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norma nº 2120/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2120 / 2003
Date 2003-07-11
EmentaEstabelece normas de combate à prostituição infanto-juvenil, institui programas de formação de educadores de rua e dá outras providências, Faço saber que a Câmara Municipal do Cabo de Santo Agostinho, Estado de Pernambuco, aprovou. E eu, Gessé Valério de Oliveira, Presidente, de conformidades com o disposto no § 7º, do artigo 39, da lei orgânica municipal, alterado pela emenda nº 01, de 1997, promulgo a seguinte Lei:
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LEI Nº 2120, DE 11 DE JULHO DE 2003.
Estabelece normas de combate à prostituição infanto-juvenil, institui programas de formação
de educadores de rua e dá outras providências, Faço saber que a Câmara Municipal do Cabo
de Santo Agostinho, Estado de Pernambuco, aprovou. E eu, Gessé Valério de Oliveira,
Presidente, de conformidades com o disposto no § 7º, do artigo 39, da lei orgânica municipal,
alterado pela emenda nº 01, de 1997, promulgo a seguinte Lei:
Fica determinado o cadastramento e fiscalização de logradouros públicos e todas as
casas noturnas e similares, visando o combate à exploração sexual infanto-juvenil no
município do Cabo de Santo Agostinho.
Cabe a Secretaria Executiva Municipal de Saúde, através de seu órgão de vigilância
sanitária com a Secretaria Executiva de Promoção Social, a fiscalização de casa de tolerância,
boates, lanchonetes e similares para verificar a presença de crianças e adolescentes em risco
de prostituição.
§ 1º Caso sejam encontradas crianças é adolescentes nos locais citados no caput deste
artigo, estas devem ser encaminhadas ao Conselho Tutelar.
§ 2º O encaminhamento que trata o parágrafo anterior, não exclui as demais penalidades
previstas na legislação federal, estadual e municipal.
§ 3º Os responsáveis por estes recintos e os exploradores sexuais serão denunciados às
autoridades competentes para que sejam tomadas as devidas providências.
Cabe a Secretaria Executiva Municipal de Saúde, articulada com a secretaria
Executiva Municipal de Educação formar educadores de rua, que deverão proceder a
abordagem de crianças e adolescentes na rua, buscando integrá-los à família, evitando assim
a prostituição.
Para dar combate a prostituição infantil na cidade, os educadores de rua deverão fazer
visitas constantes aos terminais rodoviários e abordar meninos e meninas menores,
desacompanhados de pais ou sem autorização destes e encaminhá-los ao Conselho Tutelar.
§ 1º As empresas de ônibus não poderão vender passagens intermunicipais e
interestaduais e nem permitir o embarque de crianças e adolescentes desacompanhados dos
pais ou sem autorização destes, ou do juízo competente e de imediato comunicar a ocorrência
disto ao Conselho Tutelar.
§ 2º A não obediência ao disposto no parágrafo anterior deve ser denunciada ao
Conselho Tutelar, e a empresa infratora sofrerá ás sanções previstas na legislação federal e
as constantes do regulamento desta Lei.
Caberá a Fundação de Ação Social, juntamente com outras secretarias, com o
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com o Conselho Tutelar e
outras entidades não governamentais, buscar a reintegração das crianças e adolescentes que
estão se prostituindo, às suas famílias.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar uma rede de casas
lar para meninos e meninas, visando abrigar aqueles que não têm família ou que perderem o
vínculo com a mesma.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gessé Valério de Oliveira
Presidente
Art. 6º
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