← Cabo de Santo Agostinho (PE)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2109 / 2003 |
| Date | 2003-05-06 |
| Ementa | Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa idosa. |
| native_id | 1711 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
LEI Nº 2109, DE 06 DE MAIO DE 2003. Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa idosa. O Prefeito do Município do Cabo de Santo Agostinho Faço saber que a Câmara decreta e eu sanciono a seguinte Lei Fica Instituído O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA. São considerados Idosos (as), para os efeitos desta Lei, as pessoas maiores de 60 (sessenta) anos de idade. Compete ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa. I - implementar, coordenar, supervisionar e avaliar a Política Nacional da Pessoa Idosa, no âmbito deste Município; II - promover, apoiar e incentivar a criação de organizações destinadas à assistência à Pessoa Idosa; III - propiciar apoio técnico às organizações incumbidas da assistência à Pessoa Idosa, governamentais e não governamentais; IV - fazer proposições objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à política de atendimento e proteção dos Direitos da Pessoa Idosa; V - promover a capacitação e reciclagem de recursos humanos para atendimento à Pessoa Idosa; VI - promover simpósios, palestras e encontros específicos para discussão de questões relativas à velhice e ao envelhecimento; VII - coordenar e apoiar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação social da Pessoa Idosa, diretamente ou em parceria com outros órgãos; VIII - estimula a criação de formas alternativas de atendimento não asilar; IX - promover atividades e campanhas de sensibilização sobre os direitos da pessoa Art. 1º Art. 2º Art. 3º 1/3 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2109/2003 (http://leismunicipa.is/vtips) - 26/10/2022 09:45:36 idosa; X - avaliar e fiscalizar os recursos recebidos por entidades governamentais, e não governamentais sediadas no município, assegurando assim que as verbas recebidas se destinem à Assistência à Pessoa Idosa; XI - elaborar seu Regimento Interno, por deliberação da maioria absoluta dos seus membros. O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa é composto por 16 (dezesseis) membros, sendo 08 (oito) titulares e 08 (oito) suplentes de acordo com os seguintes critérios: I - um representante da Secretaria executiva de Promoção Humana; II - um representante da Secretária Executiva de Saúde; III - um representante da Secretaria Executiva de Educação; IV - três representantes de entidades não governamentais que desenvolvam ações nas diversas áreas de atendimento á Pessoa Idosa; V - Um representante do Poder Legislativo; VI - Um representante da sociedade civil. O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa idosa será composto por 20 (vinte) membros, sendo 10 (dez) titulares e 10 (dez) suplentes de acordo com os seguintes critérios: I - um representante da Secretaria Executiva de Promoção Humana; II - um representante da Secretaria Executiva de Saúde; III - um representante da Secretaria Executiva de Educação; IV - um representante da Secretaria Executiva de Esporte; V - quatro representantes de entidades não governamentais que desenvolvam ações nas diversas áreas de atendimento à Pessoa idosa; VI - um representante do Poder Legislativo; VII - um representante da sociedade civil. (Redação dada pela Lei nº 2196/2004) Os membros do Conselho e respectivos suplentes serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, devendo a indicação ser feita pelos: I - titulares das Secretarias. II - titulares não governamentais, tendo em vista o resultado da eleição entre os representantes de Organizações Não Governamentais de defesa dos direitos da Pessoa Art. 4º Art. 4º Art. 5º 2/3 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2109/2003 (http://leismunicipa.is/vtips) - 26/10/2022 09:45:36 Idosa. § 1º Os representantes das entidades não governamentais serão eleitos conforme estabelecer o Regimento Interno do Conselho Municipal, previsto no Parágrafo único do art. 7º. § 2º - O Conselho escolherá o seu Presidente. § 3º A função de membro do Conselho não será remunerada e o seu exercício considerado serviço público relevante. § 4º O mandato dos Conselheiros terá duração de 03 (três) anos, sendo permitida uma reeleição. (Redação acrescida pela Lei nº 3145/2016) § 5º A posse dos conselheiros eleitos nos termos do parágrafo 1º bem como dos representantes do Poder Público, dar-se-á no mês de fevereiro do ano seguinte ao da eleição daquele representante. A Secretaria Executiva de Promoção Humana colocará um funcionário de seu quadro efetivo para desenvolver o papel de Secretário executivo do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa idosa. A Instalação do Conselho dar-se-á no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a publicação da presente Lei. Parágrafo único. nos 60 (sessenta) dias subsequentes á sua instalação, o Conselho aprovará o seu regimento Interno, em conformidade com o Art. 3º, e inciso XI dessa Lei. Os recursos financeiros necessários á implantação das ações afetas às áreas de competência do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, serão consignados em dotação orçamentaria, específica do fundo Municipal de Assistência Social. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Palácio Conde da Boa Vista, 06 de maio de 2003. ELIAS GOMES DA SILVA Prefeito Art. 6º Art. 7º Art. 8º Art. 9º 3/3 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2109/2003 (http://leismunicipa.is/vtips) - 26/10/2022 09:45:36