← Cabo de Santo Agostinho (PE)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2036 / 2003 |
| Date | 2003-01-23 |
| Ementa | Institui o Conselho Tutelar de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente de Ponte dos Carvalhos no município do Cabo de santo Agostinho, e altera a Lei nº 1774/97 e dá outras providências. |
| native_id | 1803 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6
LEI Nº 2036, DE 23 DE JANEIRO DE 2003. Institui o Conselho Tutelar de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente de Ponte dos Carvalhos no município do Cabo de santo Agostinho, e altera a Lei nº 1774/97 e dá outras providências. PREFEITO DO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE, FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO DECRETOU E EU SANCIONO A PRESENTE LEI; CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Fica criado o Conselho Tutelar de Defesa dos Direito da Criança e do Adolescente do Município do Distrito de Ponte dos Carvalhos, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes do Município. Parágrafo único. O conselho Tutelar de defesa dos direitos da Criança e do Adolescente criado pela Lei municipal 1774/87, passa igualmente a reger-se pelas normas desta Lei, em consonância com o art. 227, da Constituição federal, e com os da Lei Federal nº 8069 de julho de 1990 e suas modificações posteriores. CAPÍTULO II DA NATUREZA JURÍDICA, VINCULAÇÃO E ATRIBUIÇÃO DO CONSELHO TUTELAR Os Conselhos Tutelares de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente são órgãos permanentes e autônomos, não jurisdicional encarregados pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente no âmbito do território municipal do Cabo de Santo Agostinho. Os Conselhos tutelares são vinculados administrativa e orçamentariamente à Secretaria Executiva de Promoção Humana. § 1º Cabe a Secretaria de Executiva de Promoção Humana dotar os Conselhos Tutelares de espaço físico adequado, equipamentos e recursos humanos de apoio administrativo suficientes ao seu perfeito funcionamento. Art. 1º Art. 2º Art. 3º 1/6 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2036/2003 (http://leismunicipa.is/setnv) - 14/12/2022 09:15:37 § 2º A Secretaria Executiva de Promoção Humana apresentará trimestralmente ao Conselho Municipal de defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDICA balancete e relatório da execução financeira do orçamento destinado à manutenção dos conselhos tutelares. São atribuições dos Conselhos Tutelares I - Atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105, aplicando as medidas previstas no artigo 101, I a V II do Estatuto da Criança e do Adolescente; II - Atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas no artigo 129, I a VII do estatuto da Criança e do Adolescente; III - Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: a) Requisitar por escrito, serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; b) Representar junto à autoridade judiciária nos casos e descumprimento injustificado de suas deliberações IV - Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos dá criança ou adolescente; V - Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; VI - Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no artigo 101 de I a VI do Estatuto da Criança e do Adolescente para o Adolescente autor de ato infracional; VII - Expedir notificações: VIII - Requisitar certidões de nascimento e de óbito de crianças ou adolescentes quando necessário; IX - Apresentar ao Poder Executivo, quando da elaboração do orçamento, proposta orçamentária para manutenção e programas do Conselho Tutelar de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente de Ponte dos Carvalhos; X - Representar, em nome da pessoa e da família, contra violação dos direitos previstos no artigo 220, § 3º, Inciso II da Constituição federal; XI - Representar ao ministério público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder; XII - Receber denúncias de maus tratos contra criança ou adolescente encaminhados Art. 4º 2/6 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2036/2003 (http://leismunicipa.is/setnv) - 14/12/2022 09:15:37 pelos estabelecimentos de atendimento a saúde, em conformidade com o artigo 13 da Lei Federal 8069; XIII - Receber dos dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental, comunicação de casos de: a) maus tratos envolvendo seus alunos; b) reiteração de faltas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares; c) elevados índices de repetência. XIV - Fiscalizar as entidades governamentais e não governamentais, referidas no artigo 90 do Estatuto da Criança e do Adolescente; XV - As entidades de atendimento que descumprirem obrigação constante do artigo 94 do Estatuto da Criança e do Adolescente, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos poderão ser passíveis de: I - AS ENTIDADES GOVERNAMENTAIS: a) advertência; b) afastamento provisório de seus dirigentes; c) afastamento definitivo de seus dirigentes; d) fechamento da unidade ou interdição de programas; II - AS ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS: a) advertência; b) suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas; c) interdição de unidade ou suspensão de programas; d) cassação do registro. Parágrafo único. Em caso de reiteradas infrações cometidas por entidades de atendimento, que coloque em risco, os direitos assegurados no Estatuto da Criança e do Adolescente, deverá ser o fato comunicado ao Ministério público ou representado perante autoridade judiciária competente para as providências cabíveis, inclusive suspensão das atividades ou dissolução da entidade. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revista pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse. Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência constante do art. 147 da Lei federal nº 8069/90. Os Conselhos Tutelares de defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente do Cabo de Santo Agostinho e de Ponte dos Carvalhos atuarão articuladamente entre si, e com o conjunto de órgãos públicos e entidades da sociedade civil no que se refere ao Art. 5º Art. 6º Art. 7º 3/6 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2036/2003 (http://leismunicipa.is/setnv) - 14/12/2022 09:15:37 encaminhamento das crianças e dós adolescentes, bem como a comunidade para efeito de definição, acompanhamento e avaliação de suas linhas de ação. Os Conselhos Tutelares de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente da sede do Município do Cabo de Santo Agostinho e de Ponte dos Carvalhos serão compostos de 05 (cinco) membros eleitos pelo voto direto e facultativo dos maiores de 16 anos residentes no Município do Cabo de Santo Agostinho. § 1º A eleição dos membros dos Conselhos tutelares será realizada pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 2º Os conselhos tutelares de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente da Sede do município de Ponte dos Carvalhos, para o exercício de suas funções contarão com equipes técnicas de apoio, composta de servidores públicos que poderão ser federais, estaduais ou municipais, requisitados pelo mesmo. I - O mandato do Conselheiro será de 03 (três) anos, permitido se reeleito a recondução; II - Os Conselheiros perceberão uma remuneração mensal definida na regulamentação; III - Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar de Defesa dos Direitos da Criança e no Município do Cabo de Santo Agostinho, será exigido os seguintes requisitos; a) reconhecida idoneidade moral e civil, conforme o estatuto do servidor público Municipal; b) idade superior a 21 (vinte e um) anos de idade, comprovada com o devido documento público; c) residir no município do Cabo de Santo Agostinho, com devido documento público comprobatório; d) aprovação em curso de habilitação para candidato a Conselheiros Titulares, promovido previamente as eleições pelo Conselho Municipal de defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente do Cabo de Santo Agostinho; IV - As eleições, serão organizadas e operacionalizadas pelo Conselho Municipal de Defesa, que tomará todas as providências para a sua realização. V - A posse dos Conselheiros Tutelares será perante o Conselho Municipal de defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente. VI - São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar, marido e mulher, companheiros, ascendentes e descendentes, sogro ou sogra, genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadito, tios, sobrinhos, padrasto ou madrasta e enteados; VII - Será considerado vago o cargo de Conselheiro Tutelar por morte, renúncia ou perda do mandato; VIII - O Conselheiro Tutelar perderá o mandato: nas seguintes hipóteses: Art. 8º 4/6 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2036/2003 (http://leismunicipa.is/setnv) - 14/12/2022 09:15:37 a) transferência de residência para outro município; b) Condenação na justiça Criminal; c) Desídia nos deveres e obrigações previstos em regulamento. O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá serviço público relevante, estabelecera presunção de idoneidade moral e assegurada prisão especial, em caso de crime comum, até julgamento final. A função de conselheiro tutelar é de dedicação exclusiva, não podendo o conselheiro eleito exercer cumulativamente suas atividades com outra de qualquer natureza, inclusive as decorrentes do exercício de cargo de direção em entidade governamental ou não governamental, situação em que terá que se licenciar de suas atividades. A remuneração mensal do conselheiro tutelar será equivalente exclusivamente ao cargo de comissão símbolo CC5 da tabela de remuneração dos cargos comissionados do Município. (Revogado pela Lei nº 2934/2013) Fica criado 05 (cinco) Cargo em comissão CC5, para nomeação exclusiva dos membros do Conselho Tutelar do Distrito de Ponte dos Carvalhos, nos termos da presente Lei. (Revogado pela Lei nº 2934/2013) Os direitos dos conselheiros tutelares, por se tratar de função comissionada atípica, são os mesmos estendidos aos servidores públicos municipais não efetivos do quadro da administração direta do município, nos termos previstos pelo Estatuto dos servidores. O conselheiro tutelar não adquire, ao término do mandato, mesmo quando reconduzido, direito à efetivação ou à estabilidade nos quadros da administração pública municipal, direta ou indireta. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Aplicam-se, subsidiariamente, ao Conselho tutelar as normais Federais e Estaduais pertinentes à defesa da criança e dó adolescente, em especial o Estatuto da Criança e do Adolescente, respeitada a autonomia municipal estabelecida nas Constituições Federal, Estadual e Lei Orgânica do Município. Constará da lei Orçamentária Municipal à previsão dos recursos necessários ao funcionamento dos Conselhos Tutelares do município do Cabo de Santo Agostinho. A nomeação dos Conselheiros Tutelares deste Município, fica a cargo do Prefeito Municipal, após indicação própria dos eleitos nos termos da presente Lei. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Art. 9º Art. 10 Art. 11 Art. 12 Art. 13 Art. 14 Art. 15 Art. 16 Art. 17 Art. 18 5/6 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2036/2003 (http://leismunicipa.is/setnv) - 14/12/2022 09:15:37 Revogam-se as disposições em contrario e especialmente as Leis nº 1774 de 28 de agosto de 1997. Está lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Conde da Boa Vista, 23 de janeiro de 2003. Elias Gomes da Silva Prefeito Art. 19 Art. 20 6/6 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2036/2003 (http://leismunicipa.is/setnv) - 14/12/2022 09:15:37