← Cabo de Santo Agostinho (PE)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2128 / 2003 |
| Date | 2003-08-13 |
| Ementa | Institui a difusão da prática do xadrez no município do Cabo de Santo Agostinho, Faço saber que a Câmara Municipal do Cabo de Santo Agostinho, Estado de Pernambuco, aprovou. E eu, Gessé Valério de Oliveira, Presidente, de conformidades com o disposto no § 7º, do artigo 39, da lei orgânica municipal, alterado pela emenda nº 01, de 1997, promulgo a seguinte Lei: |
| native_id | 1693 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
LEI Nº 2128, DE 13 DE AGOSTO DE 2003. Institui a difusão da prática do xadrez no município do Cabo de Santo Agostinho, Faço saber que a Câmara Municipal do Cabo de Santo Agostinho, Estado de Pernambuco, aprovou. E eu, Gessé Valério de Oliveira, Presidente, de conformidades com o disposto no § 7º, do artigo 39, da lei orgânica municipal, alterado pela emenda nº 01, de 1997, promulgo a seguinte Lei: Institui a prática do xadrez nas vias e logradouros públicos do município, mediante participação da iniciativa privada. O exercício do xadrez dar-se-á mediante a construção de tabuleiros de concreto armado com dois assentos do mesmo material, fixos, obedecendo projeto idealizado pela Federação Pernambucana de Xadrez. A localização para instalação do equipamento será determinada pela Secretaria Executiva de Cultura do Município. A concessão da confecção, instalação e manutenção do equipamento dar-se-á mediante licitação. Parágrafo único. A empresa vencedora da concorrência terá, em contrapartida, o direito de uso de publicidade própria, de acordo com modelo e material indicado pela Secretaria afeta ao projeto. A concessão será pelo prazo de cinco (05) anos, renovável por igual período, a critério do Poder Executivo Municipal. A não conservação do equipamento em estado de uso regular e após três (03) notificações do órgão fiscalizador competente, importará na rescisão da concessão e incorporação do mesmo ao patrimônio municipal sem direito à indenização de qualquer natureza. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Casa Vicente Mendes, em 13 de agosto de 2003. GESSÉ VALÉRIO DE OLIVEIRA Presidente Art. 1º Art. 2º Art. 3º Art. 4º Art. 5º Art. 6º Art. 7º 1/1 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2128/2003 (http://leismunicipa.is/tispv) - 18/10/2022 10:59:39