← Cabo de Santo Agostinho (PE)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2116 / 2003 |
| Date | 2003-07-28 |
| Ementa | Cria o Fundo Municipal de Turismo e dá outras providências. |
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LEI Nº 2116, DE 28 DE JULHO DE 2003. Cria o Fundo Municipal de Turismo e dá outras providências. O Prefeito do Município do Cabo de Santo Agostinho Faço saber que a Câmara decreta e eu sanciono a seguinte Lei Fica Instituído o Fundo Municipal de Turismo, como seguinte finalidade: I - Promover a captação, mobilização e aplicação dos recursos financeiros destinados ao desenvolvimento sustentável do turismo; II - Fomentar programa de capacitação técnico-profissional visando o atendimento, o estudo, a pesquisa e a promoção do turismo sustentável no município. Na qualidade de gestor do Fundo Municipal de Turismo, compete ao Conselho Municipal de Turismo: I - Acompanhar, avaliar e deliberar sobre a realização das ações previstas no plano de aplicação, consoante a política municipal do turismo; II - Aprovar o regulamento técnico do Fundo Municipal de turismo; III - Designar técnicos e/ou, membros do Conselho para acompanhar a prática de fatos concernentes ás atividades operacionais do Fundo; IV - Elaborar dados para: a) Plano plurianual - PPA; b) Lei de diretrizes orçamentárias; c) Lei orçamentária anual; V - Estabelecer critérios de utilização dos recursos financeiros; VI - Estabelecer os repasses previstos no Plano de Aplicação do Fundo Municipal de turismo de acordo com a proposta orçamentária anual; VII - Fiscalizar aplicações oriundas do Fundo; Na gestão do Fundo será utilizada a estrutura técnico, administrativa e financeira do Art. 1º Art. 2º Art. 3º 1/4 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2116/2003 (http://leismunicipa.is/tisvp) - 24/10/2022 09:31:59 Conselho Municipal de Turismo. São receitas do Fundo: I - As transferências da União, do Estado e do Município para o desenvolvimento sustentável do turismo. II - Doação consignada anualmente do Município e as verbas adicionais que a Lei estabelecer no decurso de cada exercício. III - Auxílios, contribuições, doações, legados, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não governamentais destinadas ao desenvolvimento do turismo sustentável; IV - Doações de pessoas físicas é jurídicas deduzíveis do imposto de renda, conforme o disposto em Lei; V - O produto das aplicações de capitais das vendas de materiais, publicações e eventos realizados; VI - Valores provenientes de receitas e/ou multas relacionadas a Operação Preservar, e Lei de Uso e Ocupação do Solo; VII - Receitas advindas de convênios e contratos. § 1º Serão transferidos para o exercício seguinte os saldos financeiros do Fundo Municipal de Turismo constantes do balança anual referente ao exercício do Fundo. § 2º As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito. § 3º As aplicações dos recursos de natureza financeira dependerá da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação e de prévia aprovação do Conselho. O orçamento evidenciará a Política Municipal de Turismo, os programas governamentais e/ou não governamentais observados os planos plurianuais e os princípios prioritários estabelecidos pelo Conselho para a garantia do desenvolvimento sustentável do turismo. § 1º O orçamento do Fundo integrará a proposta orçamentária anual; § 2º O orçamento do Fundo observará na sua elaboração a execução dos padrões e das normas estabelecidas na Legislação pertinente. O Fundo Municipal de turismo ficará vinculado diretamente ao Conselho Municipal de Art. 4º Art. 5º Art. 6º 2/4 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2116/2003 (http://leismunicipa.is/tisvp) - 24/10/2022 09:31:59 turismo e será gerido pelo Poder executivo através da Secretaria Executiva de Turismo e Cultura. A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar sua situação financeira, patrimonial e orçamentária, observados os padrões e as normas estabelecidas na legislação específica. A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos e serviços. § 1º Entende-se por relatório de gestão os balancetes mensais de receitas e despesas do Fundo e demais demonstrações exigidas pelo Conselho. § 2º As demonstrações e os relatórios passarão a integrar a contabilidade geral do Fundo; A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas. Sancionada a lei de Orçamento Anual, o Conselho Municipal de Turismo aprovará o Plano de ações para atendimento. Parágrafo único. Os valores poderão ser alterados durante o exercício, observados os limites fixados no orçamento, e o comportamento de sua execução. Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias, poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais autorizados por lei e abertos por decreto do Poder Executivo. As despesas do Fundo Municipal de Turismo constituirão; I - Ás ações da política Municipal do Turismo. II - As ações destinadas às entidades de administração direta ou indireta inclusive as não governamentais, juridicamente organizadas que possam contribuir para o desenvolvimento sustentável da atividade turística. III - De acompanhamento socioeducativo. IV - Despesas com a administração do próprio Fundo. Parágrafo único. As entidades de administração direta ou indireta do município, inclusive não governamentais, que desenvolvam quaisquer dos programas que trata este artigo, poderão repassar para o Conselho Municipal de Turismo recursos através de convênio de financiamento a fundo perdido e/ou rotativo. As despesas do Fundo Municipal de Turismo dependerão de prévia apreciação do Conselho para sua execução. Art. 7º Art. 8º Art. 9º Art. 10 Art. 11 Art. 12 Art. 13 3/4 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2116/2003 (http://leismunicipa.is/tisvp) - 24/10/2022 09:31:59 A execução orçamentária das receitas se processará através de obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei. Parágrafo único. A receita do Fundo será deliberada no prazo de até 60 (sessenta) dias. O Fundo Municipal de Turismo terá vigência por tempo indeterminado. Os casos omissos serão decididos pelo Conselho Municipal de Turismo do Cabo de Santo Agostinho. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Conde da Boa Vista, 28 de julho de 2003. Elias Gomes da Silva Prefeito Art. 14 Art. 15 Art. 16 Art. 17 Art. 18 4/4 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2116/2003 (http://leismunicipa.is/tisvp) - 24/10/2022 09:31:59