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norma nº 2128/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2128 / 2003
Date 2003-08-13
EmentaInstitui a difusão da prática do xadrez no município do Cabo de Santo Agostinho, Faço saber que a Câmara Municipal do Cabo de Santo Agostinho, Estado de Pernambuco, aprovou. E eu, Gessé Valério de Oliveira, Presidente, de conformidades com o disposto no § 7º, do artigo 39, da lei orgânica municipal, alterado pela emenda nº 01, de 1997, promulgo a seguinte Lei:
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LEI Nº 2128, DE 13 DE AGOSTO DE 2003.
Institui a difusão da prática do xadrez no município do Cabo de Santo Agostinho, Faço saber
que a Câmara Municipal do Cabo de Santo Agostinho, Estado de Pernambuco, aprovou. E eu,
Gessé Valério de Oliveira, Presidente, de conformidades com o disposto no § 7º, do artigo 39,
da lei orgânica municipal, alterado pela emenda nº 01, de 1997, promulgo a seguinte Lei:
Institui a prática do xadrez nas vias e logradouros públicos do município, mediante
participação da iniciativa privada.
O exercício do xadrez dar-se-á mediante a construção de tabuleiros de concreto
armado com dois assentos do mesmo material, fixos, obedecendo projeto idealizado pela
Federação Pernambucana de Xadrez.
A localização para instalação do equipamento será determinada pela Secretaria
Executiva de Cultura do Município.
A concessão da confecção, instalação e manutenção do equipamento dar-se-á
mediante licitação.
Parágrafo único. A empresa vencedora da concorrência terá, em contrapartida, o direito
de uso de publicidade própria, de acordo com modelo e material indicado pela Secretaria afeta
ao projeto.
A concessão será pelo prazo de cinco (05) anos, renovável por igual período, a critério
do Poder Executivo Municipal.
A não conservação do equipamento em estado de uso regular e após três (03)
notificações do órgão fiscalizador competente, importará na rescisão da concessão e
incorporação do mesmo ao patrimônio municipal sem direito à indenização de qualquer
natureza.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Casa Vicente Mendes, em 13 de agosto de 2003.
GESSÉ VALÉRIO DE OLIVEIRA
Presidente
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
1/1
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