribuições para a
Secretaria de INFRAESTRUTURA,
designa a Secretaria Executiva de
Serviços Públicos para exercer as
funções previstas no Código de
Trânsito Brasileiro e dá outras
providências.
O Prefeito do Município do Cabo de Santo Agostinho
Faço saber que a Câmara decreta e eu sanciono a seguinte Lei
A Secretaria de Infra Estrutura, através da Secretaria Executiva de Serviços Públicos
abrigará, entre as suas atribuições, as atividades relacionadas ao trânsito e transportes,
passando a atuar como Órgão Executivo Municipal de Trânsito e Transporte do Cabo de
Santo Agostinho, em conformidade com a Lei Federal nº 9503 de 23 de setembro de 1997,
que instituí o Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único. Compete à Secretaria Executiva de Serviços Públicos, cumprir e fazer
cumprir o contido no art. 24, seus Incisos, e parágrafo 2º, da Lei Federal nº 9503/98.
A estrutura da Secretaria Executiva de Serviços Públicos para funcionamento como
Órgão Executivo Municipal de Trânsito e Transporte deverá estar de acordo com a Resolução
nº 106/99-CONTRAN ou demais resoluções.
§ 1º A Secretaria Executiva de Serviços Públicos - SESP desenvolverá as atividades de
Engenharia de Tráfego, Engenharia de Transportes, Fiscalização de Trânsito e Transportes,
Educação de Trânsito e Controle e Análise de Estatísticas, bem como designará 01 (um)
representante para a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI.
§ 2º A Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI deverá ser constituída por
Lei de acordo com a resolução nº 64/98-CONTRAN.
A Secretaria Executiva de Serviços Públicos terá seu gerenciamento fiscalizado pelo
Conselho Municipal de Trânsito e Transporte, que deverá ser instituído por lei.
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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São objetivos da Secretaria Executiva de Serviços Públicos / GTT (Gerência de
Trânsito e Transporte), no tocante a Trânsito e Transporte:
I - Promover, direta ou Indiretamente estudos e projetos inerentes ao gerenciamento de
trânsito e transporte no Município;
II - Plantar, disciplinar, controlar, fiscalizar e exercer o poder de polícia administrativa de
trânsito do Município;
III - Planejar, organizar, executar ou delegar, disciplinar, fiscalizar, avaliar e controlar os
serviços de transporte público de passageiros, no âmbito do Município, proporcionando a
melhoria contínua do atendimento aos usuários;
IV - Promover a efetivação das diretrizes, condições e normas gerais relativas ao Sistema
de Transporte Municipal.
A SESP terá por finalidade básica executar as políticas de trânsito e transporte no
Município do Cabo de Santo Agostinho, de acordo com os preceitos contidos na Lei Federal
Nº 9503 de 23 de setembro de 1997, competindo-lhe as seguintes atribuições:
I - Implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito e Programa Nacional de
Trânsito;
II - Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas
atribuições, definidas no Código de Trânsito Brasileiro;
III - Planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de
animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
IV - Implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os
equipamentos de controle viário;
V - Coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas
causas;
VI - Estabelecer em conjunto com os órgãos de policiamento de trânsito, as respectivas
diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VII - Executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as penalidades de advertência,
por escrito, e ainda as multas e medidas administrativas cabíveis por infrações de circulação,
estacionamento e parada, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VIII - Arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e
escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
IX - Credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas
Art. 4º
Art. 5º
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aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
X - Fiscalizar, autuar, aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas
as infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e
arrecadar as multas que aplicar;
XI - Fiscalizar o cumprimento da norma contida no artigo 95 do Código de Trânsito
Brasileiro, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
XII - Promover e participar de projetos e programas de educação e segurança, de acordo
com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;
XIII - Integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins
de arrecadação e compensação de multas imposta na área de sua competência, com vistas a
unificação do licenciamento, à simplificação e celeridade das transferências de veículos e de
prontuários de condutores de uma para outra Unidade da federação;
XIV - Fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos
automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no Código de Trânsito
Brasileiro, além de dar apoio às ações específicas dos órgãos ambientais locais, quando
solicitado;
XV - Vistoriar veículos que necessitem de autorização para transitar e estabelecer os
requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos;
XVI - Implantar, manter e operar o sistema de estacionamento rotativo pago nas vias e
logradouros, podendo delegar a operação a terceiros;
XVII - Planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e
reorientação de tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XVIII - Registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e
propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e
arrecadando multas decorrentes das infrações;
XIX - Articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob
coordenação do respectivo Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN;
XX - Coordenar, programar e executar a política nacional de transportes públicos no
Município;
XXI - Promover estudos e projetos relativos ao Sistema de Transportes Municipal do
Cabo de Santo Agostinho, integrando-os com as decisões sobre planejamento urbano do
Município;
XXII - Promover convênios com órgãos públicos dos diversos níveis de governo relativos
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aos assuntos afetos aos objetivos da SESP/GTT;
XXIII - Planejar, organizar, executar, dirigir, fiscalizar, avaliar e controlar os serviços de
transporte público de passageiros do Município;
XXIV - Calcular, acompanhar e controlar o custo da produção dos serviços de
transportes, com base em planilha própria;
XXV - Calcular, acompanhar e controlar a receita do Sistema, advinda da venda
antecipada de passagens, receitas extra-tarifárias e das tarifas determinadas pelo Órgão
Gestor do STPP/CSA (Sistema de Transporte Público de Passageiros do Cabo de Santo
Agostinho);
XXVI - Especificar os parâmetros técnicos operacionais e de comunicação visual dos
veículos de transporte, com base na regulamentação pertinente e em normas e instruções
complementares;
XXVII - Construir, manter e administrar diretamente ou por delegação, através de
licitação, abrigos, pátios de estacionamento e demais equipamentos necessários ao
funcionamento adequado do STPP/CSA;
XXVIII - Estabelecer as características das linhas de transporte, tais como terminal, ponto
de retorno, pontos de parada, itinerário, horários de funcionamento e frequência, tipos de
serviço e veículo, regras de operação, frota e alocação de veículos nas linhas, procedendo a
devida divulgação aos usuários do STPP/CSA;
XXIX - Definir e administrar a forma de operação do Sistema, seja por autorização,
permissão, concessão concorrência disciplinada entre empresas operadoras, consórcio de
empresas, acordo operacional ou outra forma qualquer julgada mais adequada, nos termos da
lei;
XXX - Conferir ou suspender licenças, autorizações, permissões e concessões às
pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, para operar em caráter delegado,
serviços de transportes públicos, de acordo com a legislação vigente;
XXXI - Realizar auditorias contábeis e técnicas nas empresas e demais integrantes do
STPP/CSA;
XXXII - Intervir em nome do Município do Cabo de Santo Agostinho, utilizando ou
delegando os meios necessários á prestação dos serviços de transporte público de
passageiros de forma a garantir a continuidade dos mesmos, sempre que houver motivação
ou fundado receio de interrupção dos serviços;
XXXIII - Realizar gestões objetivando a construção e/ou manutenção de vias, no sentido
de prover um melhor nível de serviço para o trânsito e para o STPP/CSA;
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XXXIV - Propor política de uso geral do solo para o Município;
XXXV - Desenvolver gestões para compatibilização de ações com os demais órgãos de
desenvolvimento da região;
XXXVI - Realizar programa de capacitação de pessoal na área de trânsito e transporte,
visando o desenvolvimento e aprimoramento de suas ações;
XXXVII - Opinar quanto à viabilidade e à prioridade técnica, econômica e financeira de
projetos relativos aos serviços de transporte, bem como ao sistema viário do Município;
XXXVIII - Promover acordos e contratos;
XXXIX - Exercer as demais atribuições cuja natureza se relacione com os seus objetivos
gerais.
§ 1º Com vistas à maior eficiência no cumprimento de suas atribuições, a SESP/GTT
poderá promover convênios com órgãos das esferas Federal, Estadual ou Municipal, podendo
de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras, remunerar policiais que
efetivamente exerçam a fiscalização do trânsito no Município.
§ 2º A SESP/GTT poderá prestar serviços de capacitação técnica, assessoria e
monitoramento das atividades relativas ao trânsito e transporte, à outros órgãos, durante
prazo a ser estabelecido entre as partes, com ressarcimento dos custos apropriados.
Fica instituída a SESP/GTT com a seguinte estruturação organizacional:
I - Secretaria Executiva de Serviços Públicos - SESP;
II - Gerência de Trânsito e Transporte;
III - Coordenadoria Engenharia de Tráfego;
IV - Coordenadoria de Transporte Público de Passageiro;
V - Coordenadoria de Educação para o Trânsito;
VI - Coordenadoria de Operação e Fiscalização de Trânsito;
VII - Setor de Projetos e Fiscalização;
VIII - Setor de Identificação Estudantil;
IX - Setor de Programação, Tarifa é Remuneração;
X - Setor de Fiscalização de Transporte;
Art. 6º
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XI - Setor de Projetos e Comunicação;
XII - Setor de Processamento de penalidades e Estatísticas;
XIII - Setor de Fiscalização de Trânsito;
XIV - Unidade de Implantação e Manutenção da Sinalização;
XV - Unidades de Controles Estatísticos e Bilhetagem;
XVI - Unidade de Operação e Fiscalização de Transporte;
XVII - Unidade de Pesquisa de Trânsito.
Fica estabelecido como atribuições dos Agentes de Trânsito, a fiscalização do Trânsito
e Transporte Público do Município, exercendo as atividades necessárias para o cumprimento
do estabelecido nos artigos 21 e 24 do Código de Trânsito Brasileiro, bem como dos
dispositivos contidos no Regulamento dos Transportes Públicos de Passageiros da Região
Metropolitana do Recife - STPP/RMR.
Parágrafo único. Para o exercício da fiscalização de Trânsito e Transporte do Município, o
Agente de Trânsito deverá ter curso preparatório ministrado com a supervisão da SESP/GTT,
Órgão Gestor do Trânsito e Transporte do Município.
As atribuições dos órgãos e cargos previstos na presente lei, serão objeto de
regulamentação em um prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Fica designado como Autoridade de Trânsito e Transporte do Município do Gabo de
Santo Agostinho, o Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. A fiscalização de transporte público e a polícia administrativa de trânsito
do Cabo de Santo Agostinho serão exercidas, resguardadas suas atribuições, por todos os
servidores da Guarda Municipal, devidamente credenciados da SESP.
Fica designado como Autoridade de Trânsito e Transporte do Município do Cabo de
Santo Agostinho, o Secretário Executivo de Defesa Social.
§ 1º A fiscalização de transporte público e trânsito do Cabo de Santo Agostinho, serão
exercidas, resguardadas as suas atribuições, por Agentes de Transporte e Trânsito,
respectivamente.
§ 2º Para o exercício das atividades de Agentes de Transporte e Trânsito serão
necessários cursos especializados de formação. (Redação dada pela Lei nº 2322/2006)
As despesas decorrentes desta lei correrão à conta do orçamento da Secretaria de
Infra Estrutura - SEINFRA.
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 9º
Art. 10
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Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio Conde da Boa Vista, 19 de novembro de 2003.
Elias Gomes da Silva
Prefeito
Art. 11
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