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norma nº 2153/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2153 / 2003
Date 2003-03-14
EmentaDispõe sobre a concessão de Subvenções Sociais, pelo Poder Executivo.
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LEI Nº 2065, DE 14 DE MARÇO DE 2003.
Dispõe sobre a concessão de
Subvenções Sociais, pelo Poder
Executivo.
O Prefeito do Município do Cabo de Santo Agostinho
Faço saber que a Câmara decreta e eu sanciono a seguinte Lei
O Poder Executivo Municipal concederá, na forma da presente Lei, Subvenções
Sociais, a entidades, prestadoras de serviços, assistentes sociais na área social, médica,
educacional, cultural ou esportiva, nos limites das dotações orçamentárias respectivas.
Parágrafo único. A não prestação de contas de recursos anteriormente recebidos ou sua
prestação insatisfatória implicará na imediata e automática suspensão das liberações
subsequentes, até que seja sanada a irregularidade.
A concessão de subvenções sociais destinadas á manutenção de entidades
prestadoras de serviços de assistência social, médica, educacional, cultural ou esportiva, fica
restrita às que atendam os seguintes requisitos:
I - Não tenham finalidade lucrativa;
II - Não remunerem dirigentes, mantenedores ou associados;
III - Apliquem os recursos exclusivamente no município;
IV - Em caso de extinção, seu patrimônio seja destinado ao poder público ou a entidade
congênere.
Parágrafo único. Caso o estatuto não estabeleça o disposto no inciso IV, a entidade terá
o prazo de 60 (sessenta) dias para atender a exigência.
A solicitação da subvenção será dirigida ao Chefe de Gabinete do Prefeito, firmado
pelo representante legal da entidade, informado, sob as penas da Lei.
I - nome endereço da entidade e identificação dos membros da diretoria;
II - número de associados e objetivos social;
III - programa de trabalho compreendendo: natureza do atendimento, quantidade prevista
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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de pessoas a atender e plano de aplicação dos recursos proveniente da subvenção.
Parágrafo único. Ao requerimento serão anexados os seguintes documentos:
I - xerox do estatuto, registro em cartório;
II - ata de fundação e ata de posse da diretoria atual, também registrada em cartório (se
na ata de posse não constar nome e endereço e documentos dos membros da diretoria,
deverá ser feito em uma folha e reconhecer a firma do presidente);
III - xerox do CPF e identidade do presidente ou representante legal da instituição;
IV - xerox da Inscrição Municipal (no caso de Instituição de Ensino);
V - comprovante de endereço da Instituição, como contas de água, luz, telefone ou
correspondência;
VI - xerox do CNPJ;
VII - xerox da Certidão de Regularidade com o INSS e FGTS;
VIII - Certidão Negativa de Débitos com o Município (Secretaria Executiva de Finanças);
IX - Inscrição, no Conselho Municipal de Assistência Social;
X - Cópias de escritura, se o imóvel for próprio; do contrato de locação se alugado; ou do
Termo de cessão, se cedido. Na hipótese de posse de fato, esta circunstância deverá ser
atestado por autoridade pública.
A entidade subvencionada e o município celebrarão convênio estabelecendo as
obrigações mútuas.
O Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, estabelecerá os modelos de
expedientes aos instrumentos de convênios a que se referem os artigos 2º, 6º e 10º.
A fiscalização das entidades subvencionadas competirá:
I - sob os aspectos técnicos e operacionais:
a) á secretaria Executiva de Programas Sociais, nos demais casos.
II - sob o aspecto financeiro incluindo o recebimento, análise e aprovação de prestação
de contas, á Secretaria Municipal de Finanças.
TADO
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º-VE
Art. 8º
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Revogam-se às disposições em contrário.
Palácio Conde da Boa Vista, 14 de março de 2003.
ELIAS GOMES DA SILVA
Prefeito
Art. 8º
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