← Cabo de Santo Agostinho (PE)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2136 / 2003 |
| Date | 2003-11-19 |
| Ementa | Altera a estrutura organizacional do transito no Município do Cabo de Santo Agostinho, fixa atribuições para a Secretaria de INFRAESTRUTURA, designa a Secretaria Executiva de Serviços Públicos para exercer as funções previstas no Código de Trânsito Brasileiro e dá outras providências. |
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LEI Nº 2136, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2003. Altera a estrutura organizacional do transito no Município do Cabo de Santo Agostinho, fixa atribuições para a Secretaria de INFRAESTRUTURA, designa a Secretaria Executiva de Serviços Públicos para exercer as funções previstas no Código de Trânsito Brasileiro e dá outras providências. O Prefeito do Município do Cabo de Santo Agostinho Faço saber que a Câmara decreta e eu sanciono a seguinte Lei A Secretaria de Infra Estrutura, através da Secretaria Executiva de Serviços Públicos abrigará, entre as suas atribuições, as atividades relacionadas ao trânsito e transportes, passando a atuar como Órgão Executivo Municipal de Trânsito e Transporte do Cabo de Santo Agostinho, em conformidade com a Lei Federal nº 9503 de 23 de setembro de 1997, que instituí o Código de Trânsito Brasileiro. Parágrafo único. Compete à Secretaria Executiva de Serviços Públicos, cumprir e fazer cumprir o contido no art. 24, seus Incisos, e parágrafo 2º, da Lei Federal nº 9503/98. A estrutura da Secretaria Executiva de Serviços Públicos para funcionamento como Órgão Executivo Municipal de Trânsito e Transporte deverá estar de acordo com a Resolução nº 106/99-CONTRAN ou demais resoluções. § 1º A Secretaria Executiva de Serviços Públicos - SESP desenvolverá as atividades de Engenharia de Tráfego, Engenharia de Transportes, Fiscalização de Trânsito e Transportes, Educação de Trânsito e Controle e Análise de Estatísticas, bem como designará 01 (um) representante para a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI. § 2º A Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI deverá ser constituída por Lei de acordo com a resolução nº 64/98-CONTRAN. A Secretaria Executiva de Serviços Públicos terá seu gerenciamento fiscalizado pelo Conselho Municipal de Trânsito e Transporte, que deverá ser instituído por lei. Art. 1º Art. 2º Art. 3º Art. 4º 1/7 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2136/2003 (http://leismunicipa.is/tvasp) - 14/10/2022 09:12:11 São objetivos da Secretaria Executiva de Serviços Públicos / GTT (Gerência de Trânsito e Transporte), no tocante a Trânsito e Transporte: I - Promover, direta ou Indiretamente estudos e projetos inerentes ao gerenciamento de trânsito e transporte no Município; II - Plantar, disciplinar, controlar, fiscalizar e exercer o poder de polícia administrativa de trânsito do Município; III - Planejar, organizar, executar ou delegar, disciplinar, fiscalizar, avaliar e controlar os serviços de transporte público de passageiros, no âmbito do Município, proporcionando a melhoria contínua do atendimento aos usuários; IV - Promover a efetivação das diretrizes, condições e normas gerais relativas ao Sistema de Transporte Municipal. A SESP terá por finalidade básica executar as políticas de trânsito e transporte no Município do Cabo de Santo Agostinho, de acordo com os preceitos contidos na Lei Federal Nº 9503 de 23 de setembro de 1997, competindo-lhe as seguintes atribuições: I - Implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito e Programa Nacional de Trânsito; II - Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições, definidas no Código de Trânsito Brasileiro; III - Planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas; IV - Implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário; V - Coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas; VI - Estabelecer em conjunto com os órgãos de policiamento de trânsito, as respectivas diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito; VII - Executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as penalidades de advertência, por escrito, e ainda as multas e medidas administrativas cabíveis por infrações de circulação, estacionamento e parada, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar; VIII - Arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas; IX - Credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas Art. 4º Art. 5º 2/7 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2136/2003 (http://leismunicipa.is/tvasp) - 14/10/2022 09:12:11 aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível; X - Fiscalizar, autuar, aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas as infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar; XI - Fiscalizar o cumprimento da norma contida no artigo 95 do Código de Trânsito Brasileiro, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas; XII - Promover e participar de projetos e programas de educação e segurança, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN; XIII - Integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas imposta na área de sua competência, com vistas a unificação do licenciamento, à simplificação e celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra Unidade da federação; XIV - Fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no Código de Trânsito Brasileiro, além de dar apoio às ações específicas dos órgãos ambientais locais, quando solicitado; XV - Vistoriar veículos que necessitem de autorização para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos; XVI - Implantar, manter e operar o sistema de estacionamento rotativo pago nas vias e logradouros, podendo delegar a operação a terceiros; XVII - Planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação de tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes; XVIII - Registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes das infrações; XIX - Articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN; XX - Coordenar, programar e executar a política nacional de transportes públicos no Município; XXI - Promover estudos e projetos relativos ao Sistema de Transportes Municipal do Cabo de Santo Agostinho, integrando-os com as decisões sobre planejamento urbano do Município; XXII - Promover convênios com órgãos públicos dos diversos níveis de governo relativos 3/7 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2136/2003 (http://leismunicipa.is/tvasp) - 14/10/2022 09:12:11 aos assuntos afetos aos objetivos da SESP/GTT; XXIII - Planejar, organizar, executar, dirigir, fiscalizar, avaliar e controlar os serviços de transporte público de passageiros do Município; XXIV - Calcular, acompanhar e controlar o custo da produção dos serviços de transportes, com base em planilha própria; XXV - Calcular, acompanhar e controlar a receita do Sistema, advinda da venda antecipada de passagens, receitas extra-tarifárias e das tarifas determinadas pelo Órgão Gestor do STPP/CSA (Sistema de Transporte Público de Passageiros do Cabo de Santo Agostinho); XXVI - Especificar os parâmetros técnicos operacionais e de comunicação visual dos veículos de transporte, com base na regulamentação pertinente e em normas e instruções complementares; XXVII - Construir, manter e administrar diretamente ou por delegação, através de licitação, abrigos, pátios de estacionamento e demais equipamentos necessários ao funcionamento adequado do STPP/CSA; XXVIII - Estabelecer as características das linhas de transporte, tais como terminal, ponto de retorno, pontos de parada, itinerário, horários de funcionamento e frequência, tipos de serviço e veículo, regras de operação, frota e alocação de veículos nas linhas, procedendo a devida divulgação aos usuários do STPP/CSA; XXIX - Definir e administrar a forma de operação do Sistema, seja por autorização, permissão, concessão concorrência disciplinada entre empresas operadoras, consórcio de empresas, acordo operacional ou outra forma qualquer julgada mais adequada, nos termos da lei; XXX - Conferir ou suspender licenças, autorizações, permissões e concessões às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, para operar em caráter delegado, serviços de transportes públicos, de acordo com a legislação vigente; XXXI - Realizar auditorias contábeis e técnicas nas empresas e demais integrantes do STPP/CSA; XXXII - Intervir em nome do Município do Cabo de Santo Agostinho, utilizando ou delegando os meios necessários á prestação dos serviços de transporte público de passageiros de forma a garantir a continuidade dos mesmos, sempre que houver motivação ou fundado receio de interrupção dos serviços; XXXIII - Realizar gestões objetivando a construção e/ou manutenção de vias, no sentido de prover um melhor nível de serviço para o trânsito e para o STPP/CSA; 4/7 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2136/2003 (http://leismunicipa.is/tvasp) - 14/10/2022 09:12:11 XXXIV - Propor política de uso geral do solo para o Município; XXXV - Desenvolver gestões para compatibilização de ações com os demais órgãos de desenvolvimento da região; XXXVI - Realizar programa de capacitação de pessoal na área de trânsito e transporte, visando o desenvolvimento e aprimoramento de suas ações; XXXVII - Opinar quanto à viabilidade e à prioridade técnica, econômica e financeira de projetos relativos aos serviços de transporte, bem como ao sistema viário do Município; XXXVIII - Promover acordos e contratos; XXXIX - Exercer as demais atribuições cuja natureza se relacione com os seus objetivos gerais. § 1º Com vistas à maior eficiência no cumprimento de suas atribuições, a SESP/GTT poderá promover convênios com órgãos das esferas Federal, Estadual ou Municipal, podendo de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras, remunerar policiais que efetivamente exerçam a fiscalização do trânsito no Município. § 2º A SESP/GTT poderá prestar serviços de capacitação técnica, assessoria e monitoramento das atividades relativas ao trânsito e transporte, à outros órgãos, durante prazo a ser estabelecido entre as partes, com ressarcimento dos custos apropriados. Fica instituída a SESP/GTT com a seguinte estruturação organizacional: I - Secretaria Executiva de Serviços Públicos - SESP; II - Gerência de Trânsito e Transporte; III - Coordenadoria Engenharia de Tráfego; IV - Coordenadoria de Transporte Público de Passageiro; V - Coordenadoria de Educação para o Trânsito; VI - Coordenadoria de Operação e Fiscalização de Trânsito; VII - Setor de Projetos e Fiscalização; VIII - Setor de Identificação Estudantil; IX - Setor de Programação, Tarifa é Remuneração; X - Setor de Fiscalização de Transporte; Art. 6º 5/7 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2136/2003 (http://leismunicipa.is/tvasp) - 14/10/2022 09:12:11 XI - Setor de Projetos e Comunicação; XII - Setor de Processamento de penalidades e Estatísticas; XIII - Setor de Fiscalização de Trânsito; XIV - Unidade de Implantação e Manutenção da Sinalização; XV - Unidades de Controles Estatísticos e Bilhetagem; XVI - Unidade de Operação e Fiscalização de Transporte; XVII - Unidade de Pesquisa de Trânsito. Fica estabelecido como atribuições dos Agentes de Trânsito, a fiscalização do Trânsito e Transporte Público do Município, exercendo as atividades necessárias para o cumprimento do estabelecido nos artigos 21 e 24 do Código de Trânsito Brasileiro, bem como dos dispositivos contidos no Regulamento dos Transportes Públicos de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR. Parágrafo único. Para o exercício da fiscalização de Trânsito e Transporte do Município, o Agente de Trânsito deverá ter curso preparatório ministrado com a supervisão da SESP/GTT, Órgão Gestor do Trânsito e Transporte do Município. As atribuições dos órgãos e cargos previstos na presente lei, serão objeto de regulamentação em um prazo máximo de 90 (noventa) dias. Fica designado como Autoridade de Trânsito e Transporte do Município do Gabo de Santo Agostinho, o Chefe do Poder Executivo. Parágrafo único. A fiscalização de transporte público e a polícia administrativa de trânsito do Cabo de Santo Agostinho serão exercidas, resguardadas suas atribuições, por todos os servidores da Guarda Municipal, devidamente credenciados da SESP. Fica designado como Autoridade de Trânsito e Transporte do Município do Cabo de Santo Agostinho, o Secretário Executivo de Defesa Social. § 1º A fiscalização de transporte público e trânsito do Cabo de Santo Agostinho, serão exercidas, resguardadas as suas atribuições, por Agentes de Transporte e Trânsito, respectivamente. § 2º Para o exercício das atividades de Agentes de Transporte e Trânsito serão necessários cursos especializados de formação. (Redação dada pela Lei nº 2322/2006) As despesas decorrentes desta lei correrão à conta do orçamento da Secretaria de Infra Estrutura - SEINFRA. Art. 7º Art. 8º Art. 9º Art. 9º Art. 10 6/7 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2136/2003 (http://leismunicipa.is/tvasp) - 14/10/2022 09:12:11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Conde da Boa Vista, 19 de novembro de 2003. Elias Gomes da Silva Prefeito Art. 11 7/7 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2136/2003 (http://leismunicipa.is/tvasp) - 14/10/2022 09:12:11