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norma nº 2114/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2114 / 2003
Date 2003-06-28
EmentaInstitui o Código Sanitário do Município do Cabo de Santo Agostinho e dá outras Providências.
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LEI Nº 2114, DE 28 DE JUNHO DE 2003.
Institui o Código Sanitário do Município
do Cabo de Santo Agostinho e dá
outras Providências.
O Prefeito do Município do Cabo de Santo Agostinho
Faço saber que a Câmara decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Esta Lei disciplina os procedimentos a serem desenvolvidos no Município do Cabo de
Santo Agostinho na execução do Sistema de Vigilância Sanitária e define normas aplicáveis.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
A saúde é um direito fundamental de todo ser humano e dever do Poder Público,
garantido por intermédio de políticas sociais, econômicas e ambientais, que visam à redução
do risco de doenças e de outros agravos, bem como ao acesso universal e igualitário ás
ações e serviços de saúde para sua promoção, recuperação e proteção.
Parágrafo único. O dever do Poder Público não exclui o dever das pessoas, da família,
das pessoas jurídicas de direito privado e da sociedade.
A saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a
alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, aprenda, a
educação, o transporte, o lazer, e o acesso aos bens e serviços essenciais.
TÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE SAÚDE
CAPÍTULO I
Natureza e Finalidade
O Sistema Municipal de Saúde é constituído pelo conjunto de ações e serviços de
saúde desempenhados por órgãos e instituições públicas de nível federal, estadual e
municipal da administração direta e indireta, situados no município.
Parágrafo único. A iniciativa privada poderá participar em caráter complementar ao
Sistema Municipal de Saúde mediante contrato ou convênio, dando-se preferência ás
entidades sem fins lucrativos e filantrópicos.
Art. 1º
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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As ações e os serviços de saúde, realizados no Município, compreendem uma
estrutura regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade crescente, que compõe o
Sistema Único de Saúde (SUS); e que visam, dentre outros objetivos previstos em lei ou
regulamento:
I - à identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde;
II - á assistência às pessoas através de ações de promoção, proteção e assistência á
saúde;
III - a instituir ações de prevenção de fatores que possam constituir-se em risco de
doenças e/ou agravos à coletividade e ao indivíduo.
O município observará as diretrizes da política nacional e estadual de saúde, no
planejamento e organização dos seus serviços.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados, contratados ou
conveniados que integram o SUS serão desenvolvidos em consonância com o disposto na
Constituição Federal, obedecendo aos seguintes princípios:
I - universalidade de acesso aos serviços de saúde, em todos os níveis de assistência;
II - integralidade de assistência, entendida como um conjunto articulado e contínuo das
ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em
todos os níveis de Complexidade do sistema;
III - preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e mental;
IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer
espécie;
V - permitir que as pessoas tenham acesso às informações sobre sua saúde;
VI - permitir a participação da comunidade;
VII - utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de
recursos e a orientação programática;
VIII - ênfase na descentralização dos serviços para os distritos municipais;
IX - regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde;
X - capacidade de resolutividade dos serviços em todos os níveis de assistência.
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
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CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
Cabe ao Município, como suas atribuições na efetivação do Sistema Único de Saúde:
I - realizar o planejamento, organização, controle e avaliação das ações e dos serviços
de saúde, bem como, gerir e executar os serviços públicos de saúde;
II - realizar o planejamento, programação e organização da estrutura regionalizada e
hierarquizada do SUS, em articulação com a direção estadual;
III - cooperar na execução, controle e avaliação das ações relacionadas às condições e
aos ambientes de trabalho;
IV - planejar e executar ás ações de vigilância sanitária, epidemiológica e ambiental, bem
como participar daquelas ações de competência do Estado e da União que lhe sejam
delegados mediante acordo, convênio, protocolo ou outro instrumento de delegação;
V - colaborar na fiscalização, junto aos órgãos federais, estaduais e municipais, das
agressões ao meio ambiente que acarretem malefícios à saúde humana;
VI - promover assistência farmacêutica à população, conforme suas disponibilidades;
VII - exercer o devido controle sobre a qualidade dos alimentos destinados ao consumo
humano;
VIII - contribuir junto aos órgãos competentes de outras esferas do governo, na
formulação da política e execução das ações de saneamento básico buscando sempre a
proteção e recuperação do meio ambiente;
IX - acompanhar, avaliar e divulgar o nível de saúde da população e das condições
ambientais;
X - organizar e coordenar o sistema de informação em saúde;
XI - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico
e colaborar com os órgãos competentes de outras esferas de governo nas ações que visem à
proteção e recuperação do meio ambiente;
XII - colaborar com as autoridades estaduais e federais de saúde na formulação e
execução de programas de controle e erradicação de endemias, zoonoses, etc;
XII - colaborar com a União e o Estado na execução da vigilância sanitária de portos e
aeroportos;
Art. 7º
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XIV - mobilizar, dentro das possibilidades, recursos financeiros e materiais necessários à
prestação de ajuda ás pessoas vítimas de calamidade pública e de situações de emergência
que afetam a saúde da população;
XV - participar da fiscalização e do controle da produção, transporte, guarda e utilização
de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
XVI - fiscalizar, de acordo com o que dispõem as normas técnicas e regulamentares
pertinentes de âmbito municipal, estadual ou federal, postos, farmácias e drogarias; bares,
restaurantes, lanchonetes, feiras livres e os estabelecimentos ou locais onde se fabrique,
produza, manipule, exponha á venda, consuma, promova o transporte, a guarda, o
armazenamento ou o depósito de alimentos destinados ao consumo humano, qualquer que
seja o seu estado, origem e procedência;
XVII - exercer o controle e a fiscalização de todos os serviços de interesse á saúde,
realizados por particulares, conveniados ou não, nos termos do disposto no parágrafo único do
artigo 5º, no âmbito do município;
XVIII - participar da definição, traçado e aprovação de loteamentos urbanos com
finalidade de extensão ou formação de núcleos habitacionais;
XIX - incorporar progressivamente práticas alternativas de assistência à saúde,
possibilitando ao usuário o direito de escolher à terapêutica preferida.
O Poder Executivo Municipal fica autorizado a coordenar e regular a forma do
exercício das atribuições previstas no artigo anterior, observadas as normas legais
pertinentes.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DA DIREÇÃO E DA GESTÃO
A execução das ações e serviços de saúde pelo Sistema Municipal de Saúde, seja
diretamente por órgãos administração direta ou indireta ou mediante a participação
complementar da iniciativa privada, será organizada de forma regionalizada e hierarquizada
em níveis crescentes de complexidade.
A direção do Sistema Municipal de Saúde é única cabendo privativamente á
Secretaria Municipal de Saúde, nos termos da lei.
Parágrafo único. A gestão do sistema, consistindo na execução das ações e diretrizes
formuladas por sua direção, é atribuição do corpo diretor da Secretaria Executiva de Saúde e
seus prepostos nos vários níveis de organização, sendo a autonomia gerencial de cada gestor
funcionalmente determinada em lei.
Para a ênfase na descentralização e na democratização da prestação dos serviços,
poderá o Município organizar-se em distritos, de forma a integrar e articular recursos, técnicas
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
Art. 11
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e práticas voltadas para a cobertura total das ações de saúde.
O município poderá constituir consórcios com outros Municípios do Estado a fim de
desenvolver em conjunto as ações e os serviços de saúde que lhes correspondam.
CAPÍTULO V
DA PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA E SOCIAL
Será garantido o caráter democrático da gestão administrativa do Sistema Municipal
de Saúde através da participação direta da comunidade, em especial dos usuários de serviços
de saúde e dos profissionais que os executam ou de suas entidades representativas.
A participação da comunidade na gestão do sistema de saúde se dará:
I - na fiscalização e controle das ações de saúde;
II - no estabelecimento das diretrizes da política municipal de saúde.
Parágrafo único. O controle social das políticas públicas de saúde e sua formulação
democrática com a participação da comunidade será exercido através:
I - de representação paritária no Conselho Municipal de Saúde, na forma da lei;
II - do acesso á Conferência Municipal de Saúde.
Será respeitada a autonomia dos movimentos populares, sindicais, organizações e
entidades da área de saúde tanto no seu direito a auto-organização, quanto na indicação de
seus representantes Junto ao Conselho Municipal de Saúde.
O Conselho Municipal de Saúde, no exercício de suas atribuições legais e
regulamentares, poderá instituir conselhos locais e distritais, com o objetivo de incrementar o
desempenho do Sistema Municipal de Saúde, observadas as diretrizes do SUS.
A instituição de quaisquer novos serviços de saúde, públicos ou privados, no âmbito
do SUS, dependerá da apreciação do Conselho Municipal de Saúde que, para sua decisão
levará em consideração o perfil epidemiológico, a demanda, a cobertura e distribuição
geográfica, grau de complexidade e articulação do SUS.
A Conferência Municipal de Saúde contará com ampla representação da comunidade
e terá como objetivo a avaliação da situação de saúde do Município, com vistas á definição de
diretrizes e políticas de saúde de modo democrático e participativo.
Parágrafo único. A Conferência Municipal de Saúde reunir-se-á, ordinariamente, a cada
02 (dois) anos, por convocação do Prefeito do Município e extraordinariamente por
convocação do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
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TÍTULO III
DA PROMOÇÃO E DA RECUPERAÇÃO DA SAÚDE
CAPÍTULO I
Dos Serviços de Interesse à Saúde em Geral
Consideram-se serviços de interesse da saúde todas as atividades que envolvam
ações, em caráter genérico, de promoção, de proteção e recuperação da saúde, realizadas
por pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, conveniadas ou não ao sistema.
Os serviços de saúde serão estruturados em ordem de complexidade crescente, a
partir dos mais simples, executados pela rede de serviços básicos de atenção á saúde, até os
mais complexos, a cargo das unidades que prestam assistência diferenciada e especializada
de saúde de que o município dispõe.
O município, através da Secretaria Executiva de Saúde, articulada com os demais
órgãos competentes, envidará esforços para estimular a participação da comunidade para que
atue em prol dos objetivos e metas dos serviços de saúde postos a sua disposição.
Incluem-se entre os serviços de interesse á saúde, dentre outros que venham a ser
como tais reconhecidos pela Secretaria Executiva de Saúde:
I - serviços médicos de saúde;
II - serviços odontológicos;
III - serviços de fisioterapia, terapia ocupacional e fonoaudiologia;
IV - serviços de psicologia;
V - serviços de apoio diagnóstico e terapêutico;
VI - serviços de assistência veterinária.
Parágrafo único. Incluem-se ainda, entre os serviços de interesse á saúde:
I - estabelecimentos de esteticismo e cosmética, tais como: cabeleireiros, barbearias,
institutos de beleza, saunas, casas de banho e congêneres;
II - locais destinados à hospedagem, tais como hotéis, motéis, pensões, hospedaria e
assemelhados;
III - estabelecimentos responsáveis pela produção, armazenamento e transporte de
material radioativo ou equipamentos que contenham substâncias radioativas;
IV - estabelecimentos que tenham por finalidade serviços de desinfecção desinsetização,
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
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desratização e dedetização de modo geral.
Os serviços de saúde e os de interesse à saúde, privados, de qualquer natureza,
somente poderão funcionar mediante licença sanitária e presença de seu responsável técnico
devidamente registrado nos Órgãos Sanitários competentes, nos termos da lei e dos
regulamentos.
O encerramento das atividades de serviço de saúde requer o cancelamento do
respectivo registro junto aos órgãos Sanitários, de acordo com as normas regulamentares.
CAPÍTULO II
Dos Serviços Básicos de Saúde
São serviços básicos de saúde todos os prestados por estabelecimentos destinados a
promover e proteger a saúde individual das doenças e agravos que acometam o indivíduo,
prevenir e limitar os danos por eles causados e reabilitá-los quanto á capacidade física,
psíquica e social de forma que não seja necessária maior complexidade e especialidade.
Parágrafo único. A fim de assegurar á população amplo acesso aos serviços básicos de
saúde, a instalação dos mesmos terá preferência sobre quaisquer outros de maior
complexidade.
Os serviços básicos de saúde manterão entrosamento permanente com as unidades
de maior complexidade mais próximas, para cuidados especializados.
CAPÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA
São serviços de assistência médica - hospitalar aqueles destinados a diagnosticar e
tratar o indivíduo das doenças e agravos que o acometam, bem como limitar os danos
causados e reabilitar quanto á capacidade física, psíquica ou social do indivíduo, prestados
nos seguintes estabelecimentos:
I - de assistência ambulatorial exclusiva;
II - de assistência de urgência, providos de leitos para repouso ou observação com
limitação de tempo de permanência;
III - estabelecimentos de assistência hospitalar, com leitos em regime de internação, e
sem limitação de tempo de permanência.
Os estabelecimentos de assistência médico - hospitalar somente poderão funcionar
quando devidamente registrados nos órgãos competentes da Secretaria Executiva de Saúde,
os quais, após a respectiva vistoria, fornecerão o licenciamento sanitário que deverá ser
renovado anualmente.
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Art. 26
Art. 27
Art. 28
Art. 29
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A classificação e as exigências para funcionamento de estabelecimentos de
assistência médico - hospitalar serão determinadas pelos órgãos competentes da Secretaria
Executiva dê Saúde de acordo com o previsto na legislação federal, estadual e municipal
pertinentes.
À Secretaria Executiva de Saúde compete, ainda, fiscalizar o funcionamento dos
estabelecimentos de assistência Médico - Hospitalar e determinar normas para sua
construção, instalação e funcionamento.
CAPÍTULO IV
DA SAÚDE DA MULHER
A Secretaria Executiva de Saúde prestará assistência á mulher, na sua condição
feminina e como mãe através de ações voltadas à sua integridade física e mental.
Compete ao Município, através da rede hospitalar do SUS, garantir assistência á
mulher, de forma integral, inclusive nos casos de abortamento quando indicado na forma da
lei.
Parágrafo único. Além da assistência à saúde prevista no caput deste livro, o município
propiciará assistência jurídica à mulher, quando se fizer necessário.
Todos os casos relacionados á morbidade e mortalidade materna serão
acompanhados pela Secretaria Executiva de Saúde em conjunto com o Conselho Municipal
de Saúde e o Comitê de Mortalidade Materna.
Nenhuma medida será adotada em relação ao contingenciamento da prole, sem que
haja a indicação médica correspondente, destinada à proteção da saúde materna e o
assentimento obtido por livre manifestação de vontade das partes.
As medidas de proteção á saúde do grupo materno - infantil terão que sempre por
princípio o fortalecimento da família, nos termos dá Constituição Federal, e quaisquer ações
nesse campo devem ser desenvolvidas em bases éticas e humanísticas.
CAPÍTULO V
DA SAÚDE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
A saúde da criança e do adolescente constitui prioridade entre as ações municipais a
serem executadas no âmbito do SUS, abrangendo todas as fases, desde o nascimento da
criança até à adolescência, visando ao seu desenvolvimento físico e mental.
A Secretaria Executiva de Saúde, através do seu órgão competente, orientará á
organização de proteção à infância e a adolescência, coordenando iniciativas neste sentido.
Parágrafo único. A cooperação técnica e material da Secretaria Executiva da Saúde ás
instituições, públicas de proteção e assistência á infância e á adolescência, será prestada
Art. 29
Art. 30
Art. 31
Art. 32
Art. 33
Art. 34
Art. 35
Art. 36
Art. 37
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mediante a elaboração de planos de organização e direção de normas e padrões assim como
de protocolos de funcionamento de serviços.
CAPÍTULO VI
Da Saúde Mental
A Secretaria Executiva de Saúde, devidamente articulada com os órgãos estaduais e
federais, participará das iniciativas no campo da saúde, no âmbito do município, que visem à
prevenção, tratamento e reabilitação psicossocial das pessoas portadoras de transtornos
mentais.
A Secretaria Executiva de Saúde promoverá a política sanitária municipal com
referência á Saúde Mental em consonância com a Legislação e Diretrizes da Política Nacional
e Estadual de Saúde, respeitando os princípios da Reforma Psiquiátrica, através de:
I - orientações básicas para a execução do Programa de Saúde Mental, com vistas à
prevenção, ao diagnóstico, ao tratamento e à reabilitação;
II - prestação de assessoria técnica, material e financeira, dentro de suas possibilidades;
III - estímulo e promoção de atividades de pesquisa e investigação epidemiológica sobre
a prevalência e incidência dos transtornos mentais no município;
IV - organização e estímulo para a criação de unidades extra hospitalares, a fim de evitar
o afastamento do paciente de sua comunidade e promover terapêutica de manutenção e
reintegração social dos egressos.
Paciente com transtorno psíquico só poderá ser internado em estabelecimento
psiquiátrico após esgotados todos os recursos extra hospitalares, mediante laudo médico
circunstanciado que caracterize seus motivos;
§ 1º São passíveis de cassação da licença de funcionamento, pelas autoridades
sanitárias, os estabelecimentos psiquiátricos que procederem ao internamento de pacientes
em desacordo com o disposto no caput deste artigo.
É vedada, quer nos estabelecimentos destinados à assistência a portadores de
transtornos mentais, quer fora deles, prática de quaisquer atos litúrgicos de religião, culto ou
seita com finalidade terapêutica, ainda que a título filantrópico e exercida gratuitamente.
É vedada a pessoas sem habilitação legal para o exercício da profissão a prática de
técnicas capazes de influenciar o estado mental de indivíduos ou da coletividade, ainda que
sem finalidade de proteção ou recuperação da saúde.
A profilaxia das dependências e uso abusivo de substâncias psicoativas, bem como o
tratamento e reabilitação dos usuários, devem obedecer às normas legais e regulamentares
vigentes.
Art. 38
Art. 39
Art. 40
Art. 41
Art. 42
Art. 43
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Os serviços psiquiátricos dos estabelecimentos penais terão por objetivo a assistência
médica dos reclusos que apresentarem distúrbios mentais, tendo por atribuição, também,
propor medidas preventivas na área de psiquiatria aos demais reclusos.
CAPÍTULO VII
DA SAÚDE BUCAL
A Secretaria Executiva de Saúde executará e/ou participará da execução de
atividades em que se integram as funções de promoção, proteção e recuperação da saúde
bucal da coletividade, especialmente da população em idade escolar.
À autoridade sanitária municipal, através do setor especializado, compete incentivar a
realização de estudos e de pesquisas na área da Saúde Bucal, formulando seus objetivos
básicos.
CAPÍTULO VIII
DA SAÚDE DO IDOSO
A atenção à saúde do idoso compreende as ações individuais e coletivas
desenvolvidas pelos serviços de saúde do SUS, com o objetivo de prolongamento da atividade
ou da vida ativa, autônoma e independente, vinculada à família e à coletividade propiciando a
potencialização de sua participação na vida da comunidade.
CAPÍTULO IX
DA SAÚDE DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA
A atenção ã saúde da pessoa portadora de deficiência compreende as ações
individuais e coletivas desenvolvidas pelos serviços de saúde do SUS e incluirão
obrigatoriamente:
I - acesso a todas as ações, produtos e serviços de saúde com eliminação de barreiras,
especialmente as arquitetônicas;
II - direito à habilitação é reabilitação através de ações interprofissionais que levem em
conta o desenvolvimento da potencialidade da pessoa portadora de deficiência reduzindo suas
limitações.
TÍTULO IV
DA VIGILÂNCIA À SAÚDE
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Pela interdependência de seu conteúdo e do desenvolvimento de suas ações, a
Art. 44
Art. 45
Art. 46
Art. 47
Art. 48
Art. 49
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Vigilância Sanitária, a Vigilância Epidemiológica, a Vigilância à Saúde do Trabalhador e a
Saúde Ambiental são tratadas conceitualmente como Vigilância á Saúde, implicando
compromisso solidário do Poder Público, do setor privado e da sociedade em geral na
proteção e defesa da qualidade de vida e na prevenção articulada dos agravos à saúde
pública.
§ 1º No âmbito do município, as ações de vigilância sanitária, vigilância epidemiológica,
vigilância à saúde do trabalhador e saúde ambiental se darão de forma integrada e
organizada.
§ 2º A atuação de que fala este capítulo será realizada pelos órgãos e autoridades
sanitárias competentes no âmbito municipal para exercer o controle, por meio do Poder de
Polícia, dentro do que lhes cabe constitucionalmente.
Consideram-se autoridades sanitárias:
I - O Secretário de Saúde;
III - os Inspetores Sanitários.
Parágrafo único. A função de Inspetor Sanitário deverá ser exercida por servidor com 3º
grau completo.
O inspetor sanitário credenciado com designação para atuar em inspeção,
fiscalização, autuação e em outras atividades relacionadas ao poder de polícia, gozará das
seguintes prerrogativas:
I - livre acesso aos documentos e a quaisquer estabelecimentos públicos ou privados,
onde sejam exercidas atividades sujeitas á Vigilância Sanitária, nos termos da lei;
II - realizar inspeção de rotina, atendimento ás denúncia, programas especiais de
inspeção, programa de coleta de amostras para controle de qualidade, coleta de amostras
para análise fiscal, investigação de surtos e/ou epidemias;
III - elaborar laudos de inspeção sanitária;
IV - fiscalizar e monitorar estabelecimentos e produtos de interesse á saúde, meio
ambiente e saúde do trabalhador;
V - analisar projetos arquitetônicos dos estabelecimentos sujeitos á fiscalização sanitária;
VI - realizar inspeções conjuntas com órgãos afins;
VII - verificar a procedência e as condições dos produtos quando expostos à venda, à
utilização e ao consumo em quaisquer estabelecimentos sujeitos à fiscalização sanitária;
Art. 50
Art. 51
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VIII - interditar de imediato, como medida cautelar, parcial ou totalmente, os
estabelecimentos industriais, comerciais, meios de transportes ou serviços de interesse à
saúde onde for constatado risco iminente à saúde e inobservância à legislação sanitária
vigente e às normas pertinentes pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, o que não exclui a
interdição permanente em virtude de processo administrativo sanitário;
IX - proceder à imediata inutilização do produto cuja adulteração ou deterioração seja
flagrante, e à apreensão e interdição, do restante do lote ou partida, para análise fiscal;
X - lavrar auto de infração para início do processo administrativo previsto em lei;
XI - lavrar termo de apreensão inutilização, interdição decorrente de fiscalização
sanitária.
Parágrafo único. São vedadas as prerrogativas previstas neste artigo a servidores que
tenham sido condenados em processo penal ou sofrido punições em processo administrativo
disciplinar, ou estejam sendo indiciados.
É vedado, na forma da lei federal, o exercício ou contratação na Vigilância Sanitária
ou outro órgão que exerça poder de polícia, dê pessoal ou servidores que sejam sócios ou
acionistas de empresas que exerçam atividades sujeitas à fiscalização sanitária.
Os casos de ameaça à saúde pública que não constem no presente diploma legal,
poderão ser objeto de disciplina de normas técnicas e regulamentares ou outros instrumentos
normativos cabíveis.
CAPÍTULO II
Da Saúde Ambiental
A Secretaria Executiva de Saúde, através de seus órgãos competentes e em
articulação com outros órgãos do Município ou Estado e da União, manterá fiscalização e
controle de qualquer atividade desenvolvida no meio ambiente que, direta ou indiretamente,
possa constituir risco à saúde do indivíduo e da coletividade.
É de competência do município proteger o meio ambiente e combater à poluição em
qualquer das suas formas.
Constituem fatores ambientais de risco à saúde aqueles decorrentes de atividades
industriais, domésticas, hospitalares, comerciais e agrícolas ou qualquer alteração do meio
ambiente que ocasionem ou possam vir a ocasionar risco ou dano á saúde, à vida ou á
qualidade de vida.
A Secretaria Executiva de Saúde tem a obrigação de Informar ou promover
informação á população, inclusive em órgãos de comunicação de massa sobre situações e/ou
substâncias presentes no meio ambiente, nele compreendido o trabalho, que constituam risco
á saúde ou â qualidade de vida bem como as medidas adotadas de controle e/ou supressão
Art. 52
Art. 53
Art. 54
Art. 55
Art. 56
Art. 57
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daquelas situações e/ ou substâncias.
CAPÍTULO III
Do Saneamento Ambiental
Seção I
Das Águas e Seus Usos, do Padrão de Potabilidade, da Desinfecção e Fluoretação.
A Secretaria Executiva de Saúde fará observar as normas técnicas emanadas dos
órgãos competentes do Município, do Estado e da União sobre a proteção dos mananciais,
dos serviços de abastecimento público de água destinada ao consumo humano assim como
das instalações prediais.
Qualquer serviço de abastecimento de água, afeto ou não á administração pública,
ficará sujeito à regulamentação e á fiscalização municipal, em todos os aspectos que possam
afetar ã saúde pública.
Nos projetos e obras de sistemas de abastecimento de água deverão ser obedecidos
os seguintes princípios gerais, independentemente de outras exigências técnicas
estabelecidas em normas e especificações:
I - a água distribuída obedecerá aos padrões de potabilidade determinados pela
autoridade competente, para cada tipo de consumo;
II - as tubulações, peças especiais e juntas deverão ser de tipos e materiais aprovados
pela ABNT, no sentido de conservar inalteradas as características da água transportada;
III - para fins de desinfecção ou preservação de contaminações da água distribuída,
deverá ser adicionado, obrigatoriamente, teor de cloro ou equivalente em seus compostos. A
juízo da autoridade sanitária competente poderão ser adotados, com a mesma finalidade,
outros produtos ou processos, desde que utilizados, para esse fim, teores e instrumentos
técnicos apropriados;
IV - a fluoretação da água distribuída obedecerá ás normas técnicas expedidas pelos
órgãos competentes;
V - toda água, natural ou tratada, contida em reservatórios, casas de bombas, poços de
sucção ou em outras partes, será convenientemente protegida contra respingos, infiltrações ou
despejos, devendo tais estruturas ser construídas com materiais á prova de percolação e as
aberturas de inspeção dotadas de dispositivos que impeçam a entrada de líquidos ou matérias
estranhas;
VI - não será permitida a interconexão de tubulações ligadas ao sistema de
abastecimento público, com outras tubulações que contenham ou não água potável, ou
Art. 58
Art. 59
Art. 60
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proveniente de outras fontes de abastecimento.
O abastecimento de água potável terá captação, adução e reservação adequadas a
prevenir a sua contaminação.
Parágrafo único. Quando feito por meio de poços, estes deverão ser adequadamente
protegidos contra infiltrações, queda de corpos estranhos e penetração de águas superficiais
e, serão dotados, pelo menos, de bomba manual para a retirada da água, não se permitindo
outros processos que possam contaminar a água.
Os poços, as minas e as fontes cuja água seja considerada imprópria para o consumo
humano e que não satisfaçam as exigências da lei emanadas dos órgãos estaduais ou
federais competentes serão interditadas sumariamente quando esgotados os meios de
recuperação.
Todo prédio deverá ser abastecido de água potável em quantidade suficiente ao fim a
que se destina.
Parágrafo único. Será obrigatória a construção de reservatórios em toda edificação com
mais de dois pavimentos e em escolas, internatos, hotéis, motéis, pensões, quartéis,
hospitais, unidades de saúde e estabelecimentos congêneres.
Será obrigatória a limpeza e a desinfecção periódica dos reservatórios prediais, na
forma indicada pela autoridade sanitária municipal.
Os reservatórios terão a superfície lisa, impermeável e resistente; não deverão ser
revestidos de material que possa prejudicar a qualidade da água e serão providos de:
I - cobertura apropriada;
II - torneira de boia na entrada da tubulação de alimentação;
III - extravasor com diâmetro que ultrapasse o da tubulação de alimentação, protegido
com tela, devendo desaguar em ponto perfeitamente visível e não nas calhas ou condutores
de telhados;
IV - canalização de limpeza funcionando por gravidade, ou por meio de elevação
mecânica no caso de reservatórios inferiores.
Parágrafo único. A cobertura do reservatório deverá ser sempre mantida livre, sendo
vedada sua utilização para qualquer outra finalidade inclusive a acumulação de objetos sobre
a mesma.
A capacidade mínima dos reservatórios prediais, adicional ã exigência para combate a
incêndios, será equivalente ao consumo do prédio durante vinte e quatro horas.
Art. 61
Art. 62
Art. 63
Art. 64
Art. 65
Art. 66
Art. 67
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Quando não houver rede de distribuição de água ou quando o abastecimento público
for reconhecidamente irregular ou precário, será permitida a utilização de água de poços,
desde que satisfaçam às seguintes condições:
I - serem convenientemente afastados de focos de contaminação;
II - terem paredes estanques no trecho em que possa infiltração de águas de superfície;
III - terem as bordas superiores, no mínimo, a 40cm (quarenta centímetros) acima da
superfície do solo;
IV - serem cobertos e terem a abertura protegida contra a entrada de água de superfície,
insetos e substâncias estranhas;
V - serem munidos de bombas.
§ 1º Os poços deverão sempre estar situados em nível superior e distante, no mínimo, 10
m (dez metros) de fossas, atendidas as condições de impermeabilidade do solo.
§ 2º Um poço de abastecimento de água servira apenas a uma habitação, salvo no caso
de existência de bomba, caixa de água e rede de distribuição.
§ 3º À critério da autoridade competente, em zonas com serviço regular de abastecimento
de água poderão ser construídos poços para fins industriais ou para uso na agricultura.
Sempre que os sistemas públicos não forem capazes do provimento, os conjuntos
habitacionais e ás unidades isoladas deverão possuir sistemas de abastecimento de água
aprovados pela autoridade competente.
Seção II
Dos Esgotos Sanitários e do Destino Final dos Dejetos
À toda população do Município é assegurado o acesso a um sistema de coleta e
tratamento adequado dos esgotos sanitários como instrumento de proteção e preservação da
saúde pública.
Com o objetivo de contribuir para a elevação dos níveis de saúde da população e
reduzir a contaminação do meio ambiente, a Secretaria Executiva de Saúde participará do
exame e aprovação da instalação das estações de tratamento e da rede de esgotos sanitários
nas zonas urbanas e rurais bem como do controle dos afluentes.
Todo e qualquer serviço público ou privado de coleta, tratamento e dispersão de
esgoto sanitário, individual ou coletivo, inclusive sua manutenção, estará sujeito á fiscalização
da Secretaria Executiva de Saúde nos aspectos que possam afetar a saúde pública.
Art. 67
Art. 68
Art. 69
Art. 70
Art. 71
Art. 72
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Os serviços coletivos de esgoto sanitário deverão satisfazer às seguintes condições:
I - emprego, para coleta e transporte das águas residuais, de preferência, o sistema
separador absoluto;
II - manter as instalações e redes coletoras em perfeitas condições de funcionamento;
III - operar sob responsabilidade de profissional habilitado.
as águas residuais deverão ser coletadas, transportadas e ter destino final, através de
instalações ou sistemas de esgoto sanitário que satisfaçam às seguintes condições:
I - permitirem a coleta total de todos os resíduos líquidos;
II - promoverem o pronto e eficiente escoamento dos materiais coletados;
III - impedirem a emissão de gases que possam poluir o ar e prejudicar a saúde pública;
IV - impedirem a poluição e, consequentemente, a contaminação das águas e dos
alimentos;
V - permitirem a fácil verificação, manutenção e reparo de seus dispositivos e
canalizações.
As águas residuais de qualquer natureza ou origem deverão ser submetidas a prévio
tratamento por processo compatível com o corpo receptor, antes do destino final.
É proibida:
I - a introdução direta ou indireta de esgotos sanitários e outras águas residuais nas vias
públicas e/ou em galerias de águas pluviais;
II - a introdução direta ou indireta de águas pluviais em canalizações de esgotos
sanitários.
III - O lançamento, na rede de coleta, de:
a) gases tóxicos ou substâncias que os produzam;
b) substâncias inflamáveis ou que produzam gases inflamáveis;
c) resíduos ou materiais capazes de causar obstruções, incrustações ou danos às
instalações;
d) de coleta, transporte ou tratamento;
e) substâncias que possam interferir nos processos de tratamento.
Toda edificação terá um conjunto de canalizações e aparelhos sanitários que
constituirá a instalação predial de esgoto sanitário destinada a coletar e a afastar todos os
Art. 72
Art. 73
Art. 74
Art. 75
Art. 76
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despejos domésticos ou industriais.
Parágrafo único. Todos os prédios situados em logradouros dotados de coletor de esgoto
sanitário deverão ser ligados ao referido coletor.
É vedada a instalação de tubulações de esgoto em locais onde possam representar
risco de contaminação de água potável.
A fossa séptica deverá atender, além das exigências da ABNT, às seguintes
condições:
I - receber todos os despejos domésticos ou qualquer outro despejo de características
semelhantes;
II - não receber águas pluviais nem resíduos industriais que possam prejudicar as
condições de funcionamento;
III - ter capacidade adequada ao número de pessoas a que servir;
IV - ser construída de material com durabilidade e estanqueidade adequada ao fim a que
se destina e resistente ás agressões químicas e á abrasão provocada pelos despejos;
V - ter facilidade de acesso, em vista da necessidade periódica de remoção do lodo
digerido;
VI - não ser localizada no interior das edificações e, sim, em áreas livres do terreno;
VII - não estar situada em nível mais elevado nem a menos de 30m (trinta metros) de
nascentes, poços ou outros mananciais que sejam utilizados para o abastecimento.
Será permitido, à critério da autoridade sanitária competente, o funcionamento de
empresas, devidamente registradas, que sé destinem á construção, melhoria e limpeza de
fossa.
§ 1º Os materiais retirados das fossas só poderão ser transportados por veículos que
apresentarem, além, das demais condições exigidas, identificação fácil, através de dizeres
exteriorizados por caracteres bem visíveis.
§ 2º As empresas deverão acatar rigorosamente o local designado a ser utilizado como
destino final e conveniente dós efluentes retirados das fossas; lugar este determinado por
órgãos envolvidos com a proteção do meio ambiente.
Na zona rural, o destino dos dejetos será feito de modo a não contaminar o solo e as
águas superficiais ou subterrâneas que sejam utilizadas para consumo.
Parágrafo único. Para efeitos deste artigo é exigida, no mínimo, a existência da privada
Art. 77
Art. 78
Art. 79
Art. 80
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com fossa séptica.
Seção III
Das Habitações, Áreas de Lazer e Outros Locais
As habitações deverão obedecer, dentre outros, os requisitos de higiene e de
segurança sanitária indispensáveis à proteção da saúde e bem-estar individual e coletivo.
Todo proprietário, usuário ou responsável por construção destinada á habitação
urbana ou por estabelecimento industrial, comercial ou agropecuário, de qualquer natureza,
deve cumprir as exigências das Normas Técnicas pertinentes, visando á proteção da saúde
pública e a evitar riscos á saúde ou á vida.
Parágrafo único. As disposições do caput deste artigo aplicam-se, também, a hotéis,
motéis, pensões, albergues, dormitórios, pensionatos, internatos, escolas, asilos, creches,
cárceres, quartéis, conventos e estabelecimentos de interesse á saúde sendo obrigatório, a
todos esse tipos de estabelecimentos, o licenciamento sanitário concedido pela Vigilância
Sanitária Municipal.
A Secretaria Executiva de Saúde adotará medidas necessárias á inspeção sanitária
nos edifícios, construções ou terrenos urbanos, na forma e condições estabelecidas em
Norma Técnica vigente, dentro dos limites constitucionais.
Qualquer construção, reforma, ampliação ou adaptação de interesse á saúde
obedecerá ao Código Municipal de Obras, a Lei de Uso e Ocupação do Solo municipal ou
estadual.
A Secretaria Executiva de Saúde através de seus órgãos competentes e sempre que
julgar necessário, exercerá ação de fiscalização das instalações prediais de água e esgoto,
incluindo destino final dos efluentes, em qualquer tipo de edificação.
Nos locais onde houver rede pública de abastecimento de água e/ou coleta de
esgotos em condições de operação, as edificações novas ou mesmo as já existentes serão
obrigatoriamente a ela interligadas.
As edificações que abrigarem fontes geradoras de pressão de calor, de radiações
ionizantes, de ruídos e de outras fontes de poluição e outras substâncias perigosas, deverão
ser convenientemente isoladas e protegidas, de modo a não causar riscos á saúde e
segurança do indivíduo e da coletividade ou incômodo à vizinhança, além de obedecer às
Normas Técnicas Especiais da Secretaria Executiva de Saúde e outras normas emanadas
dos órgãos competentes do Estado e da União.
Toda edificação destinada a serviços de saúde deverá ser dotada de depósito
destinada ao armazenamento de resíduos sólidos ou lixeiras, em local desimpedido e de fácil
acesso, com capacidade adequada para armazenamento por 2 (dois) dias e bem assim,
Art. 81
Art. 82
Art. 83
Art. 84
Art. 85
Art. 86
Art. 87
Art. 88
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deverá ser provida de reservatório de água potável com capacidade suficiente para garantir o
consumo durante um prazo de 24 (vinte e quatro) horas, além da reserva destinada ao
combate a incêndio.
Seção XV
Dos Resíduos Sólidos
Define-se para efeito deste Regulamento que resíduos sólidos são materiais
heterogêneo (inertes, minerais e orgânicos, etc.) resultantes de atividades da comunidade, de
origem industrial, doméstica, hospitalar, comercial e agrícola.
Compete à Secretaria Executiva de Saúde em articulação com os órgãos e entidades
competentes do Município, definir processos de tratamento e destinação final dos resíduos
sólidos coletados.
A coleta, o transporte e o destino do lixo serão processados em condições que não
acarretem malefícios ou inconvenientes à saúde, ao bem-estar público e à estética.
Os resíduos hospitalares, de clínicas médicas, laboratórios de análise, necrotérios, de
órgãos de pesquisa, ambulatórios, farmácias ou estabelecimentos similares, deverão ser
tratados de acordo com as normas aprovadas pela Secretaria Executiva de Saúde, respeitada
a legislação estadual e/ou federal pertinente.
É vedado depositar, dispor, descarregar, enterrar, infiltrar ou acumular no solo, seja
em propriedade pública ou privada, resíduos em qualquer estado de matéria para evitar o
surgimento ou disseminação de fenômenos que afetem á saúde do indivíduo ou da
coletividade.
A disposição final de resíduos de qualquer natureza, portadores de patogênicos de
qualquer ordem ou toxidade, bem como produtos inflamáveis nocivos e explosivos, deverá ser
objeto de disciplina do órgão específico de controle ambiental do Município, respeitada a
legislação estadual e/ou federal pertinente.
Ê proibido alimentar animais destinados ao consumo humano, com restos alimentares
provenientes de restaurantes, cozinhas industriais, copas, cozinhas e refeitórios de
estabelecimentos prestadores de serviços de saúde ou quaisquer outros estabelecimentos ou
serviços que produzam resíduos dessa natureza.
Será permitida a utilização de restos alimentares como alimentação de animais desde
que observadas as seguintes exigências:
I - Os estabelecimentos deverão manter os restos alimentares em recipientes exclusivos,
adequados à esta finalidade, dotados de tampa e mantidos em perfeita condição de higiene;
II - O transporte ate ó local de utilização dos restos alimentares deverá ser feito de modo
Art. 89
Art. 90
Art. 91
Art. 92
Art. 93
Art. 94
Art. 95
Art. 96
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a não causar maus odores, nem sujar os logradouros públicos;
III - Os restos alimentares deverão; ser cozidos por 30 (trinta) minutos á temperatura
mínima de 100º C (cem graus Celsius) antes de serem utilizados, sendo de inteira
responsabilidade do proprietário dos animais a realização desses procedimentos.
Ê expressamente proibida a utilização, para quaisquer fins, dos restos alimentares
provenientes de pacientes das unidades de internação de hospitais e outros estabelecimentos
prestadores de serviços de saúde, que deverão ser devidamente identificados e separados.
Parágrafo único. Os restos alimentares provenientes de copas, cozinhas e refeitórios dos
estabelecimentos referidos no caput deste artigo poderão ser utilizados na alimentação de
animais, desde que observada a devida segregação e identificação desses resíduos,
atendidas todas ás exigências pertinentes.
Os estabelecimentos geradores de resíduos deverá manter registro atualizado
indicando a quantidade fornecida endereço(s) do(s) local(s) onde serão processados os restos
de alimentos e a data de retirada.
Cabe à autoridade sanitária municipal verificar o cumprimento desta lei e de outras
Normas Técnicas pertinentes.
Seção V
Dos Necrotérios, Locais para Velórios, Cemitérios e Crematórios
O sepultamento e cremação de cadáveres só poderão realizar-se em cemitérios
licenciados pela Secretaria Executiva de Saúde.
Os projetos para construção ou reforma de cemitérios deverão ser acompanhados de
estudos especializados, comprovando a adequação do solo e o nível do lençol freático, sendo
necessária para sua realização autorização da vigilância sanitária.
Parágrafo único. Para que a licença referida no caput seja concedida é fundamental que
seja apresentado á Secretaria Executiva de Saúde requerimento constando das seguintes
informações:
I - localização do terreno com planta especificando dimensões, orientação, denominação
e largura do logradouro público para o qual faz frente e distância da esquina do logradouro
mais próximo;
II - situação do terreno com plantas nas quais constem: área, orientação e distância das
construções vizinhas;
III - plantas de construção com especificações na escala 1:100 (um por cem)
Art. 97
Art. 98
Art. 99
Art. 100
Art. 101
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Nos cemitérios, deverá haver pelo menos:
I - local para administração e recepção;
II - depósito de materiais e ferramentas;
III - uso de equipamentos de proteção Individual (EPI), destinados ao pessoal que
trabalha na manipulação de cadáveres;
IV - vestiários e instalação sanitária para os empregados;
V - instalações sanitárias para o público, separadas para cada sexo.
Os cemitérios serão construídos em áreas elevadas, na contra vertente das águas
que possam alimentar poços e outras fontes de abastecimentos.
Parágrafo único. Em caráter excepcional, serão tolerados, a juízo da autoridade sanitária,
cemitérios em regiões planas.
As administrações dos cemitérios ficam obrigadas a cumprir as determinações dos
órgãos competentes do Município, no tocante á higiene sanitária, zelando para evitar a
ocorrência de acúmulo ou coleção de águas nas escavações, sepulturas, mausoléus,
catacumbas e umas funerárias; e não permitir a presença de vasos ornamentais que possam
conservar água e, consequentemente, propiciar a proliferação de mosquitos.
O sepultamento, cremação, embalsamamento, exumação, transporte e exposição de
cadáveres deverão obedecer as exigências sanitárias previstas em Normas Técnicas
aprovadas pela Secretaria Executiva de Saúde.
Nos cemitérios, o nível superior do lençol d`água deverá ficar a 2,00m (dois metros),
no mínimo, da superfície do terreno.
Parágrafo único. O nível dos cemitérios em relação aos cursos de água vizinhos deverá
ser suficientemente elevado para que as águas das enchentes não atinjam os fundos das
sepulturas.
Os crematórios, além da legislação em vigor, deverão atender ás seguintes
condições:
I - estarem situados ou localizados em zona rural, afastados de habitações, escolas,
fábricas, hospitais ou outras edificações do uso coletivo;
II - serem construídos de alvenaria e atender a todas às exigências das habitações em
geral no eu lhes for aplicável;
III - disporem das seguintes instalações: sala de vigília com iluminação e ventilação
Art. 102
Art. 103
Art. 104
Art. 105
Art. 106
Art. 107
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adequadas e sala de descanso;
IV - terem câmara crematória que assegure completa incineração;
V - sanitários completos para ambos os sexos.
Parágrafo único. Será permitida a construção de velórios junto aos crematórios, desde
que devidamente autorizados e com instalações próprias.
Os necrotérios, salas de necropsia e locais destinados a velório deverão obedecer às
normas legais e técnicas em vigor que lhes sejam pertinentes, fazendo cumpri-las a vigilância
sanitária municipal.
É proibido o uso de caixões metálicos, ou de madeira revestida, interna ou
externamente, excetuando-se os destinados:
I - aos embalsamados;
II - aos exumados;
III - aos cadáveres que não tenham de ser com eles enterrados, sendo obrigatória a
desinfecção após o uso.
Seção VI
Da Higiene das Vias Públicas
Os serviços de limpeza de ruas, praças e logradouros públicos são de competência
do Município, sendo de responsabilidade direta da população a limpeza do passeio e sarjetas
fronteiriças à sua residência.
Para preservar de maneira geral a higiene pública, fica proibido:
I - varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para os logradouros públicos;
II - fazer varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para a via pública
assim como atirar papéis, reclames ou quaisquer detritos sobre o leito de logradouros
públicos;
III - lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados nas vias públicas;
IV - permitir o escoamento de águas servidas das residências para as ruas;
V - conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer
o asseio das vias públicas;
Art. 108
Art. 109
Art. 110
Art. 111
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VI - promover a retirada de materiais ou entulhos provenientes de construção ou
demolição de prédios sem o uso de instrumentos adequados que evitem a queda dos referidos
materiais nos logradouros ou vias públicas;
VII - lançar nas vias públicas, nos terrenos baldios, várzeas, vales, bueiros, sarjetas, lixo
de qualquer natureza e origem, entulhos cadáveres de animais assim como qualquer material
que possa ocasionar incômodo á população, por em risco a saúde pública, prejudicar o meio
ambiente e/ou a estética da cidade;
VIII - queimar em via pública, qualquer material ou substância que possa contaminar ou
corromper a atmosfera ou prejudicar a saúde pública.
CAPÍTULO III
Das calamidades Públicas
Na ocorrência de casos de agravos á saúde decorrente de calamidades públicas,
para o controle de epidemias é outras ações indicadas, a Secretaria Executiva de Saúde,
devidamente articulada com os órgãos federais e estaduais competentes, promoverá a
mobilização de todos os recursos considerados necessários.
CAPÍTULO IV
DO CONTROLE DE ZOONOSES E DE POPULAÇÕES ANIMAIS
Seção I
Da Prevenção e Controle de Zoonoses
Define-se como zoonose a infecção ou doença transmissível, naturalmente, entre
animais vertebrados e o homem, vice-versa.
É de competência da Secretaria Executiva de Saúde, coordenar e promover, quando
necessário, ações de prevenção e controle de zoonoses no município, em articulação com
outros órgãos competentes a nível federal, estadual e municipal.
De acordo com a atribuição referida no artigo anterior, a Secretaria Executiva de
Saúde deverá promover ações permanentes de vigilância epidemiológica para zoonoses, bem
como ações educativas de saúde direcionadas às comunidades, escolas, etc.
Todo responsável ou proprietário de animais deverá observar as disposições legais e
regulamentares pertinentes e adotar medidas indicadas pelas autoridades de saúde do
Município a fim de evitar a transmissão de zoonoses às pessoas.
É obrigatória a vacinação dos animais contra as doenças especificadas pelo
Ministério da Saúde.
São obrigados á notificação compulsória de zoonoses a que se refere o artigo
Art. 112
Art. 113
Art. 114
Art. 115
Art. 116
Art. 117
Art. 118
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anterior:
I - o profissional da área de saúde ciente do caso;
II - o laboratório que estabeleceu o diagnóstico;
III - O proprietário ou responsável pelo animal doente.
Parágrafo único. Qualquer pessoa que tenha sofrido agressão de animal doente ou
suspeito de ser portador de alguma zoonose, ou ainda, que tenha sido acometida de alguma
enfermidade transmitida por animal, deverá notificar ao órgão competente da Secretaria
Executiva de Saúde.
É garantida a toda pessoa, vítima de agressão por animal doente ou suspeito de
raiva, o tratamento adequado de acordo com as orientações da autoridade de saúde
competente.
Seção II
Da Localização dos Criatórios de Animais e suas Condições Higiênicas
A instalação de chiqueiros ou pocilgas, estábulos, cocheiras, granjas avícolas e
estabelecimentos congêneres, somente será permitida na zona rural em condições
estabelecidas por norma técnica ou regulamentar.
Os locais destinados á criação e abrigo de animais devem atender além das
exigências sanitárias pertinentes, àquelas concernentes ao bem estar dos mesmos e à
garantia de que não acarretem prejuízo à saúde pública e incômodo à vizinhança.
As dimensões das instalações destinadas à criação de animais deverão ser
proporcionais a quantidade de animais a serem abrigados de modo a não permitir
aglomeração que lhes possa acarretar mal estar e danos físicos.
Além das demais exigências que emanam da Lei Municipal vigente, fica estabelecido
que os resíduos sólidos resultantes de pocilgas, estábulos, cocheiras, granjas avícolas e
estabelecimentos congêneres deverão ter destino adequado, de forma a não comprometer as
condições sanitárias dos corpos de água e do solo.
É proibido manter quaisquer animais que por sua espécie, quantidade ou instalações
inadequadas, possam ser causa de insalubridade ou de incômodo à vizinhança.
Seção III
Das Populações Animais
Todo possuidor ou proprietário de animais fica obrigado a registrá-los na forma
Art. 119
Art. 120
Art. 121
Art. 122
Art. 123
Art. 124
Art. 125
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estabelecida pela Secretaria Executiva de saúde, bem como mantê-los em adequadas
condições de alojamento, alimentação, saúde, higiene e bem estar.
O trânsito de animais em logradouros públicos somente será permitido quando não
ofereçam riscos a saúde e á segurança de pessoas e estejam devidamente contidos,
vacinados e acompanhados dos proprietários ou possuidores.
Parágrafo único. É proibido o trânsito de animais nas praias do Município, bem como sua
permanência em locais públicos de qualquer natureza, mesmo atendidas às exigências
contidas no caput deste artigo.
Os animais não poderão sofrer maus tratos de espécie alguma por parte de seus
proprietários, possuidores ou terceiros, constituindo tal prática em infração grave, como
definida neste código:
Cabe à norma técnica ou regulamentar da Secretaria Executiva de Saúde, normatizar
as condições de higiene, exposição de animais vivos, sua comercialização em feiras livres ou
outros locais, condições de salubridade e segurança dos criatórios, bem como a forma e as
condições de registro e as demais que se refiram ao bem estar e saúde dos animais.
O proprietário ou possuidor de animal fica obrigado a permitir o acesso de agentes
públicos fiscalizadores, autorizados pela Secretaria Executiva de Saúde, aos locais em que
são mantidos ou abrigados os animais, a fim de realizar a devida inspeção verificadora do
cumprimento das normas sanitárias.
Será apreendido todo e qualquer animal:
I - encontrado solto, em logradouros ou em outros locais de livre aceso ao público,
desobedecendo ao estabelecido em norma legal ou regulamentar;
II - suspeito ou comprovadamente acometido por zoonose;
III - que seja ou tenha sido submetido a maus tratos, nos termos do artigo 127 deste
diploma legal;
IV - que seja mantido em condições inadequadas de vida ou alojamento;
V - cuja criação seja vedada em virtude de lei;
VI - que cause incômodo á vizinhança ou risco à saúde e à segurança das pessoas;
VII - a pedido dos responsáveis;
Parágrafo único. Os animais apreendidos serão recolhidos em dependências próprias do
Poder Público Municipal. Os animais silvestres serão encaminhados aos órgãos federais
competentes.
Art. 126
Art. 127
Art. 128
Art. 129
Art. 130
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Os animais apreendidos ficarão à disposição dos respectivos proprietários ou
possuidores, que somente poderão resgatá-los mediante pagamento de taxa á Secretaria
Executiva de saúde e confirmação de que têm resolvido o motivo da apreensão.
§ 1º O prazo de resgate dos animais apreendidos é de 3 (três) dias para cães e gatos e 5
(cinco) dias para os demais animais, a contar da data da apreensão.
§ 2º Se, após decorrido o prazo, nenhum proprietário, possuidor ou interessado efetuar o
resgate, cabe a Secretaria Executiva:
I - alienar o animal, mediante leilão administrativo, na forma da Lei;
II - doar o animal a pessoas físicas ou jurídicas que por eles se responsabilizarem, ou,
preferencialmente, a instituições de ensino e/ou pesquisa ligadas á área de saúde;
III - sacrificar o animal, com o mínimo de sofrimento possível, quando nenhuma das
providências anteriores se mostrarem possíveis.
O Município não responde por indenizações de qualquer espécie, caso o animal
apreendido venha a sucumbir, como consequência de doenças preexistentes, comprovadas
mediante laudos técnicos, bem como, por danos, roubos ou fuga de animais ocorridos em
circunstâncias alheias á sua vontade.
A Secretaria Executiva de Saúde, para efeitos de controle e aplicação de penalidade,
fica autorizada a marcar com sinal indelével os animais apreendidos, nos casos de
reincidência, sem que lhe caiba qualquer responsabilidade por indenização aos proprietários
ou responsáveis sob alegação ou modificação do valor estimativo ou pecuniário dos animais.
Seção IV
Do Controle de Roedores e outros Animais Sinantrópicos
A Secretaria Executiva de Saúde promoverá ações de controle da população de
roedores e outros animais sinantrópicos, com o objetivo de erradicar a transmissão de
doenças causadas por esses animais.
Parágrafo único. Roedores e animais sinantrópicos são animais que convivem com o
homem, em sua residência ou arredores e que lhe trazem incômodo ou prejuízos, e riscos à
saúde.
Para os efeitos deste Regulamento, consideram-se roedores de importância em
saúde pública, os ratos e camundongos conhecidos como "ratos domésticos", ou
simplesmente "ratos" pertencentes às espécies:
I - Rattus norvegicus;
Art. 131
Art. 132
Art. 133
Art. 134
Art. 135
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II - Rattus rattus;
III - Mus musculus.
Na ação contra os roedores de importância sanitária, caberá:
I - à Vigilância Ambiental as orientações técnicas, medidas de controle e atividades
educativas;
II - ao Município, a execução de ações adequadas para combater esses animais;
III - aos proprietários de edifícios ou terrenos ou responsáveis por construção a adoção
de medidas que visem a manter aquelas áreas livres de roedores e de animais que causam
prejuízos à saúde e ao bem estar do ser humano, independentemente de qual seja a
finalidade ou o uso do imóvel.
Parágrafo único. Os proprietários ou responsáveis mencionados no item III deste artigo
deverão impedir o acúmulo de lixo, restos alimentares ou de outros resíduos que possam ser
utilizados como alimento ou abrigo a roedores, e adotar outras medidas a critério dos órgãos
e entidades competentes do Município.
Nos casos de epidemia ou surtos epidêmicos transmitidos ou relacionados com
roedores e/ou animais sinantrópicos, as medidas de controle serão de responsabilidade da
autoridade ambiental.
Compete a Secretaria Executiva de Saúde realizar a fiscalização das empresas
privadas que executam serviços de desratização e desinsetização no município, as quais
ficam obrigadas a cumprir todas as exigências sanitárias e de segurança concernentes á
estrutura física do prédio assim como ao armazenamento, á manipulação, á aplicação é ao
destino final dos produtos utilizados para tal atividade.
As empresas especializadas na manipulação ou aplicação de inseticidas e de
raticidas somente poderão funcionar mediante registro ou licenciamento do órgão sanitário
competente.
Os estabelecimentos das empresas referidas no artigo anterior além de obedecer ao
disposto para os estabelecimentos de trabalho, no que lhes for aplicável, deverão ter:
I - local independente destinado á manipulação e preparo de formulações;
II - local para armazenamento de matérias-primas e de produtos preparados;
III - local para laboratório de controle;
IV - instalações sanitárias dotadas de um chuveiro e demais acessórios necessários ao
Art. 136
Art. 137
Art. 138
Art. 139
Art. 140
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asseio adequado dos funcionários.
Parágrafo único. Os locais de que trata este artigo deverão ser isolados das demais
dependências do estabelecimento.
Só poderão ser utilizados os inseticidas registrados pelo órgão federal competente e
que se destinem à pronta aplicação por quaisquer pessoas para fins domésticos ou ã
aplicação e manipulação por pessoa ou organização especializada para fins profissionais.
Parágrafo único. Somente poderão ser empregados, para fins domésticos, raticidas
registrados pelo órgão federal competente e classificados como de baixa e média toxidade.
CAPÍTULO IV
DA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA
Seção I
Das Disposições Gerais
Para fins deste diploma legai define-se vigilância epidemiológica como um conjunto
de ações que proporcionem o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança
nos fatores determinantes e condicionantes de saúde individual e coletiva, com a finalidade de
recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle das doenças e agravos, nos termos
da lei.
Compete ao Sistema Municipal de Saúde a organização e definição das atribuições
dós serviços que executem ações de vigilância epidemiológica, promovendo sua implantação
e coordenação de acordo com a legislação vigente.
Parágrafo único. As ações de Vigilância Epidemiológica serão efetuadas pelos órgãos de
saúde, públicos e privados do Município, devidamente habilitados para tal.
Seção II
Da Notificação Compulsória de Doenças e Agravos à Saúde
Para os efeitos deste Regulamento e demais Normas Técnicas Especiais, entende￾se por Notificação Compulsória de Doenças a comunicação da ocorrência de determinada
doença ou agravo à saúde, feita à Secretaria Executiva de Saúde pelas unidades de saúde,
por profissionais de saúde ou qualquer cidadão, para fins de adoção de medidas de
intervenção pertinentes.
São de notificação compulsória às autoridades sanitárias, os casos suspeitos ou
confirmados de doenças e agravos à saúde que, devido a sua magnitude, transcendência e
vulnerabilidade, sejam considerados prioritários pelos órgãos públicos responsáveis do
Município, do Estado e da União.
Art. 141
Art. 142
Art. 143
Art. 144
Art. 145
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§ 1º As doenças e agravos de notificação compulsórias serão definidas por meio de
norma técnica ou regulamentar, sendo respeitadas as determinações das autoridades
municipais, estaduais e federais.
§ 2º A Secretaria Executiva de Saúde poderá exigir dos órgãos de saúde, públicos ou
privados, a notificação negativa da ocorrência de doenças de notificação compulsória.
É obrigatória a notificação à Secretaria Executiva de Saúde em ordem prioritária, por:
I - médicos que forem chamados para prestar cuidados ao doente, mesmo que não
assumam a direção do tratamento;
II - responsáveis por hospitais ou estabelecimentos congêneres, organizações para -
hospitalares e instituições médico - sociais de qualquer natureza;
III - responsáveis por laboratórios que executem exames microbiológicos, sorológicos,
anatomopatológicos ou radiológicos;
IV - farmacêuticos, bioquímicos, veterinários, dentistas, enfermeiros, parteiras e pessoas
que exerçam profissões afins;
V - responsáveis por estabelecimentos de ensino, locais de trabalho ou habitações
coletivas em que se encontre o doente;
VI - responsáveis pelos serviços de verificação de óbitos;
VII - responsáveis pelo automóvel, caminhão, ônibus, trem, avião, embarcação ou
qualquer outro meio de transporte em que se encontre o doente.
§ 1º É dever de todo cidadão comunicar à Secretaria Executiva de Saúde a ocorrência,
comprovada ou presumível, de casos de doença transmissível nos termos do artigo anterior.
§ 2º A notificação de qualquer das doenças referidas deve ser feita à simples suspeita e o
mais precocemente possível, pessoalmente, por telefone, carta, impresso ou por outro meio
de comunicação adequada.
§ 3º O cartório de registro civil que registrar o óbito causado por moléstia transmissível,
deverá comunicar o fato, dentro de 24 horas, à Secretaria Executiva de Saúde, que verificará
se o caso foi notificado nos termos Regulamento.
A notificação compulsória de casos de doenças e agravos à saúde tem caráter
confidencial, devendo as informações serem mantidas sob sigilo absoluto, obrigando-se a
Secretaria Executiva de Saúde a mantê-lo.
Parágrafo único. Excepcionalmente, a identificação do paciente fora do âmbito Médico -
Art. 146
Art. 147
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Sanitário, poderá ser feita em caso de grande risco á comunidade, a critério da Secretaria
Executiva de Saúde, e com conhecimento prévio do paciente ou de seu responsável.
Seção III
Da Investigação Epidemiológica
Para os efeitos deste Regulamento e de suas Normas Técnicas, entende- se por
investigação epidemiológica o conjunto de ações destinadas a identificar, a partir dos casos
notificados, a fonte de infecção, ás vias de transmissão, os comunicantes, outros possíveis
casos e os suscetíveis de modo a permitir a aplicação de medidas adequadas de profilaxia.
A Secretaria Executiva de Saúde, através do Sistema Municipal de Vigilância
Epidemiológica, após receber a notificação deverá proceder a investigação pertinente para
elucidação do diagnóstico e averiguação da disseminação da doença na população sob risco,
bem como deverá adotar, prontamente, as medidas de profilaxia indicadas para o controle da
doença.
§ 1º A Secretaria Executiva de Saúde poderá exigir e executar investigações, inquéritos e
levantamentos epidemiológicos junto á indivíduos e a grupos populacionais determinados,
sempre que julgar oportuno, visando á proteção da saúde pública.
§ 2º Quando houver indicação e conveniência, a Secretaria Executiva de Saúde poderá
exigir provas imunológicas e coleta de material para exame de laboratório.
Seção IV
Das Medidas de Controle é Profilaxia das Doenças
A adoção de medidas de controle e profilaxia das doenças de notificação compulsória
e de outros agravos deverão se basear numa série de ações que visem a:
I - suprimir ou diminuir o risco á coletividade representado pelos indivíduos e animais
infectados;
II - interromper ou dificultar a transmissão;
III - proteger convenientemente os suscetíveis.
A Secretaria Executiva de Saúde poderá exigir e executar, de acordo com a doença,
uma ou mais das seguintes medidas de profilaxia: tratamento, isolamento, desinfecção,
quarentena, quimioprofilaxia e vacinação.
§ 1º Entende-se por tratamento o uso de recursos terapêuticos destinados a impedir que
o doente continue transmitindo a moléstia.
Art. 148
Art. 149
Art. 150
Art. 151
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§ 2º Entende-se por isolamento a separação de indivíduos afetados por doenças
transmissíveis e, eventualmente, portadores de agentes infectantes, em locais adequados, de
modos a evitar que suscetíveis venham a ser atingidos direta ou indiretamente pelo agente
patogênico.
§ 3º Entende-se por desinfecção a destruição dos agentes patogênicos fora do
organismo por meios químicos ou físicos, podendo ser complementada ou substituída por
medidas de combate aos vetores biológicos e seus reservatórios.
§ 4º Entende-se por quarentena a restrição da liberdade de locomoção e o controle
médico permanente dos comunicantes e dos indivíduos procedentes de áreas onde a moléstia
ocorra de forma endêmica ou epidêmica, por intervalo de tempo de segurança ou pelo período
máximo de incubação da doença.
§ 5º Entende-se por quimioprofilaxia, a administração de uma substância química,
inclusive antibióticos, para prevenir uma infecção ou sua evolução para a forma ativa e
manifesta de uma doença.
§ 6º Os comunicantes, os indivíduos que de qualquer modo se expuserem ao risco de
contrair uma doença transmissível, deverão ser protegidos por meio de vacinas, soros ou seus
derivados, antibióticos, quimioterápicos ou outros agentes antimicrobianos adequados,
sempre que houver indicação.
Na simples suspeita de ocorrência de uma epidemia, a Secretaria Executiva de
Saúde deverá imediatamente adotar medidas de controle que visem a:
I - confirmar os casos clinicamente e por meio de provas laboratoriais;
II - verificar se a incidência atual da moléstia é significativamente maior que a habitual;
III - adotar as medidas de profilaxia indicadas.
Parágrafo único. Excepcionalmente, quando julgar necessário, a Secretaria Executiva de
Saúde poderá acionar outros setores da administração pública e da sociedade civil, bom como
o auxílio da autoridade policial local ou regional para a execução de medidas referentes à
profilaxia de doenças.
Entende-se por epidemia a ocorrência na coletividade de determinada região de
casos de uma determinada moléstia em número que ultrapasse significativamente a incidência
normalmente esperada.
O sepultamento de pessoas e animais vitimados por doenças transmissíveis somente
poderá ser feito com observância das medidas e cautelas determinadas pela Secretaria
Executiva de Saúde.
Parágrafo único. Havendo suspeita de que o óbito foi consequência de doença
Art. 152
Art. 153
Art. 154
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transmissível, a Secretaria Executiva de Saúde poderá exigir a necropsia para determinar a
causa da morte.
Seção V
Das Imunizações
A Secretaria Executiva de Saúde é responsável pela coordenação das atividades de
imunização de caráter obrigatório, no âmbito do Município do Cabo de Santo Agostinho, de
acordo com as normas definidas pelo Programa Nacional de Imunização - PNI.
É dever de todo cidadão submeter-se à vacinação obrigatória, assim como os
menores sob sua guarda ou responsabilidade.
Parágrafo único. Só será dispensada da vacinação obrigatória a pessoa que apresentar
atestado médico ou contraindicação explícita da aplicação da vacina.
Toda pessoa vacinada tem o direito de exigir o correspondente atestado
comprobatório da vacina obrigatória recebida, a fim de satisfazer exigências legais ou
regulamentares.
As vacinas obrigatórias e seus respectivos atestados serão gratuitos, quando
aplicados através do Sistema Municipal de Saúde.
Seção VI
Do Controle de Doenças e Agravos à Saúde
Compete ao Sistema Municipal de Vigilância Epidemiológica, em todos os níveis
hierárquicos, central, distrital e local, a realização e atualização periódica do diagnóstico de
saúde dá população e sua área de abrangência identificando os principais problemas, riscos é
agravos á saúde a que está submetida.
§ 1º Para a realização e atualização do diagnóstico de saúde da população a autoridade
de vigilância à saúde municipal deverá valer-se de todos os dados e informações pertinentes
e necessários para este fim, sejam eles de natureza demográfica, socioeconômica, ambiental,
estatísticas de saúde ou outros.
§ 2º Os dados referidos no parágrafo anterior, que serão utilizados para a realização do
diagnóstico de saúde da população, poderão fazer parte de sistemas de informações já
existentes ou serem colhidos através de estudos epidemiológicos especialmente planejados
para este fim.
CAPÍTULO V
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Art. 155
Art. 156
Art. 157
Art. 158
Art. 159
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Seção I
Dás Disposições Gerais
Para efeito desta lei, a Vigilância Sanitária consiste em um conjunto de ações
capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos á saúde e de intervir nos problemas sanitários
decorrentes do meio ambiente, dá produção e circulação de bens e da prestação de serviços
de interesse á saúde.
O município fica autorizado a realizar articulações com órgãos federais, estaduais e
municipais, objetivando, assim, o melhor cumprimento deste Código e seu Regulamento.
A licença sanitária será concedida após inspeção das instalações pela autoridade
sanitária municipal competente, somente se forem obedecidas as especificações deste
Regulamento e da legislação vigente.
Parágrafo único. A licença sanitária deverá ser renovada anualmente, sem a qual o
estabelecimento não poderá funcionar.
Seção II
Da Vigilância Sanitária dos Alimentos
Todo alimento destinado ao consumo humano, qualquer que seja a sua origem,
estado ou procedência, produzido ou exposto á venda no Município do Cabo de Santo
Agostinho, sofrerão a ação fiscalizadora exercida pelos órgãos e entidades de vigilância
sanitária competentes nas esferas estaduais e municipais, nos termos desta lei e da
legislação federal vigente.
Somente poderão ser expostos à venda alimentos, matérias-primas alimentares e
alimentos "In natura" que:
I - tenham sido previamente registrados no órgão federal competente;
II - tenham sido elaborados, embalados, transportados, importados ou vendidos por
estabelecimentos que possuam licença sanitária;
III - atendam, na sua composição, aos padrões de identidade e qualidade assim como aos
requisitos de higiene, envasamento, rotulagem e embalagem estabelecidos em normas legais
e regulamentares específicas;
IV - estejam devidamente protegidos de poeira e de qualquer outra fonte de
contaminação;
V - estejam dentro do prazo de validade;
Art. 160
Art. 161
Art. 162
Art. 163
Art. 164
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Parágrafo único. O registro de produtos artesanais será regulamentado através de Norma
Técnica Especial.
Excepcionalmente, será permitida a venda de alimentos elaborados em caráter
experimental e destinados á pesquisa de mercado, sem a necessidade de registro prévio.
Parágrafo único. A permissão a que se refere este parágrafo deverá ser solicitada pelo
interessado, que submeterá à autoridade competente, informando, se autorizado, a Vigilância
Sanitária municipal.
É obrigatória a existência de aparelhos de refrigeração e/ou de congelamento nos
estabelecimentos em que se produzam, fabriquem, preparem, beneficiem, manipulem,
acondicionem, armazenem, depositem ou vendam produtos alimentícios perecíveis ou
alteráveis.
A maquinaria, os aparelhos, utensílios, recipientes, vasilhames e outros materiais
que entrem em contato com alimentos, empregados no fabrico, manipulação,
acondicionamento, transporte, conservação e venda dos mesmos deverão ser de material
adequado, que assegure perfeita higienização e de modo a não contaminar, alterar ou
diminuir o seu valor nutritivo.
Parágrafo único. A autoridade sanitária poderá apreender, temporariamente, por 90
(noventa) dias, ou definitivamente, como sanção em consequência de processo administrativo,
os materiais referidos neste artigo, bem como interditar, pelo mesmo período, as instalações
que não satisfaçam os requisitos técnicos e as exigências deste Regulamento e de suas
Normas Técnicas Especiais e representaram ameaça gravosa á saúde pública, a seu critério
diante do disposto em lei.
É proibido manter no mesmo espaço ou transportar no mesmo compartimento de um
veículo, alimentos e substâncias nocivas que possam contaminar ou alterar as suas
características.
§ 1º Excetuam-se da exigência deste artigo, os alimentos embalados em recipientes
hermeticamente fechados, impermeáveis e resistentes.
§ 2º Os veículos de transporte de gêneros possuírem certificado de vistoria, o qual será
concedido pela autoridade sanitária competente, após a devida inspeção.
Só será permitido o comércio de saneantes, desinfetantes e produtos similares, em
estabelecimentos de venda ou; consumo de alimentos, quando neles existir local apropriado
separado, devidamente aprovado pela autoridade sanitária.
A comercialização de água mineral e gelo estará sujeita á fiscalização da autoridade
sanitária municipal, na qual serão observadas as normas emanadas da legislação federal
específica.
Art. 165
Art. 166
Art. 167
Art. 168
Art. 169
Art. 170
Art. 171
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A água utilizada na preparação de bebidas, sucos de frutas, saladas de frutas e afins
deverá ser potável.
Parágrafo único. O gelo destinado ao consumo humano deverá ser produzido com água
potável.
A autoridade sanitária municipal realizará ação fiscalizadora, para que seja
observado o previsto em lei e em normas técnicas e regulamentares, sobre os alimentos e
pessoal que manipule e sobre os locais e instalações onde se fabrique,
produza, beneficie, manipule, acondicione, conserve, deposite, armazene, transporte,
distribua, venda ou consuma alimentos, produtos alimentícios, matéria-prima alimentar,
alimentos "In natura", alimento enriquecido, alimento de fantasia, alimento irradiado, aditivos
intencionais e alimentos transgênicos, dentre outros.
Parágrafo único. A autoridade sanitária, quando devidamente credenciada e identificada
pelo respectivo crachá, terá livre acesso a qualquer local mencionado no "caput" deste artigo.
No exercício das atribuições mencionadas no artigo anterior, a Secretaria Executiva
de Saúde, por intermédio de seus ó competentes, levará em consideração, entre outros os
seguintes critérios:
I - controlar possíveis contaminações de origens microbiológicas, físico-químicas,
químicas e radioativas, de acordo com as normas técnicas pertinentes;
II - observar todo procedimento de conservação, em geral;
II - apresentação dos produtos em conformidade com a legislação e normas pertinentes;
IV - O cumprimento das normas relativas ao espaço físico do estabelecimento.
Compete à autoridade sanitária municipal realizar, periodicamente, ou quando
necessário, a coleta de água, alimentos, matérias-primas para alimentos, aditivos,
coadjuvantes, recipientes e de qualquer substância destinada ao consumo humano.
Parágrafo único. As amostras coletadas serão submetidas á análise laboratorial, de
acordo com as normas dos órgãos competentes do Estado e da União, no que couber.
A análise fiscal será realizada no laboratório de saúde pública oficial e os laudos
deverão ser encaminhados à autoridade sanitária dentro de um prazo previamente
estabelecido que não acarrete prejuízo ao andamento do processo sanitário.
Todo alimento suspeito ou com indício de alteração, falsificação ou fraude serão
apreendidos e interditados pela autoridade sanitária e deles serão coletadas amostras
destinadas à análise, de acordo com as normas técnicas presentes na legislação específica
vigente.
Art. 171
Art. 172
Art. 173
Art. 174
Art. 175
Art. 176
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Parágrafo único. Se o resultado da análise da amostra coletada comprovar a
impropriedade, a autoridade sanitária municipal poderá efetuar a inutilização do alimento em
questão, sem prejuízo de sanções ao infrator, pessoa física ou jurídica.
O detentor ou responsável pelo alimento interditado fica proibido de entregá-lo ao
consumo, desviá-lo ou substituí-lo, no todo ou em parte, até que ocorra a liberação da
mercadoria pela autoridade sanitária municipal na forma prevista no artigo seguinte.
Os alimentos manifestamente deteriorados e os alterados, de tal forma que a
alteração constatada justifique considerá-los, de pronto, impróprios para o consumo, serão
apreendidos e inutilizados sumariamente pela autoridade sanitária municipal, mediante
lavratura de laudo qual deverá ser especificado a natureza, marca quantidade e qualidade do
produto, o qual será assinado pelo infrator, ou na recusa deste, por duas testemunhas, sem
prejuízo das demais penalidade cabíveis.
A análise condenatória de alimentos advindos de outros municípios do Estado será,
obrigatoriamente, comunicado ao órgão competente do Estado; quando advindos de outros
Estados da federação, a Secretaria Executiva de Saúde comunicará aos órgãos estaduais
competentes e ao Ministério da Saúde.
As pessoas físicas e jurídicas que desenvolvam atividades de produção,
comercialização e industrialização de alimentos e produtos alimentícios, ficam sujeitas ao
controle e fiscalização da Secretaria Executiva de Saúde, sem prejuízo do atendimento às
exigências de outros órgãos e entidades competentes do Município, do Estado e da União.
Nos locais e estabelecimentos onde se manipulem, beneficiem, preparem ou
fabriquem produtos alimentícios e bebidas é proibido:
I - fumar;
II - varrer a seco;
III - permitir a entrada ou permanência de quaisquer animais.
§ 1º Os banheiros sanitários não deverão ter comunicação direta com os locais onde se
preparem, sirvam ou depositem alimentos e deverão ser mantidos rigorosamente limpos,
possuindo instalações em condições adequadas á higiene pessoal.
§ 2º A estrutura física do prédio deverá apresentar-se de acordo com as normas técnicas
específicas e com as normas emanadas da legislação estadual.
§ 3º As paredes e os forros serão de aspectos lisos, impermeável de cor clara e lavável
de modo a não permitir a proliferação de mofo.
Durante o armazenamento ou exposição dos alimentos, os mesmos deverão ser
mantidos afastados das paredes.
Art. 177
Art. 178
Art. 179
Art. 180
Art. 181
Art. 182
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Parágrafo único. Os alimentos secos como farinhas, açúcares e biscoitos, devem ser
guardados em prateleiras afastadas dá parede, pelo menos 30 cm.
Os alimentos deverão ser armazenados, depositados ou expostos sobre estrados,
em prateleiras ou dependurados em suportes de forma que se evite o contato direto com o
chão.
Haverá, sempre que a autoridade sanitária municipal julgar necessário, torneiras e
ralos reversíveis, dispostos de modo a facilitar a lavagem da parte industrial e comercial do
estabelecimento.
§ 1º Todos os estabelecimentos terão, obrigatoriamente, reservatório de água com
capacidade mínima correspondente ao consumo diário, respeitado o mínimo absoluto de
1.000 litros.
§ 2º As caixas d`água, quando subterrâneas, deverão ser devidamente protegidas contra
infiltração de qualquer natureza.
Os estabelecimentos de gêneros alimentícios deverão, de acordo com a legislação
vigente, obedecer ás seguintes exigências:
I - piso de uso comum resistente, impermeável e com declividade para facilitar o
escoamento de águas;
II - portas e janelas em número suficiente, para permitir franca ventilação e devidamente
gradeadas e providas de telas que impeçam a entrada de roedores e insetos;
III - abastecimento de águas e rede interna para escoamento de águas residuais e de
lavagem.
A critério da autoridade sanitária municipal, os estabelecimentos cuja natureza
acarrete longa permanência do público, deverão ter banheiros sanitários adequados á
disposição de seus frequentadores.
As banheiros sanitários, além das outras exigências que emanam da legislação
vigente e de Normas Técnicas pertinentes, deverão ter piso de material cerâmico, paredes
revestidas até 2,00m, no mínimo, com material cerâmico vidrado, portas com molas, aberturas
teladas e ralos reversíveis.
Os açougues, entrepostos de carnes, casa de aves abatidas, peixarias e entrepostos
de pescado terão:
I - porta abrindo diretamente para logradouro público assegurando ampla ventilação;
II - piso de material cerâmico ou; impermeável;
Art. 183
Art. 184
Art. 185
Art. 186
Art. 187
Art. 188
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III - pia com água corrente;
IV - instalação frigorífica;
V - iluminação artificial, quando necessário, de natureza tal que não altere as
características organolépticas do produto;
VI - pintura, revestimento de paredes e forros de natureza tal que não alterem as
características organolépticas do produto.
Os açougues são destinados á venda de carnes, vísceras e miúdos frescos,
resfriados ou congelados, não sendo permitido seu preparo ou manipulação para qualquer fim.
Parágrafo único. Será facultado aos açougues:
I - a venda de carnes conservadas ou preparadas, exceto os enlatados, desde que
convenientemente identificadas como procedentes de fábricas licenciadas e registradas;
II - a venda de carne fresca moída, desde que a moagem seja, obrigatoriamente, feita na
presença do comprador e a seu exclusivo pedido;
III - a venda de pescado, industrializado e congelado procedente de fábricas licenciadas,
desde que disponham de unidades frigoríficas próprias e exclusivas para sua boa
conservação.
É proibido o preparo ou o fabrico de conservas de peixe pelas peixarias.
É proibida a venda de aves ou de outros animais vivos nos supermercados,
mercadinhos e estabelecimentos congêneres.
O armazenamento do lixo deverá ser realizado em local que não permita o contato
direto com as demais dependências do estabelecimento.
Não é permitido o abate ou preparo de aves e outros animais nos estabelecimentos
que comercializam ovos e aves abatidas.
Os depósitos de matéria-prima, adegas e despensas terão:
I - paredes revestidas de material impermeável;
II - piso revestidos de material cerâmico ou equivalente;
III - aberturas teladas;
IV - portas com mola e com proteção, na parede inferior, à entrada de roedores.
Art. 189
Art. 190
Art. 191
Art. 192
Art. 193
Art. 194
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Todas as pessoas que manipulem alimentos devem ser encaminhadas,
semestralmente, a exame médico.
Pessoas que constituam fonte de infecção de doenças infecto- contagiosas ou
transmissíveis, exceto quando houver um vetor hospedeiro intermediário obrigatório, bem
como as afetadas de dermatoses exsudativas ou esfoliativas, não poderão exercer atividades
que envolvam contato ou manipulação de gêneros alimentícios.
Os empregados e operários dos estabelecimentos de gêneros alimentícios deverão,
obrigatoriamente:
I - usar vestuário adequado á natureza do serviço, durante o trabalho, de forma a não
permitir a contaminação dos alimentos;
II - manter rigoroso asseio individual;
III - evitar o uso de anéis, pulseiras, relógio e outros adereços, durante a preparação de
alimentos;
IV - uso de equipamentos de proteção individual.
§ 1º o estabelecimento deverá dispor de procedimentos escritos, afixados em locais
apropriados, sobre a correta lavagem das mãos.
§ 2º Nas instalações sanitárias destinadas aos funcionários e empregados, serão
obrigatórios lavabo com água corrente, sabão, e toalhas de papel.
§ 3º As exigências deste artigo abrangem a todas as pessoas que, mesmo não sendo
empregados ou operários registrados nos estabelecimentos de gêneros alimentícios, estejam
vinculados de qualquer forma á fabricação, manipulação, venda ou armazenamento de
gêneros alimentícios, em caráter habitual.
Seção III
Da Vigilância Sanitária das Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos, Fitoterápicos,
Domissanitários e outros Produtos de Interesse da Saúde.
Definem-se para efeito deste regulamento:
I - Droga: Substância ou matéria-prima que tenha finalidade medicamentosa ou sanitária.
II - Medicamento: Produto farmacêutico obtido ou elaborado com finalidade profilática,
curativa, paliativa ou de diagnóstico.
III - Insumo Farmacêutico: Droga ou matéria-prima aditiva ou complementar de qualquer
Art. 195
Art. 196
Art. 197
Art. 198
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natureza utilizada em medicamentos ou em seu recipiente.
IV - Correlato: Substância, produto, aparelho ou acessório como por exemplo: gaze,
esparadrapo, equipo macro, sonda uretral etc.
V - Medicamento fitoterápico - medicamento farmacêutico obtido por processos
tecnologicamente adequados, empregando-se exclusivamente matérias-primas vegetais, com
finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins dê diagnóstico. É caracterizado pelo
conhecimento da eficácia e dos riscos de seu uso, assim como pela reprodutibilidade e
constância de sua qualidade. Não se considera medicamento fitoterápico aquele que, na sua
composição, inclua substâncias ativas isoladas, de qualquer origem, nem as associações
destas com extratos vegetais, considerando:
a) Medicamento fitoterápico novo - aquele cuja eficácia, segurança e qualidade, sejam
comprovadas cientificamente junto ao órgão federal competente, por ocasião do registro,
podendo servir de referência para o registro de similares.
b) Medicamento fitoterápico tradicional - aquele elaborado a partir de planta medicinal de
uso tradicional, sem evidências, conhecidas ou informadas, de risco á saúde do usuário, cuja
eficácia é validada através de levantamentos etnofarmacológicos e de utilização,
documentações tecno-científicas ou publicações indexadas.
c) Medicamento fitoterápico similar - aquele que contém as mesmas matérias primas
vegetais, na mesma concentração de princípio ativo ou marcadores, utilizando a mesma via
de administração, forma farmacêutica, posologia e indicação terapêutica de um medicamento
fitoterápico considerado como referência.
VI - Matéria-prima vegetal - planta fresca, droga vegetal ou seus derivados: extrato,
tintura, óleo, cera, suco e outros.
VII - Principio ativo - substância ou grupo delas, quimicamente caracterizada, cuja ação
farmacológica é conhecida e responsável, total ou parcialmente, pelos efeitos terapêuticos do
medicamento fitoterápico.
VIII - Adjuvante - substância adicionada ao medicamento com a finalidade de prevenir
alterações, corrigir e/ou melhorar as características organolépticas, biofarmacotécnicas e
tecnológicas do medicamento.
IX - Droga vegetal - como planta ou suas partes, após processos de coleta, estabilização
e secagem, podendo ser íntegra, rasurada, triturada ou pulverizada.
X - Domissanitário: substância ou soluções destinadas a higienização, desinfecção
domiciliar, ambientes coletivos ou públicos e tratamento de água.
XI - Inseticidas: substância que combate, previne e controla a proliferação insetos em
habitações, recintos e lugares públicos.
XII - Raticidas: substância que combate, previne e controla a proliferação ratos e
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camundongos e outros roedores, sem riscos à saúde do homem, aplicados de acordo com as
recomendações do produto.
XIII - Desinfetantes: elimina seletivamente microorganismos em ambientes e objetos.
XIV - Produtos de Interesse à Saúde: produtos de higiene de uso externo (sabonetes,
desodorantes, xampus, cosméticos, perfumes, etc.) e de uso interno (dietéticos, corantes,
aditivos, etc.).
O órgão competente de Vigilância Sanitária Municipal exercerá o controle e a
fiscalização dos produtos supracitados, segundo a legislação Federal e Estadual vigentes.
A seleção de plantas medicinais destinadas ao cultivo e a manipulação deverá ser
fundamentada em estudos científicos realizados em centros de pesquisa e universidades
brasileiras, certificando sua eficácia terapêutica e segurança quanto a toxicidade;
Seção IV
Dos estabelecimentos Farmacêuticos, Farmácia Pública, Privada ou Hospitalar, Drogaria,
Postos de Medicamentos, Unidades Volantes e Dispensário de Medicamentos.
O órgão competente de Vigilância Sanitário Municipal exercerá o controle e a
fiscalização sobre todo e qualquer estabelecimento que produzir, manipular, embalar,
reembalar, acondicionar, comercializar, armazenar, distribuir, dispensar as substâncias e
produtos medicamentosos e as referidas no art. 205, segundo a Legislação Federal e
Estadual vigentes.
Somente poderão realizar suas atividades, os estabelecimentos que tenham sido
licenciados pelo órgão sanitário competente.
Define-se para efeito deste Regulamento:
I - Farmácia Pública/Privada Estabelecimento prestador de serviços de saúde, entendidos
como orientação sanitária, manipulação de fórmulas e oficinas alopáticas, comércio varejista
de drogas, medicamentos alopáticos, insumos farmacêuticos e correlatos, quando a serviço
da coletividade em geral ou em particular (empresas, órgãos públicos e afins).
II - Drogaria: Estabelecimento prestador de serviço de saúde, entendido como orientação
sanitária, dispensação e comércio de drogas, medicamentos alopáticos, insumos
farmacêuticos e correlatos, todos em suas embalagens originais.
III - Postos de Medicamentos: São estabelecimentos exclusivamente destinados á
dispensação de medicamentos industrializados, em suas embalagens originais, excetuando￾se os sujeitos a regime especial de controle.
IV - Unidades Volantes: São unidades que realizam a disposição de medicamentos
Art. 199
Art. 200
Art. 201
Art. 202
Art. 203
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industrializados, em suas embalagens originais, excetuando-se os sujeitos a regime especial
de controle através de meios de transporte adequado, para atendimento a localidades
desprovidas de farmácias drogarias e postos de medicamentos.
V - Dispensário de Medicamentos: São unidades de fornecimento de medicamentos
industrializados, privativos de pequena Unidade Hospitalar ou equivalente.
VI - Farmácia Hospitalar - Unidades tecnicamente aparelhadas para prover as clínicas e
demais serviços dentro do Hospital, tendo um profissional farmacêutico integrado a todos os
profissionais da saúde, para dispensação e uso adequado dos medicamentos e correlatos.
O órgão competente de Vigilância Sanitária Municipal exercerá o controle e a
fiscalização dos estabelecimentos supracitados, segundo a legislação Federal e Estadual
vigentes.
O local destinado para instalação de drogaria, além de satisfazer as exigências
referentes às habitações e aos estabelecimentos de trabalho em geral, deverá ter piso de
material liso, resistente e impermeável e as paredes pintadas de cor clara, também de
material liso, resistente e impermeável e teto de cor clara a critério da autoridade sanitária.
As farmácias e as drogarias deverão possuir instalações que ofereçam segurança
para o controle, escrituração e armazenagem de entorpecentes e de substâncias que
produzam dependência física ou psíquica e prover de livros ou fichas destinadas à
escrituração do movimento de entrada e, saída e estoque daqueles produtos, conforme
modelos designados pelo órgão federal competente.
Compete à autoridade sanitária a fiscalização dos laboratórios e medicamentos
fitoterápicos e estabelecimentos congêneres no que diz respeito, inicialmente, á matéria￾prima na forma de hortas de produção e as chamadas "farmácia vivas":
Todo laboratório fitoterápico deverá apresentar um ambiente apropriado para o
recebimento e seleção da matéria-prima.
Os estabelecimentos deverão, obrigatoriamente, dispor de responsável técnico
(farmacêutico) legalmente habilitado que preste assistência técnica durante todo o período de
funcionamento; além desta exigência, os estabelecimentos terão que possuir instalações e
equipamentos conservados, e um exemplar da Farmacopeia Brasileira atualizado.
Parágrafo único. Ao Responsável Técnico é, ainda, tolerado o cumprimento da carga
horária mínima estabelecida pelo Conselho Regional da classe.
Seção V
Da Fiscalização de Entorpecentes e Psicotrópicos
O órgão competente de Vigilância Sanitária Municipal deverá fiscalizar o comércio de
Art. 204
Art. 205
Art. 206
Art. 207
Art. 208
Art. 209
Art. 210
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substâncias tóxicas que geram dependência física e psíquica competindo à mesma:
I - Examinar os livros de registros de medicamentos psicofármacos e substâncias sob
controle especial nos estabelecimentos.
II - Conferir receitas, notas fiscais, doações e devoluções de substâncias sob controle
especial.
III - Apreender produtos que não constem nos livros de registros de medicamentos,
orientando neste sentido.
Parágrafo único. O órgão competente de Vigilância Sanitária Municipal deverá seguir as
normas vigentes do Ministério da Saúde, que aprova o Regulamento Técnico sobre
substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial.
Seção VI
De Outros Estabelecimentos e Locais de Interesse à Saúde e sua Localização
Será obrigatória a desinfecção do instrumental e utensílios destinados ao serviço,
antes de serem usados, por meios aprovados pela legislação vigente, nas barbearias,
cabeleireiros, salões, institutos de beleza e estabelecimentos congêneres.
As roupas, utensílios e instalações dos hotéis^ motéis, pensões, barbearias,
cabeleireiros e congêneres deverão ser limpas e desinfetadas.
As piscinas de uso público e as de uso coletivo restrito deverão utilizar água com
características físicas, químicas e bacteriológicas adequadas, de acordo com as normas
técnicas especiais e legislação vigente.
§ 1º Os seus vestiários, banheiros sanitários e chuveiros deverão ser conservados limpos
e sua desinfecção será feita a critério da autoridade sanitária.
§ 2º O teor de cloro na água da piscina deverá atender aos limites determinados pela
Legislação vigente.
As lavanderias públicas não poderão receber roupas que tenham sido usadas por
doentes de hospitais ou estabelecimentos congêneres, ou provenientes de habitações
particulares onde existam pessoas atacadas de doenças transmissíveis.
Parágrafo único. Somente lavanderias sob fiscalização da autoridade sanitária municipal
poderão receber roupas que tenham sido usadas por doentes de hospitais e estabelecimentos
congêneres ou de habitações particulares onde existam pessoas atacadas de doenças
transmissíveis.
É proibida a irrigação de plantações de hortaliças e frutas rasteiras com água
Art. 211
Art. 212
Art. 213
Art. 214
Art. 215
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contaminada, em particular as que contenham dejetos humanos.
Parágrafo único. Para efeito deste artigo considera-se água contaminada a que contenha
elementos em concentrações nocivas á saúde humana, tais como organismos patogênicos,
substâncias tóxicas ou radioativas.
Estendem-se, no que couberem, as determinações deste Regulamento, aos hotéis,
motéis, pensões e estabelecimentos congêneres.
A autoridade sanitária municipal poderá determinar outras medidas sobre
saneamento do meio para assegurar proteção à saúde, prevenindo a disseminação de
doenças transmissíveis e incômodos a terceiros.
Seção VII
Das Casas Funerárias, Inumações, Exumações, Trasladações Cremações
As casas funerárias só poderão exercer as suas atividades depois de licenciadas
pela autoridade sanitária municipal.
Parágrafo único. A autorização é exigida para as filiais e em caso de mudança de
endereço ou de formação de nova firma.
O transporte de cadáver só poderá ser feito em veículos especialmente destinado a
esse fim.
Parágrafo único. Os veículos deverão no lugar em que pousar o caixão fúnebre, ter
revestimento de placa metálica ou de outro material impermeável, e ser lavados e
desinfectados após o uso.
O prazo mínimo para a exumação será fixado em três anos, contados da data do
óbito, sendo reduzido para dois anos, no caso de crianças até idade de seis anos.
Nenhuma cremação ou inumação será realizada antes de se manifestarem no
cadáver os primeiros sinais de decomposição orgânica.
Ficará terminantemente proibida a inumação em igrejas, capelas, cruzeiros ou em
qualquer outro local fora da área interna dos cemitérios.
Nenhum sepultamento poderá ser feito sem a apresentação da certidão fornecida
pelo oficial de registro civil, que a expedirá à vista da declaração de óbito firmada pelo médico
ou, na falta deste, por duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado o óbito
e pelo declarante nos casos de morte natural sem assistência.
Seção VIII
Da Vigilância Sanitária sobre os Estabelecimentos de Saúde
Art. 216
Art. 217
Art. 218
Art. 219
Art. 220
Art. 221
Art. 222
Art. 223
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Sem que haja prejuízo da ação das autoridades competentes da Secretaria Estadual
de Saúde, ficam sujeitos á Vigilância Sanitária Municipal os estabelecimentos de interesse à
saúde tais como:
I - laboratórios de análise;
II - bancos de sangue;
III - creches;
IV - casas de saúde, clínicas médicas, clínicas dentárias, prontos-socorros odontológicos
e congêneres;
V - laboratórios e oficinas de prótese dentária;
VI - institutos e clínicas de fisioterapia;
VII - locais onde se comercializem lentes oftalmológicas;
VIII - outros estabelecimentos que desenvolvam serviços que direta ou indiretamente,
tenham interesse para as ações municipais de saúde.
Parágrafo único. Os estabelecimentos de saúde mencionados neste artigo deverão
cumprir, dentre outras, as seguintes exigências:
I - solicitar previamente a licença sanitária junto a Secretaria Executiva de Planejamento
do Município para que possa entrar em funcionamento, a qual deverá ser renovada
anualmente;
II - dispor de Responsável Técnico devidamente registrado no Conselho de classe, na
forma da lei;
III - ter condições compatíveis com as suas atividades, tudo de acordo com a legislação
que emanam dos níveis federal e estadual supletiva de saúde e normas técnicas pertinentes.
Seção IX
Dos Estabelecimentos Veterinários e Congêneres
Os hospitais, clínicas e consultórios veterinários, bem como os estabelecimentos de
pensão e adestramento, destinados ao atendimento de animais domésticos de pequeno porte,
serão permitidos dentro do perímetro urbano, em local autorizado pela autoridade municipal,
desde que satisfeitas as exigências deste Regulamento e de suas Normas Técnicas
Especiais.
Art. 224
Art. 225
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Os canis dos hospitais e clínicas deverão ser individuais, localizados em recinto
fechado, providos de dispositivos destinados a evitar a exalação de odores e a propagação de
ruídos incômodos, construídos de alvenaria com revestimento impermeável, podendo as
gaiolas ser de ferro pintado ou material inoxidável, com piso removível.
Nos estabelecimentos de pensão e adestramento, os canis poderão ser do tipo
solário individual, devendo, neste caso, ser totalmente cercados e cobertos por tela de arame
e providos de abrigo.
Os canis devem ser providos de esgotos com destino adequado, dispor de água
corrente e sistema apropriado de ventilação.
Seção X
Do Controle das Fontes Ionizantes
A Secretaria Executiva, de Saúde participará das ações, a cargo dos órgãos
competentes de outras esferas de governo, no controle e na fiscalização da produção,
transporte, guarda, utilização de substanciais e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos de
acordo com as normas legais e regulamentares pertinentes e as resoluções da Comissão
Nacional de Energia Nuclear.
CAPÍTULO VI
DA SAÚDE DO TRABALHADOR
Atenção à saúde do trabalhador compreende um conjunto de ações destinadas à
proteção, recuperação e reabilitação dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos
advindos das condições de trabalho.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva de Saúde, através do seu órgão competente,
fiscalizará o ambiente de trabalho e, em Normas Técnicas Especiais, estabelecerá padrões de
qualidade para promoção da saúde do trabalhador e disciplinará as ações que lhe são
pertinentes, como direção e gestora do SUS no âmbito municipal.
A atenção à saúde do trabalhador compreende as ações individuais de vigilância e
assistência desenvolvidas pelos serviços de saúde e incluirão, obrigatoriamente;
I - atendimento á totalidade da população trabalhadora, garantindo o acesso a todos os
níveis de atenção com utilização de toda tecnologia possível;
II - estabelecimento de instância de referência hierarquizada e especializada na atenção
à saúde do trabalhador, individual e coletiva, através de procedimentos que visem a identificar
o nexo causal entre o quadro nosológico apresentado e as condições e organização do
trabalho, de forma a chegar a diagnósticos e tratamentos adequados;
Art. 226
Art. 227
Art. 228
Art. 229
Art. 230
Art. 231
46/54
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III - garantia de diagnóstico e tratamento, pela rede municipal, própria ou conveniada, a
todos os suspeitos de doenças profissionais e de trabalho;
IV - assistência integral à todas as vítimas de acidentes de trabalho;
V - ações educativas visando à prevenção das doenças ocupacionais e dos acidentes do
trabalho.
É garantido o livre acesso da autoridade sanitária municipal em todos os ambientes
de trabalho públicos e privados, inclusive, nos veículos de qualquer natureza dentro do
município, a qualquer dia e hora, quando no exercício de suas atribuições.
Parágrafo único. É facultativo a autoridade sanitária documentar a fiscalização utilizando￾se de meios audiovisuais que poderão ser anexados ao relatório da inspeção.
A autoridade sanitária municipal investigará e fiscalizará:
I - as condições sanitárias dos ambientes de trabalho;
II - as condições do processo de produção, nele incluídos os objetos, as maquinarias, os
instrumentos, a tecnologia, os produtos e a organização do trabalho;
III - O uso de equipamentos de proteção individual e adoção de outras medidas de
controle de riscos e de proteção coletiva e individual;
IV - as condições de saúde dos trabalhadores em suas várias conotações e formas de
trabalho.
Serão objeto de ação de vigilância à saúde do trabalhador, entre outros, os seguintes
fatores ligados à organização do trabalho:
I - ritmo de trabalho;
II - pausas e intervalos;
III - regime de horário de trabalho;
IV - duração da jornada de trabalho;
V - formas de controle;
VI - conteúdo das tarefas;
VII - modo operativo.
Em caráter complementar, a autoridade sanitária municipal terá a prerrogativa de
Art. 232
Art. 233
Art. 234
Art. 235
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adotar normas que emanam da legislação estadual e federal vigente, referentes á proteção da
saúde dos trabalhadores.
TÍTULO V
DAS ATIVIDADES TÉCNICAS DE APOIO
CAPÍTULO I
Do Sistema de Informação e Estatística para a Saúde
A Secretaria Executiva de Saúde promoverá, de modo sistemático e obrigatório, um
sistema de estatísticas de interesse à saúde, fundamentando-se na coleta, processamento,
análise e avaliação de dados vitais, tendo em vista á elaboração do diagnóstico de saúde, ao
planejamento de ações de saúde e ao direcionamento de programas de saúde no Município.
Parágrafo único. De acordo com o exposto no caput deste artigo, a atuação da Secretaria
Executiva de Saúde dar-se-á através de seus órgãos competentes e em articulação com
outros órgãos do Município.
A Declaração de óbito é um documento indispensável á emissão de guia de
sepultamento e de exclusiva responsabilidade do médico, na forma e condições estabelecidas
na legislação pertinente.
Parágrafo único. É obrigação dos cartórios de registro civil enviar para a Secretaria
Executiva de Saúde, cópia das Declarações de Óbitos de pessoas que estavam residentes no
Município ou ocorridas dentro de seu território.
É de competência da Secretaria Executiva de Saúde enviar aos estabelecimentos de
saúde, profissionais da área de saúde e aos cartórios de registro civil, os formulários e
documentos indispensáveis à elaboração das estatísticas vitais para a saúde pública, inclusive
expedindo normas complementares, na forma deste Código respeitada a legislação vigente.
Todo cidadão deve fornecer, em tempo hábil, e de forma verídica, as informações
solicitadas pela autoridade sanitária municipal, contribuindo, deste modo, para a realização de
estudos e pesquisas que possam permitir o conhecimento da realidade acerca da saúde da
população e das condições do ambiente em que vivem, para que sejam promovidas ações
visando á solução dos problemas existentes.
Compete ao gestor municipal organizar o Sistema municipal de Informação em
Saúde com o propósito de facilitar a formulação e avaliação de políticas, planos e programas
de saúde, subsidiando o processo de tomada de decisão, com o objetivo de contribuir para
melhoria da situação da população.
CAPÍTULO II
Da Declaração de Nascidos Vivo
Art. 236
Art. 237
Art. 238
Art. 239
Art. 240
Art. 241
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Os hospitais e maternidades da rede pública e privada são obrigados a fornecer aos
pais ou responsáveis, á declaração de nascido vivo, devidamente preenchida, para todo
recém-nascido assistido.
§ 1º Define-se como nascimento vivo a expulsão completa do corpo da mãe,
independentemente da duração da gravidez, de um produto de concepção que, depois da
separação, respire ou apresente qualquer outro sinal de vida, como batimentos cardíacos,
pulsações do cordão umbilical ou movimentos efetivos dos músculos de contração voluntária,
estando ou não cortado o cordão umbilical e estando ou não desprendida a placenta. Cada
produto de um nascimento que reúna essas condições se considera como uma criança viva.
§ 2º O formulário impresso da declaração de óbito é um documento padronizado pelo
Ministério da Saúde e distribuído pela Secretaria Executiva de Saúde.
No momento da realização do registro civil de crianças nascidas no Município, será
obrigatória a apresentação da Declaração de Nascido Vivo, devidamente preenchida por
médico ou enfermeiro do estabelecimento de saúde onde aconteceu o nascimento ou que
prestou assistência imediata ao recém-nascido.
Parágrafo único. Se o nascimento vivo não ocorrer dentro da rede hospitalar ou unidade
de saúde ou mesmo sem assistência imediata de um profissional de saúde, a Declaração de
Nascido Vivo será preenchida pelo cartório de registro civil.
CAPÍTULO III
Da Declaração de Óbito
A declaração de óbito é um documento indispensável para o sepultamento e deverá
ser fornecido pelo medico que prestou assistência ao óbito legalmente habilitado ou pelo SVO
e IML.
Parágrafo único. O formulário impresso da declaração de óbito é um documento
padronizado pelo Ministério da Saúde e distribuído pela Secretaria Executiva de Saúde.
Para o óbito ocorrido sem atendimento médico ou por causas mal definidas e na
inexistência de serviço de verificação de óbito e/ou instituto médico legal, o preenchimento da
declaração de óbito poderá ser preenchida pelo oficial órgão de registro civil competente e
firmado por duas pessoas que presenciaram o óbito, mediante a apresentação de documento
de identificação o qual será mencionado na declaração.
CAPÍTULO IV
Da Pesquisa e Investigação
A Secretaria Executiva de Saúde promoverá o estímulo a pesquisa científica
fundamentais e aplicadas, com objetivo prioritário de encontrar soluções para os problemas á
nível de saúde pública, inclusive aos relacionados com o meio ambiente, zoonoses e outros
Art. 241
Art. 242
Art. 243
Art. 244
Art. 245
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fenômenos que possam acarretar agravos à saúde pública.
Em articulação com órgãos das esferas estadual e federal, a Secretaria Executiva de
Saúde desenvolverá ações de pesquisa e desenvolvimento de novas tecnologias, que
possam, inclusive, servir à produção de medicamentos, matérias-primas, insumos e
equipamentos, visando o controle e á prevenção de doenças e agravos, de acordo com suas
disponibilidades de ordem técnica e financeira.
CAPÍTULO V
Da Educação Sanitária
A Secretaria Executiva de Saúde desenvolverá atividades de educação sanitária
direcionadas, para todos os aspectos, à proteção da saúde pública com objetivo de eliminar os
riscos de acidentes e/ou reduzir a mortalidade e morbidade por acidente.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva de Saúde, observadas as normas legais e
regulamentares pertinentes, definirá as atribuições próprias do laboratório de saúde pública,
de acordo com as diretrizes do Sistema Único de Saúde.
TÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Considera-se infração, para fins deste Regulamento e de suas Normas Técnicas
Especiais, a desobediência ou a inobservância ao disposto nas normas legais, regulamentares
e outras que, por qualquer forma, se destinem á promoção, preservação e recuperação da
saúde, emanadas de fonte legiferante federal ou estadual.
Responde pela infração quem por ação ou omissão lhe deu causa, ou concorreu para
sua prática ou dela se beneficiou.
Parágrafo único. Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou
proveniente de eventos naturais ou circunstanciais imprevisíveis, que vier a determinar avaria,
deterioração ou alteração de produtos ou bens do interesse da saúde pública.
As infrações sanitárias classificam-se em:
I - leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante;
II - graves, aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;
III - gravíssimas, aquelas em que for verificada a existência de duas ou mais
circunstâncias agravantes.
Art. 246
Art. 247
Art. 248
Art. 249
Art. 250
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São circunstâncias atenuantes:
I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;
II - a errada compreensão da norma sanitária, admitida como escusável, quando patente
a incapacidade do agente para entender o caráter ilícito do fato;
III - o infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar ou minorar as
consequências do ato lesivo á saúde pública que lhe for imputado;
IV - ter o infrator sofrido coação, a que não podia resistir, para a prática do ato;
V - a irregularidade cometida ser pouco significativa;
VI - ser o infrator primário.
São circunstâncias agravantes:
I - ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má-fé;
II - ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente de ação
ou omissão que contraria o disposto na legislação sanitária;
III - tendo conhecimento do ato ou fato lesivo à saúde pública, o infrator deixar de tomar
as providências de sua alçada, tendentes a evitá-lo ou saná-lo;
IV - o infrator coagir outrem para a execução material da infração;
V - ter a infração consequências calamitosas á saúde pública;
VI - ser, o infrator, reincidente.
Para os efeitos deste Regulamento e de suas Normas Técnicas Especiais, ficará
caracterizada a reincidência específica quando o infrator, após decisão definitiva na esfera
administrativa do processo que lhe houver imposto a penalidade, cometer nova infração do
mesmo tipo ou permanecer em infração continuada, num período de cinco anos após o
transito em julgado do primeiro processo.
Parágrafo único. A reincidência específica torna o infrator passível de enquadramento na
penalidade máxima e a caracterização da infração em gravíssima.
Para a imposição da pena e a sua graduação, a autoridade sanitária levará em conta:
I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;
Art. 251
Art. 252
Art. 253
Art. 254
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II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde pública;
III - os antecedentes do infrator quanta às normas sanitárias.
Em conformidade com o disposto na legislação vigente, as infrações sanitárias, sem
prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, serão punidas, alternativa ou
cumulativamente, com penalidades de:
I - advertência;
II - multa;
III - apreensão de produto;
IV - inutilização de produto;
V - interdição de produto;
VI - suspensão de vendas e/ou fabricação de produto;
VII - cancelamento de registro de produto;
VIII - interdição parcial ou total do estabelecimento;
IX - proibição de propaganda;
X - cancelamento de autorização para funcionamento de empresa;
XI - cancelamento de registro ou licenciamento do estabelecimento.
Os estabelecimentos integrantes da Administração Pública ou por ela instituídos
independem de licença para funcionamento ficando sujeitos, porém, às exigências pertinentes
às instalações, aos equipamentos e á aparelhagem adequada e á assistência e
responsabilidade técnicas.
O desrespeito ou desacato ao servidor competente, em razão de suas atribuições
legais, sujeitarão o infrator á penalidade de multa.
Os valores das multas serão instituídos segundo o tipo de infração, leve, grave ou
gravíssima, em norma regulamentar de competência do poder executivo.
Parágrafo único. Levar-se-á em conta, no julgamento da infração e seu apenamento com
multa a capacidade econômica do infrator.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 255
Art. 256
Art. 257
Art. 258
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As infrações sanitárias serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado
com a lavratura do auto de infração, observados o rito e os prazos estabelecidos neste
Regulamento e legislações pertinentes, pela autoridade sanitária competente da Secretaria
Executiva de Saúde.
O auto de infração será lavrado na sede do órgão competente da Secretaria
Executiva de Saúde ou no local onde for verificada a infração.
O auto de infração será lavrado em 03 (três) vias destinando-se a primeira ao
autuado, a segunda aos arquivos da Secretaria Executiva de Saúde e a terceira à formação
do processo administrativo e conterá:
I - o nome da pessoa física ou denominação da entidade autuada, especificação de seu
ramo de atividade e endereço;
II - o ato ou fato constitutivo da infração e o local, a hora e a data respectivos;
III - a disposição legal ou regulamentar transgredida;
IV - indicação do dispositivo legal ou regulamentar que comina penalidade a que fica
sujeito o infrator;
V - o prazo de 15 (quinze) dias, para defesa ou impugnação do auto de infração;
VI - nome e cargo legíveis da autoridade atuante e sua assinatura;
VII - a assinatura do autuado ou, na sua ausência, de seu representante legal ou
preposto, e em caso de recusa a consignação dessa circunstância pela autoridade autuante e
a assinatura de duas testemunhas, quando possível.
Contar-se-á, a partir da assinatura do auto de infração pelo autuado, o prazo de 15
(quinze) dias para que este apresente defesa fundamentada, no prédio da Secretaria
Executiva de Saúde.
O processo administrativo instaurado pelo servidor autuante, após regularmente
instruído, deve ser encaminhado à chefia imediata, para parecer prévio, e em seguida, ao
setor jurídico para demais providências e emissão de parecer conclusivo.
Concluída a fase de instrução, o setor Jurídico deve encaminhar o processo sanitário
à autoridade competente para seu julgamento.
O julgamento em primeiro grau será de competência do Diretor de Vigilância á
Saúde, cabendo recurso ao Secretário Executivo de Saúde no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. O recurso não será recebido em seu efeito suspensivo, com exceção á
Art. 259
Art. 260
Art. 261
Art. 262
Art. 263
Art. 264
Art. 265
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pena de multa.
Imposta a pena e publicado o julgamento, o infrator terá 30 (trinta) dias para cumprir
a obrigação.
Parágrafo único. Excepcionalmente, em razão de interesse público, poderá o julgador
reduzir ou aumentar o tempo para o cumprimento da obrigação imposta, por meio de
despacho bem fundamentado.
Quando aplicada a pena de multa, no prazo de 30 (trinta) dias deverá o infrator
realizar o seu pagamento, recolhendo à repartição fazendária municipal. Se for apresentado
recurso, nesse prazo, aguardará o resultado de seu julgamento.
Parágrafo único. Se não realizar o recolhimento no prazo previsto, será o infrator inscrito
no cadastro de dívida ativa.
A Secretaria Executiva de Saúde regulamentará o procedimento administrativo no
que for omisso esse diploma legal.
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Para o exercício de suas atribuições, a Secretaria Executiva de Saúde manterá,
permanentemente, articulação com os demais órgãos e entidades do Município, do Estado e
da União, visando ao funcionamento harmônico das ações municipais voltadas para a saúde
pública.
A Secretaria Executiva de Saúde, ouvidas as entidades profissionais da área de
saúde, elaborará e/ou adotará normas técnicas e regulamentares, instituídas por decreto do
Poder Executivo, com o fim de complementar e regulamentar o que está previsto neste
Código.
Serão fixados, anualmente, em decreto do Poder Executivo, por proposta da
Secretaria Executiva de Saúde, os valores das taxas em razão dos serviços de Vigilância
Sanitária.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Conde da Boa Vista, 28 de junho de 2003.
Elias Gomes da Silva
Prefeito
Art. 266
Art. 267
Art. 268
Art. 269
Art. 270
Art. 271
Art. 272
Art. 273
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