← Cabo de Santo Agostinho (PE)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2061 / 2003 |
| Date | 2003-03-14 |
| Ementa | Dispõe sobre o tráfego de bicicletas no perímetro urbano do Cabo de Santo Agostinho, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, ESTADO DE PERNAMBUCO, APROVOU, E EU, GESSÉ VALÉRIO DE OLIVEIRA, PRESIDENTE, DE CONFORMIDADES COM O DISPOSTO NO § 7º DO ARTIGO 39, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, ALTERA PELA EMENDA Nº 01, DE 1997, PROMULGO A SEGUINTE LEI: |
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LEI Nº 2061, DE 14 DE MARÇO DE 2003 Dispõe sobre o tráfego de bicicletas no perímetro urbano do Cabo de Santo Agostinho, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, ESTADO DE PERNAMBUCO, APROVOU, E EU, GESSÉ VALÉRIO DE OLIVEIRA, PRESIDENTE, DE CONFORMIDADES COM O DISPOSTO NO § 7º DO ARTIGO 39, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, ALTERA PELA EMENDA Nº 01, DE 1997, PROMULGO A SEGUINTE LEI: É proibido o tráfego de bicicletas nos passeios públicos e em sentido contrário nas ruas de mão única do Cabo de Santo Agostinho. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a carrinhos infantis, de deficientes e triciclos de uso infantil. O descumprimento dessa Lei implicará nas seguintes sanções: I - Advertência, em caso de infração primária, devendo o infrator ser notificado. II - Multa de 30 (trinta) UFIRs - Unidade Fiscal de Referência, em caso de reincidência. A multa pode ser a critério do órgão competente substituída por prestação de serviço comunitário. III - Apreensão do veicula pela Guarda de Trânsito Municipal no caso de nova reincidência. § 1º O veículo apreendido será leiloado pela Secretaria Executiva de Serviços Públicos através da Gerência de Transporte e Trânsito, e o valor arrecadado nesta operação será integralmente revertido a programas de Educação para o Trânsito no Município. § 2º No caso do infrator ser menor, as sanções previstas nesta Lei serão aplicadas a seus pais ou responsáveis imediatos. Para garantir a fiscalização do órgão competente, todo veículo nominado nesta Lei deverá ser emplacado, e dotado de buzina para prevenir acidentes nas vias públicas. O emplacamento terá prazo limite definido no regulamente desta Lei. Parágrafo único. Enquanto não for devidamente regulamentada a presente lei, prevalecerá o número de inscrição no quadro, e/ou nota fiscal e documentos existentes, para a adoção das medidas. O Executivo Municipal baixará decreto regulamentando esta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias após a sua aprovação. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Art. 1º Art. 2º Art. 3º Art. 4º Art. 5º 1/2 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2061/2003 (http://leismunicipa.is/tenvs) - 02/12/2022 09:38:27 Casa Vicente Mendes, 14 de março de 2003. GESSÉ valÉRIO de OLIVEIRA Presidente 2/2 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2061/2003 (http://leismunicipa.is/tenvs) - 02/12/2022 09:38:27