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norma nº 2115/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2115 / 2004
Date 2003-07-28
EmentaCria o Conselho Municipal de Turismo e dá outras providencias.
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LEI Nº 2115, DE 28 DE JULHO DE 2003.
Cria o Conselho Municipal de Turismo
e dá outras providencias.
O Prefeito do Município do Cabo de Santo Agostinho
Faço saber que a Câmara decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Fica criado o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR como órgão permanente,
autônomo, deliberativo, consultivo e de assessoramento, responsável pela conjunção entre o
Poder público e a Sociedade Civil, para promover o desenvolvimento do turismo sustentável
no Município do Cabo de Santo Agostinho.
O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, promoverá o turismo como fator de
desenvolvimento social, econômico e cultural do Município do Cabo de Santo Agostinho - PE.
O COMTUR tem por objetivo formular, apoiar e assessorar a política municipal de
turismo, visando criar condições para o incremento e o desenvolvimento sustentável da
atividade turística no Município do Cabo de Santo Agostinho - PE.
A política municipal de turismo, à ser exercida em caráter prioritário pelo Conselho,
compreende todas as iniciativas ligadas a indústria do turismo, sejam originárias do setor
privado ou público, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido seu interesse
para o desenvolvimento social, econômico e cultural do município.
O Conselho Municipal de Turismo deverá colaborar com o Poder Público e Privado,
nos estudos e soluções dos problemas das entidades e organizações que possuam interface
com a atividade turística, identificando, cadastrando e efetuando convênios com instituições
de apoio ao turismo sustentável, objetivando proceder os intercâmbios de interesse turístico.
promover a pesquisa e a divulgação sistemática das informações de interesse da
indústria do turismo, identificando, catalogando e divulgando os pontos turísticos, ecológicos e
atrativos turísticos existentes na área de atuação do COMTUR.
Participar em âmbito municipal estadual, nacional e/ou internacional, de exposições
congressos, feiras e eventos similares que contribuam para o desenvolvimento da indústria
turística do município.
Promover seminários, cursos e eventos afins que propiciem o aprimoramento técnico
da indústria do turismo.
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
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O COMTUR será composto por 14 (quatorze) membros, indicados para um mandato
de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
O COMTUR será composto por 18 (dezoito) membros, indicados para um mandato de
02 (dois) anos, podendo haver uma extensão por igual período. (Redação dada pela Lei
nº 3409/2018)
O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, terá a seguinte composição:
I-06 (seis) representantes escolhidos pelo Chefe do Executivo Municipal;
II-08 (oito) representantes escolhidos por entidades e associações que trabalhem direta
ou indiretamente com a atividade turística, desde que a mesma esteja comprometida com o
desenvolvimento do turismo sustentável no município.
III - O COMTUR poderá ter convidados especiais permanentes, quer sejam entidades ou
mesmo personalidades, desde que sua indicação seja aprovada em reunião do Conselho.
IV - A presidência do COMTUR será escolhida entre seus membros, ou maioria simples e
empossado pelo Prefeito Municipal.
O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR terá a seguinte composição:
I - 09 representantes do Poder Público Municipal, sendo, 2 da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Turismo, 1 da Secretaria Municipal de Planejamento e Meio
Ambiente, 1 da Secretaria Municipal de Infraestrutura, 1 da Secretaria Executiva de Cultura e
Lazer, 1 da Secretaria Municipal de Educação, 1 da Secretaria Municipal de Defesa Social, 1
da Secretaria Executiva de Juventude e Esportes, e 1 da Superintendência de
Desenvolvimento Rural;
II - 09 representantes de Entidades e Sociedade Civil ligadas ao turismo, sendo, 1 de
representante do Setor Hoteleiro, 1 representante do Setor de Bares e Restaurantes, 1
representante do segmento de Turismo Rural, 1 representante do Comércio, 1 representante
de Passeio turísticos, 1 representante do artesanato cabense, 1 representante do Complexo
Industrial Portuário de Suape, 1 representante da Associação Geral Reserva do Paiva, 1
representante de entidade de fomento ao turismo e/ou instituição de Ensino Superior voltada
ao turismo;
III - O COMTUR poderá ter convidados especiais permanentes, quer sejam entidades ou
mesmo personalidades, desde que sua indicação seja aprovada em reunião do Conselho
Municipal de Turismo;
IV - A presidência do COMTUR será escolhida entre seus membros, por maioria simples
durante reunião do Conselho e registrada em Ata. (Redação dada pela Lei nº 3409/2018)
Parágrafo único. As funções de membros do COMTUR não serão remuneradas.
Ao Conselho Municipal de Turismo - COMTUR compete:
I - Formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal de turismo;
Art. 9º
Art. 9º
Art. 10
Art. 10
Art. 11
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II - Propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessários ao pleno exercício
de suas funções, bem modificações ou supressões de exigências administrativas ou
regulamentares que dificultem as atividades de turismo;
III - Desenvolver programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o fluxo
de turistas à Cidade do Cabo de Santo Agostinho - PE, não servindo em hipótese alguma, a
algum interesse político partidário ou pessoal seja a que titulo for, ou mesmo notoriedade
política.
IV - Estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos
municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infraestrutura
adequada à Implantação do turismo;
V - Estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do município, a fim de
contar com os dados necessários para um adequado controle técnico;
VI - Programar e executar amplos debates sobre temas de interesse do município;
VII - Manter cadastro de informações turística do município;
VIII - Promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo;
IX - Apoiar em nome do Município do Cabo de Santo Agostinho - PE, a realização de
congressos, seminários e convenções, de relevante interesse para o implemento turístico do
município;
X - Propor planos de financiamento e convênios com instituições financeiras, públicas ou
privadas.
XI - Emitir parecer relativo a financiamento de iniciativas, planos, programas e projetos
que visem o desenvolvimento da indústria turística, na forma que for estabelecida na forma
que for estabelecida na regulamentação desta Lei;
XII - Examinar, julgar e aprovar as contas que lhe forem apresentadas referentes aos
planos e programas de trabalho executados;
XIII - Fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos que lhe forem
destinados;
XIV - Decidir sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros;
XV - Organizar seu Regimento Interno.
O executivo Municipal regulamentará através de Decreto a presente Lei no prazo de
90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 12
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Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se ás disposições em contrário.
Palácio Conde da Boa Vista, 28 de julho de 2003.
Elias Gomes da Silva
Prefeito
Art. 13
Art. 14
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