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norma nº 2036/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2036 / 2003
Date 2003-01-23
EmentaInstitui o Conselho Tutelar de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente de Ponte dos Carvalhos no município do Cabo de santo Agostinho, e altera a Lei nº 1774/97 e dá outras providências.
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LEI Nº 2036, DE 23 DE JANEIRO DE 2003.
Institui o Conselho Tutelar de Defesa
dos Direitos da Criança e do
Adolescente de Ponte dos Carvalhos
no município do Cabo de santo
Agostinho, e altera a Lei nº 1774/97 e dá
outras providências.
PREFEITO DO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE, FAÇO SABER QUE O
PODER LEGISLATIVO DECRETOU E EU SANCIONO A PRESENTE LEI;
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Fica criado o Conselho Tutelar de Defesa dos Direito da Criança e do Adolescente do
Município do Distrito de Ponte dos Carvalhos, órgão permanente e autônomo, não
jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos Direitos das Crianças
e dos Adolescentes do Município.
Parágrafo único. O conselho Tutelar de defesa dos direitos da Criança e do Adolescente
criado pela Lei municipal 1774/87, passa igualmente a reger-se pelas normas desta Lei, em
consonância com o art. 227, da Constituição federal, e com os da Lei Federal nº 8069 de julho
de 1990 e suas modificações posteriores.
CAPÍTULO II
DA NATUREZA JURÍDICA, VINCULAÇÃO E ATRIBUIÇÃO DO CONSELHO TUTELAR
Os Conselhos Tutelares de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente são
órgãos permanentes e autônomos, não jurisdicional encarregados pela sociedade de zelar
pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente no âmbito do território municipal do
Cabo de Santo Agostinho.
Os Conselhos tutelares são vinculados administrativa e orçamentariamente à
Secretaria Executiva de Promoção Humana.
§ 1º Cabe a Secretaria de Executiva de Promoção Humana dotar os Conselhos Tutelares
de espaço físico adequado, equipamentos e recursos humanos de apoio administrativo
suficientes ao seu perfeito funcionamento.
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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§ 2º A Secretaria Executiva de Promoção Humana apresentará trimestralmente ao
Conselho Municipal de defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDICA
balancete e relatório da execução financeira do orçamento destinado à manutenção dos
conselhos tutelares.
São atribuições dos Conselhos Tutelares
I - Atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105,
aplicando as medidas previstas no artigo 101, I a V II do Estatuto da Criança e do
Adolescente;
II - Atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas no
artigo 129, I a VII do estatuto da Criança e do Adolescente;
III - Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) Requisitar por escrito, serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social,
previdência, trabalho e segurança;
b) Representar junto à autoridade judiciária nos casos e descumprimento injustificado de
suas deliberações
IV - Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa
ou penal contra os direitos dá criança ou adolescente;
V - Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no
artigo 101 de I a VI do Estatuto da Criança e do Adolescente para o Adolescente autor de ato
infracional;
VII - Expedir notificações:
VIII - Requisitar certidões de nascimento e de óbito de crianças ou adolescentes quando
necessário;
IX - Apresentar ao Poder Executivo, quando da elaboração do orçamento, proposta
orçamentária para manutenção e programas do Conselho Tutelar de Defesa dos Direitos da
Criança e do Adolescente de Ponte dos Carvalhos;
X - Representar, em nome da pessoa e da família, contra violação dos direitos previstos
no artigo 220, § 3º, Inciso II da Constituição federal;
XI - Representar ao ministério público, para efeito das ações de perda ou suspensão do
pátrio poder;
XII - Receber denúncias de maus tratos contra criança ou adolescente encaminhados
Art. 4º
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pelos estabelecimentos de atendimento a saúde, em conformidade com o artigo 13 da Lei
Federal 8069;
XIII - Receber dos dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental, comunicação
de casos de:
a) maus tratos envolvendo seus alunos;
b) reiteração de faltas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;
c) elevados índices de repetência.
XIV - Fiscalizar as entidades governamentais e não governamentais, referidas no artigo
90 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
XV - As entidades de atendimento que descumprirem obrigação constante do artigo 94 do
Estatuto da Criança e do Adolescente, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de
seus dirigentes ou prepostos poderão ser passíveis de:
I - AS ENTIDADES GOVERNAMENTAIS:
a) advertência;
b) afastamento provisório de seus dirigentes;
c) afastamento definitivo de seus dirigentes;
d) fechamento da unidade ou interdição de programas;
II - AS ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS:
a) advertência;
b) suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas;
c) interdição de unidade ou suspensão de programas;
d) cassação do registro.
Parágrafo único. Em caso de reiteradas infrações cometidas por entidades de
atendimento, que coloque em risco, os direitos assegurados no Estatuto da Criança e do
Adolescente, deverá ser o fato comunicado ao Ministério público ou representado perante
autoridade judiciária competente para as providências cabíveis, inclusive suspensão das
atividades ou dissolução da entidade.
As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revista pela autoridade
judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.
Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência constante do art. 147 da Lei
federal nº 8069/90.
Os Conselhos Tutelares de defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente do Cabo
de Santo Agostinho e de Ponte dos Carvalhos atuarão articuladamente entre si, e com o
conjunto de órgãos públicos e entidades da sociedade civil no que se refere ao
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
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encaminhamento das crianças e dós adolescentes, bem como a comunidade para efeito de
definição, acompanhamento e avaliação de suas linhas de ação.
Os Conselhos Tutelares de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente da sede
do Município do Cabo de Santo Agostinho e de Ponte dos Carvalhos serão compostos de 05
(cinco) membros eleitos pelo voto direto e facultativo dos maiores de 16 anos residentes no
Município do Cabo de Santo Agostinho.
§ 1º A eleição dos membros dos Conselhos tutelares será realizada pelo Conselho
Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 2º Os conselhos tutelares de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente da Sede
do município de Ponte dos Carvalhos, para o exercício de suas funções contarão com equipes
técnicas de apoio, composta de servidores públicos que poderão ser federais, estaduais ou
municipais, requisitados pelo mesmo.
I - O mandato do Conselheiro será de 03 (três) anos, permitido se reeleito a recondução;
II - Os Conselheiros perceberão uma remuneração mensal definida na regulamentação;
III - Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar de Defesa dos Direitos da Criança
e no Município do Cabo de Santo Agostinho, será exigido os seguintes requisitos;
a) reconhecida idoneidade moral e civil, conforme o estatuto do servidor público
Municipal;
b) idade superior a 21 (vinte e um) anos de idade, comprovada com o devido documento
público;
c) residir no município do Cabo de Santo Agostinho, com devido documento público
comprobatório;
d) aprovação em curso de habilitação para candidato a Conselheiros Titulares, promovido
previamente as eleições pelo Conselho Municipal de defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente do Cabo de Santo Agostinho;
IV - As eleições, serão organizadas e operacionalizadas pelo Conselho Municipal de
Defesa, que tomará todas as providências para a sua realização.
V - A posse dos Conselheiros Tutelares será perante o Conselho Municipal de defesa dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
VI - São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar, marido e mulher,
companheiros, ascendentes e descendentes, sogro ou sogra, genro ou nora, irmãos,
cunhados, durante o cunhadito, tios, sobrinhos, padrasto ou madrasta e enteados;
VII - Será considerado vago o cargo de Conselheiro Tutelar por morte, renúncia ou perda
do mandato;
VIII - O Conselheiro Tutelar perderá o mandato: nas seguintes hipóteses:
Art. 8º
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a) transferência de residência para outro município;
b) Condenação na justiça Criminal;
c) Desídia nos deveres e obrigações previstos em regulamento.
O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá serviço público
relevante, estabelecera presunção de idoneidade moral e assegurada prisão especial, em
caso de crime comum, até julgamento final.
A função de conselheiro tutelar é de dedicação exclusiva, não podendo o conselheiro
eleito exercer cumulativamente suas atividades com outra de qualquer natureza, inclusive as
decorrentes do exercício de cargo de direção em entidade governamental ou não
governamental, situação em que terá que se licenciar de suas atividades.
A remuneração mensal do conselheiro tutelar será equivalente exclusivamente ao
cargo de comissão símbolo CC5 da tabela de remuneração dos cargos comissionados do
Município. (Revogado pela Lei nº 2934/2013)
Fica criado 05 (cinco) Cargo em comissão CC5, para nomeação exclusiva dos
membros do Conselho Tutelar do Distrito de Ponte dos Carvalhos, nos termos da presente Lei.
(Revogado pela Lei nº 2934/2013)
Os direitos dos conselheiros tutelares, por se tratar de função comissionada atípica,
são os mesmos estendidos aos servidores públicos municipais não efetivos do quadro da
administração direta do município, nos termos previstos pelo Estatuto dos servidores.
O conselheiro tutelar não adquire, ao término do mandato, mesmo quando
reconduzido, direito à efetivação ou à estabilidade nos quadros da administração pública
municipal, direta ou indireta.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Aplicam-se, subsidiariamente, ao Conselho tutelar as normais Federais e Estaduais
pertinentes à defesa da criança e dó adolescente, em especial o Estatuto da Criança e do
Adolescente, respeitada a autonomia municipal estabelecida nas Constituições Federal,
Estadual e Lei Orgânica do Município.
Constará da lei Orçamentária Municipal à previsão dos recursos necessários ao
funcionamento dos Conselhos Tutelares do município do Cabo de Santo Agostinho.
A nomeação dos Conselheiros Tutelares deste Município, fica a cargo do Prefeito
Municipal, após indicação própria dos eleitos nos termos da presente Lei.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Art. 9º
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
5/6
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Revogam-se as disposições em contrario e especialmente as Leis nº 1774 de 28 de
agosto de 1997.
Está lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Conde da Boa Vista, 23 de janeiro de 2003.
Elias Gomes da Silva
Prefeito
Art. 19
Art. 20
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