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norma nº 2057/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2057 / 2003
Date 2003-03-14
EmentaInstitui penalidade à prática de discriminação em razão de DIABETES e dá outras providências, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, ESTADO DE PERNAMBUCO, APROVOU, E EU, GESSÉ VALÉRIO DE OLIVEIRA, PRESIDENTE, DE CONFORMiDADES COM O DISPOSTO NO § 7º, DO ARTIGO 39, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, ALTERADO PELA EMENDA Nº 01 DE 1997, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
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LEI Nº 2057, DE 14 DE MARÇO DE 2003
Institui penalidade à prática de discriminação em razão de DIABETES e dá outras
providências, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO
AGOSTINHO, ESTADO DE PERNAMBUCO, APROVOU, E EU, GESSÉ VALÉRIO DE
OLIVEIRA, PRESIDENTE, DE CONFORMiDADES COM O DISPOSTO NO § 7º, DO ARTIGO
39, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, ALTERADO PELA EMENDA Nº 01 DE 1997,
PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Os hospitais, postos de saúde, estabelecimentos comerciais, industriais, culturais,
entretenimentos, as repartições públicas municipais que discriminarem pessoas, em virtude de
sua condição de ser portador de DIABETES sofrerão as sanções previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Entende-se por discriminação, para os efeitos desta Lei:
I - constrangimento;
II - proibição de ingresso;
III - atendimento feito de forma geral, sem as especificidades próprias para os diabéticos;
IV - cerceamento do direito de se tratar, com o bloqueio de condutas terapêuticas.
Alt. 2º - As sanções impostas aos estabelecimentos particulares que contrariem as
disposições da presente Lei, no âmbito da competência municipal serão aplicadas
progressivamente da seguinte forma:
I - Advertência;
II - Multa de 1.000 UFIRs;
III - Muita de 3.000 UFIRs;
IV - Suspensão do funcionamento por trinta dias;
V - Cassação do alvará de licença e funcionamento.
Parágrafo único. Além das sanções II, II, IV e V, impostas ao infrator haverá também o
encaminhamento da denúncia ao Ministério Público.
Aos servidores públicos municipais, no exercício da função e/ou em repartição pública,
que por ação ou omissão descumprirem os ditames desta Lei, serão aplicadas as penalidades
cabíveis nesta Lei e na forma do disposto nos artigos 200 e 214, da Lei Completar 01/91-
Regime Jurídico Único.
Art. 1º
Art. 3º
Art. 4º
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O Poder Executivo editará, dentro de 60 dias contados da promulgação desta Lei, o
competente regulamento onde constará obrigatoriamente:
I - mecanismos de denúncia;
II - formas de apuração;
III - garantias para ampla defesa dos infratores.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Casa Vicente Mendes, 14 de março de 2003.
GessÉ VALÉRIO DE OLIVEIRA
Presidente
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
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