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norma nº 2037/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2037 / 2003
Date 2003-02-03
EmentaAltera a Estrutura Organizacional da Câmara de Vereadores do Cabo de Santo Agostinho, Institui o Suprimento Individual para os gabinetes de Vereadores e dá outras providências.
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LEI Nº 2037, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2003.
(Revogada pela Lei nº 2320/2006)
Altera a Estrutura Organizacional da
Câmara de Vereadores do Cabo de
Santo Agostinho, Institui o Suprimento
Individual para os gabinetes de
Vereadores e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal do Cabo de Santo Agostinho, Estado de Pernambuco,
aprovou. E eu, José Fernandes de moura, Presidente, de conformidade com o disposto no §
7º, do artigo 39, da lei orgânica municipal, alterado pela emenda nº 01, de 1997, promulgo a
seguinte lei:
Ficam instituídos na estrutura organizacional da Câmara Municipal do Cabo de Santo
Agostinho, 21 (vinte e um) gabinetes de vereadores para atender às suas atividades
parlamentares.
A partir de 1º de janeiro de 2003, fica instituído o Suprimento Individual para os
Gabinetes dos Vereadores, tendo como limite, 50% (cinquenta por cento) do suprimento
individual destinado ao Deputado Estadual.
§ 1º O valor correspondente ao Suprimento Individual será transferido aos gabinetes, a
partir de 1º de janeiro de 2003, na mesma data do repasse e, incluído do duodécimo ao
Legislativo, que deverá ocorrer até o dia 25 de cada mês;
§ 2º O Suprimento Individual será repassado a cada parlamentar por sua solicitação,
sendo-lhe facultada a dispensa.
O Vereador aplicará os recursos transferidos na conformidade da Lei Complementar
Federal de nº 4320/64, dentro das dotações consignadas no Orçamento da Câmara e de
acordo com o Anexo Único que integra o presente Projeto.
§ 1º Ao Vereador compete prestar contas do seu suprimento individual junto à Contadoria
da
(texto incompleto) ficando sujeito a sansões previstas em Lei, inclusive proceder a devolução
da importância repassada a Câmara Municipal.
§ 2º Somente após a prestação de contas, mensalmente, serão repassados os recursos
pertinentes ao Gabinete rotativo ao mês subsequente.
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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§ 3º A prestação de contas atinente ao último mês da Legislatura deverá ocorrer até o dia
30 de dezembro do ano correspondente.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotação
própria consignadas no Orçamento da Câmara.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e seus efeitos financeiros a partir
de 1º de janeiro de 2003, revogadas as disposições em contrário.
Casa Vicente Mendes, em 03 de fevereiro de 2003.
GESSÉ VALÉRIO DE OLIVEIRA
Presidente
O anexo encontra-se disponível, ainda, no Paço Municipal
Art. 4º
Art. 5º
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