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norma nº 2135/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2135 / 2003
Date 2003-11-19
EmentaDispõe sobre a criação da Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Trânsito do Cabo de Santo Agostinho - JARI/CSA, e dá outras providências.
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LEI Nº 2135, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2003.
Dispõe sobre a criação da Junta
Administrativa de Recursos de
Infrações de Trânsito do Cabo de Santo
AgostinHo - JARI/CSA, e dá outras
providências.
O Prefeito do Município do Cabo de Santo Agostinho
Faço saber que a Câmara decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Fica criada a Junta Administrativa de Recursos de infrações de Trânsito do Cabo de
Santo Agostinho - JARI/CSA.
Parágrafo único. A JARI funcionará junto ao Órgão Executivo Municipal de Trânsito e
Transporte e terá o apoio administrativo e financeiro, conforme preceitua o parágrafo único do
artigo 16 da Lei Federal nº 9503 de 23 de setembro de 1997-Código de Trânsito Brasileiro.
A JARI será o órgão colegiado responsável pelos julgamentos dos recursos
interpostos contra penalidades oriundas de infrações de trânsito competindo-lhes:
I - Julgar os recursos interpostos pelos infratores;
II - Solicitar aos órgãos e entidades executivas de trânsito, executivos rodoviários e
gestores de transportes, informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma
melhor análise da situação recorrida;
III - Encaminhar aos órgãos e entidades executivas de trânsito, executivos rodoviários e
gestores de transportes, informações sobre problemas observados nas autuações e
apontados em recursos e que se repitam sistematicamente;
IV - Outras atribuições estabelecidas pelas diretrizes do Conselho Nacional de Trânsito -
CONTRAN.
A JARI é integrada por 3 (três) membros, obedecendo a seguinte composição:
I - Um presidente, indicado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;
II - Um representante do Órgão Executivo Municipal de Trânsito e Transporte, indicado
pelo titular da Secretaria Executiva de Serviços Públicos;
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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III - Um representante indicado pelo Conselho Municipal de Transito e transporte.
Parágrafo único. Os membros da JARI poderão ser remunerados pelo exercício de suas
funções, sendo atribuído ao seu presidente e aos demais membros uma remuneração
relacionada ao cargo em comissão símbolo CC6, cargos estes em números de três que ficam
criados a partir desta data.
O número de JARI`s, bem como seus regimentos internos e as designações de seus
membros, serão definidos através dos atos competentes do Chefe do Poder Executivo
Municipal, seguindo as diretrizes estabelecidas pelas Resoluções do Conselho Nacional de
Trânsito CONTRAN.
O mandato dos membros da JARI é de 02 (dois) anos, vedada a sua recondução,
observando-se sempre as indicações pela forma prevista em regimento interno específico e
legislação pertinente.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio Conde da Boa Vista, 19 de novembro de 2003.
ELIAS GOMES DA SILVA
Prefeito
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
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