← Cabo de Santo Agostinho (PE)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2120 / 2003 |
| Date | 2003-07-11 |
| Ementa | Estabelece normas de combate à prostituição infanto-juvenil, institui programas de formação de educadores de rua e dá outras providências, Faço saber que a Câmara Municipal do Cabo de Santo Agostinho, Estado de Pernambuco, aprovou. E eu, Gessé Valério de Oliveira, Presidente, de conformidades com o disposto no § 7º, do artigo 39, da lei orgânica municipal, alterado pela emenda nº 01, de 1997, promulgo a seguinte Lei: |
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LEI Nº 2120, DE 11 DE JULHO DE 2003. Estabelece normas de combate à prostituição infanto-juvenil, institui programas de formação de educadores de rua e dá outras providências, Faço saber que a Câmara Municipal do Cabo de Santo Agostinho, Estado de Pernambuco, aprovou. E eu, Gessé Valério de Oliveira, Presidente, de conformidades com o disposto no § 7º, do artigo 39, da lei orgânica municipal, alterado pela emenda nº 01, de 1997, promulgo a seguinte Lei: Fica determinado o cadastramento e fiscalização de logradouros públicos e todas as casas noturnas e similares, visando o combate à exploração sexual infanto-juvenil no município do Cabo de Santo Agostinho. Cabe a Secretaria Executiva Municipal de Saúde, através de seu órgão de vigilância sanitária com a Secretaria Executiva de Promoção Social, a fiscalização de casa de tolerância, boates, lanchonetes e similares para verificar a presença de crianças e adolescentes em risco de prostituição. § 1º Caso sejam encontradas crianças é adolescentes nos locais citados no caput deste artigo, estas devem ser encaminhadas ao Conselho Tutelar. § 2º O encaminhamento que trata o parágrafo anterior, não exclui as demais penalidades previstas na legislação federal, estadual e municipal. § 3º Os responsáveis por estes recintos e os exploradores sexuais serão denunciados às autoridades competentes para que sejam tomadas as devidas providências. Cabe a Secretaria Executiva Municipal de Saúde, articulada com a secretaria Executiva Municipal de Educação formar educadores de rua, que deverão proceder a abordagem de crianças e adolescentes na rua, buscando integrá-los à família, evitando assim a prostituição. Para dar combate a prostituição infantil na cidade, os educadores de rua deverão fazer visitas constantes aos terminais rodoviários e abordar meninos e meninas menores, desacompanhados de pais ou sem autorização destes e encaminhá-los ao Conselho Tutelar. § 1º As empresas de ônibus não poderão vender passagens intermunicipais e interestaduais e nem permitir o embarque de crianças e adolescentes desacompanhados dos pais ou sem autorização destes, ou do juízo competente e de imediato comunicar a ocorrência disto ao Conselho Tutelar. § 2º A não obediência ao disposto no parágrafo anterior deve ser denunciada ao Conselho Tutelar, e a empresa infratora sofrerá ás sanções previstas na legislação federal e as constantes do regulamento desta Lei. Caberá a Fundação de Ação Social, juntamente com outras secretarias, com o Art. 1º Art. 2º Art. 3º Art. 4º Art. 5º 1/2 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2120/2003 (http://leismunicipa.is/istpv) - 24/10/2022 08:45:16 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com o Conselho Tutelar e outras entidades não governamentais, buscar a reintegração das crianças e adolescentes que estão se prostituindo, às suas famílias. Parágrafo único. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar uma rede de casas lar para meninos e meninas, visando abrigar aqueles que não têm família ou que perderem o vínculo com a mesma. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gessé Valério de Oliveira Presidente Art. 6º 2/2 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2120/2003 (http://leismunicipa.is/istpv) - 24/10/2022 08:45:16