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norma nº 2035/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2035 / 2002
Date 2002-12-30
EmentaINSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP, PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 2035, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002.
INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE
A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP,
PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE, FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO DECRETOU E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Fica Instituída no Município do Cabo de Santo Agostinho a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no
artigo 149-A da Constituição Federal.
Parágrafo único. O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e
demais bens públicos, e a Instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.
O fato gerador da CIP é a prestação dos Serviços de Iluminação Pública, definido no artigo 1º, nas vias e logradouros públicos.
Sujeito passivo da CIP é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de unidade imobiliária, edificada ou não,
lindeira as vias ou logradouros públicos servidos por iluminação pública.
Parágrafo único. Equipara-se, a unidade imobiliária, para fins desta lei, as instalações ou equipamentos fixos ou removíveis de energia
elétrica.
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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A base de cálculo da CIP, para o sujeito passivo proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de unidade imobiliária,
edificada, é o valor mensal do consumo total de energia elétrica constante na fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora.
Parágrafo único. A base de cálculo da CIP, para o sujeito passivo proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de
unidade imobiliária não edificada é a área total do terreno, cujos valores mensais estão definidos na forma abaixo:
_____________________________________________
| Área do terreno | Valor Mensal (R$ ) |
| (m²) | |
|===================|=========================|
|Até 100 |Isento |
|-------------------|-------------------------|
|De 101 a 300 | 20,00|
|-------------------|-------------------------|
|De 301 a 500 | 23,00|
|-------------------|-------------------------|
|De 501 a 700 | 26,00|
|-------------------|-------------------------|
|De 701 a 900 | 29,00|
|-------------------|-------------------------|
|De 901 a 1100 | 32,00|
|-------------------|-------------------------|
|Acima de 1101 | 35,00|
|___________________|_________________________|
As alíquotas de contribuição para o sujeito passivo definido no caput do artigo anterior é de 15% (quinze por cento), incidente sobre a
respectiva base de calculo, para os contribuintes das classes residencial e rural, e de 20% (vinte por cento) para os contribuintes das demais
classes.
§ 1º Estão isentos da contribuição os consumidores da classe residencial com consumo de até 30 kw/h e da classe rural com consumo até 50
kW/h.
§ 2º Estão excluídos da base de cálculo da CIP os valores de consumo que superarem os seguintes limites:
a) classe industrial: 5.000 Kw/h/mês;
b) classe comercial: 5.000 Kw/h/mês;
Art. 4º
Art. 5º
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c) classe residencial: 2.000 Kw/h/mês;
d) classe rural: 2.000 Kw/h/mês;
e) classe serviço público: 5.000 Kw/h/mês;
f) classe poder público: 5.000 Kw/h/mês;
g) classe consumo próprio: 5.000 Kw/h/mês.
§ 3º A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL - ou órgão
regulador que vier a substituí-la.
6º A CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica no caso dos contribuintes definidos no caput do
art. 4.
§ 1º O Município conveniará ou contratará com a Concessionária de Energia Elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à
contribuição.
§ 2º O convênio ou contrato a que se refere o caput deste artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor - arrecadado
pela concessionária ao Município, retendo os valores necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação pública e os valores
fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, o Município tenha ou venha a ter com a concessionária,
relativos aos serviços supra citados.
§ 3º O montante devido e não pago da CIP a que se refere o "caput" deste artigo será inscrito em dívida ativa, 60 dias após à verificação da
inadimplência.
§ 4º Servirá como título hábil para a inscrição:
I - a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código
Tributário Nacional;
II - a duplicata da fatura de energia elétrica não paga;
Art.
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III - outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional.
§ 5º Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação
tributária municipal.
§ 6º As 12 parcelas mensais da CIP serão lançadas de uma só vez, para pagamento juntamente com o carnê do IPTU, no caso dos
contribuintes definidos no parágrafo único do art. 4º desta lei.
O Poder Executivo, através da autoridade arrecadadora, fica autorizado a conceder descontos no percentual de até 30 % (trinta por cento)
aos contribuintes da CIP.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta lei no prazo de 30 dias a contar da sua publicação.
Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a Companhia de Eletricidade de Pernambuco - CELPE (GRUPO HIBERDROLA) o
convênio ou contrato a que se refere o art. 6º desta lei.
Aplicam-se à CIP, no que couber, as normas do Código Tributário nacional e do Código Tributário Municipal, inclusive aquelas relativas as
infrações e penalidades.
Excepcionalmente, para os contribuintes definidos no caput do art. 4º da presente lei, nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2003, a
CIP será cobrada nos moldes e valores fixados no anexo I da Lei 1.993/01.
, Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Cabo de Santo Agostinho, 30 de dezembro de 2002.
ANTÔNIO GOMES DE MEDEIROS
Prefeito em exercício
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
Art. 11
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