← Cabo de Santo Agostinho (PE)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2115 / 2004 |
| Date | 2003-07-28 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Turismo e dá outras providencias. |
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LEI Nº 2115, DE 28 DE JULHO DE 2003. Cria o Conselho Municipal de Turismo e dá outras providencias. O Prefeito do Município do Cabo de Santo Agostinho Faço saber que a Câmara decreta e eu sanciono a seguinte Lei Fica criado o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR como órgão permanente, autônomo, deliberativo, consultivo e de assessoramento, responsável pela conjunção entre o Poder público e a Sociedade Civil, para promover o desenvolvimento do turismo sustentável no Município do Cabo de Santo Agostinho. O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, promoverá o turismo como fator de desenvolvimento social, econômico e cultural do Município do Cabo de Santo Agostinho - PE. O COMTUR tem por objetivo formular, apoiar e assessorar a política municipal de turismo, visando criar condições para o incremento e o desenvolvimento sustentável da atividade turística no Município do Cabo de Santo Agostinho - PE. A política municipal de turismo, à ser exercida em caráter prioritário pelo Conselho, compreende todas as iniciativas ligadas a indústria do turismo, sejam originárias do setor privado ou público, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido seu interesse para o desenvolvimento social, econômico e cultural do município. O Conselho Municipal de Turismo deverá colaborar com o Poder Público e Privado, nos estudos e soluções dos problemas das entidades e organizações que possuam interface com a atividade turística, identificando, cadastrando e efetuando convênios com instituições de apoio ao turismo sustentável, objetivando proceder os intercâmbios de interesse turístico. promover a pesquisa e a divulgação sistemática das informações de interesse da indústria do turismo, identificando, catalogando e divulgando os pontos turísticos, ecológicos e atrativos turísticos existentes na área de atuação do COMTUR. Participar em âmbito municipal estadual, nacional e/ou internacional, de exposições congressos, feiras e eventos similares que contribuam para o desenvolvimento da indústria turística do município. Promover seminários, cursos e eventos afins que propiciem o aprimoramento técnico da indústria do turismo. Art. 1º Art. 2º Art. 3º Art. 4º Art. 5º Art. 6º Art. 7º Art. 8º Art. 9º 1/4 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2115/2003 (http://leismunicipa.is/tvips) - 24/10/2022 10:05:02 O COMTUR será composto por 14 (quatorze) membros, indicados para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução. O COMTUR será composto por 18 (dezoito) membros, indicados para um mandato de 02 (dois) anos, podendo haver uma extensão por igual período. (Redação dada pela Lei nº 3409/2018) O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, terá a seguinte composição: I-06 (seis) representantes escolhidos pelo Chefe do Executivo Municipal; II-08 (oito) representantes escolhidos por entidades e associações que trabalhem direta ou indiretamente com a atividade turística, desde que a mesma esteja comprometida com o desenvolvimento do turismo sustentável no município. III - O COMTUR poderá ter convidados especiais permanentes, quer sejam entidades ou mesmo personalidades, desde que sua indicação seja aprovada em reunião do Conselho. IV - A presidência do COMTUR será escolhida entre seus membros, ou maioria simples e empossado pelo Prefeito Municipal. O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR terá a seguinte composição: I - 09 representantes do Poder Público Municipal, sendo, 2 da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo, 1 da Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente, 1 da Secretaria Municipal de Infraestrutura, 1 da Secretaria Executiva de Cultura e Lazer, 1 da Secretaria Municipal de Educação, 1 da Secretaria Municipal de Defesa Social, 1 da Secretaria Executiva de Juventude e Esportes, e 1 da Superintendência de Desenvolvimento Rural; II - 09 representantes de Entidades e Sociedade Civil ligadas ao turismo, sendo, 1 de representante do Setor Hoteleiro, 1 representante do Setor de Bares e Restaurantes, 1 representante do segmento de Turismo Rural, 1 representante do Comércio, 1 representante de Passeio turísticos, 1 representante do artesanato cabense, 1 representante do Complexo Industrial Portuário de Suape, 1 representante da Associação Geral Reserva do Paiva, 1 representante de entidade de fomento ao turismo e/ou instituição de Ensino Superior voltada ao turismo; III - O COMTUR poderá ter convidados especiais permanentes, quer sejam entidades ou mesmo personalidades, desde que sua indicação seja aprovada em reunião do Conselho Municipal de Turismo; IV - A presidência do COMTUR será escolhida entre seus membros, por maioria simples durante reunião do Conselho e registrada em Ata. (Redação dada pela Lei nº 3409/2018) Parágrafo único. As funções de membros do COMTUR não serão remuneradas. Ao Conselho Municipal de Turismo - COMTUR compete: I - Formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal de turismo; Art. 9º Art. 9º Art. 10 Art. 10 Art. 11 2/4 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2115/2003 (http://leismunicipa.is/tvips) - 24/10/2022 10:05:02 II - Propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessários ao pleno exercício de suas funções, bem modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo; III - Desenvolver programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o fluxo de turistas à Cidade do Cabo de Santo Agostinho - PE, não servindo em hipótese alguma, a algum interesse político partidário ou pessoal seja a que titulo for, ou mesmo notoriedade política. IV - Estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infraestrutura adequada à Implantação do turismo; V - Estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico; VI - Programar e executar amplos debates sobre temas de interesse do município; VII - Manter cadastro de informações turística do município; VIII - Promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo; IX - Apoiar em nome do Município do Cabo de Santo Agostinho - PE, a realização de congressos, seminários e convenções, de relevante interesse para o implemento turístico do município; X - Propor planos de financiamento e convênios com instituições financeiras, públicas ou privadas. XI - Emitir parecer relativo a financiamento de iniciativas, planos, programas e projetos que visem o desenvolvimento da indústria turística, na forma que for estabelecida na forma que for estabelecida na regulamentação desta Lei; XII - Examinar, julgar e aprovar as contas que lhe forem apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho executados; XIII - Fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos que lhe forem destinados; XIV - Decidir sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros; XV - Organizar seu Regimento Interno. O executivo Municipal regulamentará através de Decreto a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação. Art. 12 3/4 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2115/2003 (http://leismunicipa.is/tvips) - 24/10/2022 10:05:02 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Revogam-se ás disposições em contrário. Palácio Conde da Boa Vista, 28 de julho de 2003. Elias Gomes da Silva Prefeito Art. 13 Art. 14 4/4 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2115/2003 (http://leismunicipa.is/tvips) - 24/10/2022 10:05:02