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norma nº 2116/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2116 / 2003
Date 2003-07-28
EmentaCria o Fundo Municipal de Turismo e dá outras providências.
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LEI Nº 2116, DE 28 DE JULHO DE 2003.
Cria o Fundo Municipal de Turismo e dá
outras providências.
O Prefeito do Município do Cabo de Santo Agostinho
Faço saber que a Câmara decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Fica Instituído o Fundo Municipal de Turismo, como seguinte finalidade:
I - Promover a captação, mobilização e aplicação dos recursos financeiros destinados ao
desenvolvimento sustentável do turismo;
II - Fomentar programa de capacitação técnico-profissional visando o atendimento, o
estudo, a pesquisa e a promoção do turismo sustentável no município.
Na qualidade de gestor do Fundo Municipal de Turismo, compete ao Conselho
Municipal de Turismo:
I - Acompanhar, avaliar e deliberar sobre a realização das ações previstas no plano de
aplicação, consoante a política municipal do turismo;
II - Aprovar o regulamento técnico do Fundo Municipal de turismo;
III - Designar técnicos e/ou, membros do Conselho para acompanhar a prática de fatos
concernentes ás atividades operacionais do Fundo;
IV - Elaborar dados para:
a) Plano plurianual - PPA;
b) Lei de diretrizes orçamentárias;
c) Lei orçamentária anual;
V - Estabelecer critérios de utilização dos recursos financeiros;
VI - Estabelecer os repasses previstos no Plano de Aplicação do Fundo Municipal de
turismo de acordo com a proposta orçamentária anual;
VII - Fiscalizar aplicações oriundas do Fundo;
Na gestão do Fundo será utilizada a estrutura técnico, administrativa e financeira do
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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Conselho Municipal de Turismo.
São receitas do Fundo:
I - As transferências da União, do Estado e do Município para o desenvolvimento
sustentável do turismo.
II - Doação consignada anualmente do Município e as verbas adicionais que a Lei
estabelecer no decurso de cada exercício.
III - Auxílios, contribuições, doações, legados, subvenções e transferências de entidades
nacionais e internacionais, governamentais e não governamentais destinadas ao
desenvolvimento do turismo sustentável;
IV - Doações de pessoas físicas é jurídicas deduzíveis do imposto de renda, conforme o
disposto em Lei;
V - O produto das aplicações de capitais das vendas de materiais, publicações e eventos
realizados;
VI - Valores provenientes de receitas e/ou multas relacionadas a Operação Preservar, e
Lei de Uso e Ocupação do Solo;
VII - Receitas advindas de convênios e contratos.
§ 1º Serão transferidos para o exercício seguinte os saldos financeiros do Fundo
Municipal de Turismo constantes do balança anual referente ao exercício do Fundo.
§ 2º As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta
especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
§ 3º As aplicações dos recursos de natureza financeira dependerá da existência de
disponibilidade em função do cumprimento de programação e de prévia aprovação do
Conselho.
O orçamento evidenciará a Política Municipal de Turismo, os programas
governamentais e/ou não governamentais observados os planos plurianuais e os princípios
prioritários estabelecidos pelo Conselho para a garantia do desenvolvimento sustentável do
turismo.
§ 1º O orçamento do Fundo integrará a proposta orçamentária anual;
§ 2º O orçamento do Fundo observará na sua elaboração a execução dos padrões e das
normas estabelecidas na Legislação pertinente.
O Fundo Municipal de turismo ficará vinculado diretamente ao Conselho Municipal de
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
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turismo e será gerido pelo Poder executivo através da Secretaria Executiva de Turismo e
Cultura.
A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar sua situação financeira,
patrimonial e orçamentária, observados os padrões e as normas estabelecidas na legislação
específica.
A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos e serviços.
§ 1º Entende-se por relatório de gestão os balancetes mensais de receitas e despesas do
Fundo e demais demonstrações exigidas pelo Conselho.
§ 2º As demonstrações e os relatórios passarão a integrar a contabilidade geral do
Fundo;
A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
Sancionada a lei de Orçamento Anual, o Conselho Municipal de Turismo aprovará o
Plano de ações para atendimento.
Parágrafo único. Os valores poderão ser alterados durante o exercício, observados os
limites fixados no orçamento, e o comportamento de sua execução.
Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias, poderão ser utilizados os
créditos adicionais suplementares e especiais autorizados por lei e abertos por decreto do
Poder Executivo.
As despesas do Fundo Municipal de Turismo constituirão;
I - Ás ações da política Municipal do Turismo.
II - As ações destinadas às entidades de administração direta ou indireta inclusive as não
governamentais, juridicamente organizadas que possam contribuir para o desenvolvimento
sustentável da atividade turística.
III - De acompanhamento socioeducativo.
IV - Despesas com a administração do próprio Fundo.
Parágrafo único. As entidades de administração direta ou indireta do município, inclusive
não governamentais, que desenvolvam quaisquer dos programas que trata este artigo,
poderão repassar para o Conselho Municipal de Turismo recursos através de convênio de
financiamento a fundo perdido e/ou rotativo.
As despesas do Fundo Municipal de Turismo dependerão de prévia apreciação do
Conselho para sua execução.
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
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A execução orçamentária das receitas se processará através de obtenção do seu
produto nas fontes determinadas nesta Lei.
Parágrafo único. A receita do Fundo será deliberada no prazo de até 60 (sessenta) dias.
O Fundo Municipal de Turismo terá vigência por tempo indeterminado.
Os casos omissos serão decididos pelo Conselho Municipal de Turismo do Cabo de
Santo Agostinho.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Conde da Boa Vista, 28 de julho de 2003.
Elias Gomes da Silva
Prefeito
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
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