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norma nº 2061/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2061 / 2003
Date 2003-03-14
EmentaDispõe sobre o tráfego de bicicletas no perímetro urbano do Cabo de Santo Agostinho, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, ESTADO DE PERNAMBUCO, APROVOU, E EU, GESSÉ VALÉRIO DE OLIVEIRA, PRESIDENTE, DE CONFORMIDADES COM O DISPOSTO NO § 7º DO ARTIGO 39, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, ALTERA PELA EMENDA Nº 01, DE 1997, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
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LEI Nº 2061, DE 14 DE MARÇO DE 2003
Dispõe sobre o tráfego de bicicletas no perímetro urbano do Cabo de Santo Agostinho, FAÇO
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, ESTADO DE
PERNAMBUCO, APROVOU, E EU, GESSÉ VALÉRIO DE OLIVEIRA, PRESIDENTE, DE
CONFORMIDADES COM O DISPOSTO NO § 7º DO ARTIGO 39, DA LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL, ALTERA PELA EMENDA Nº 01, DE 1997, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
É proibido o tráfego de bicicletas nos passeios públicos e em sentido contrário nas
ruas de mão única do Cabo de Santo Agostinho.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a carrinhos infantis, de deficientes
e triciclos de uso infantil.
O descumprimento dessa Lei implicará nas seguintes sanções:
I - Advertência, em caso de infração primária, devendo o infrator ser notificado.
II - Multa de 30 (trinta) UFIRs - Unidade Fiscal de Referência, em caso de reincidência. A
multa pode ser a critério do órgão competente substituída por prestação de serviço
comunitário.
III - Apreensão do veicula pela Guarda de Trânsito Municipal no caso de nova
reincidência.
§ 1º O veículo apreendido será leiloado pela Secretaria Executiva de Serviços Públicos
através da Gerência de Transporte e Trânsito, e o valor arrecadado nesta operação será
integralmente revertido a programas de Educação para o Trânsito no Município.
§ 2º No caso do infrator ser menor, as sanções previstas nesta Lei serão aplicadas a
seus pais ou responsáveis imediatos.
Para garantir a fiscalização do órgão competente, todo veículo nominado nesta Lei
deverá ser emplacado, e dotado de buzina para prevenir acidentes nas vias públicas. O
emplacamento terá prazo limite definido no regulamente desta Lei.
Parágrafo único. Enquanto não for devidamente regulamentada a presente lei,
prevalecerá o número de inscrição no quadro, e/ou nota fiscal e documentos existentes, para
a adoção das medidas.
O Executivo Municipal baixará decreto regulamentando esta Lei, no prazo de 30
(trinta) dias após a sua aprovação.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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Casa Vicente Mendes, 14 de março de 2003.
GESSÉ valÉRIO de OLIVEIRA
Presidente
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