← Cabo de Santo Agostinho (PE)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2059 / 2003 |
| Date | 2003-03-14 |
| Ementa | Obriga as farmácias e drogarias do Município a afixarem cartazes com nome e informação sobre medicamentos genéricos, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, ESTADO DE PERNAMBUCO, APROVOU, E EU, GESSÉ VALÉRIO DE OLIVEIRA, PRESIDENTE, DE CONFORMIDADES COM O DISPOSTO NO § 7º DO ARTIGO 39, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, ALTERA PELA EMENDA Nº 01, DE 1997, PROMULGO A SEGUINTE LEI: |
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LEI Nº 2059, DE 14 DE MARÇO DE 2003 Obriga as farmácias e drogarias do Município a afixarem cartazes com nome e informação sobre medicamentos genéricos, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, ESTADO DE PERNAMBUCO, APROVOU, E EU, GESSÉ VALÉRIO DE OLIVEIRA, PRESIDENTE, DE CONFORMIDADES COM O DISPOSTO NO § 7º DO ARTIGO 39, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, ALTERA PELA EMENDA Nº 01, DE 1997, PROMULGO A SEGUINTE LEI: Ficam as farmácias e drogarias do Município obrigadas a afixar em local visível ao consumidor, cartaz contendo a correlação entre o nome comercial ou a marca do produto e sua classificação como medicamento genérico. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, classificam-se como genéricos os medicamentos descritos no Inciso XXI do art. 1º da Lei Federal nº 9787, de 10 de fevereiro de 1999. O descumprimento desta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades: I - Advertência, na primeira ocorrência; II - Multa no valor de 100 (cem) UFPCs - Unidade Fiscal Padrão do Cabo de Santo Agostinho (ou equivalente), na segunda ocorrência; III - Multa no valor equivalente ao dobro do valor da multa anterior, em caso de reincidência; IV - Suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento até cessar a infração, caso persista o descumprimento desta Lei. O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Casa Vicente Mendes, 14 de março de 2003. GESSÉ VALÉRIO DE OLIVEIRA Presidente Art. 1º Art. 2º Art. 3º Art. 4º 1/1 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2059/2003 (http://leismunicipa.is/stevn) - 02/12/2022 09:52:28