← Cabo de Santo Agostinho (PE)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2035 / 2002 |
| Date | 2002-12-30 |
| Ementa | INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP, PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 2035, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002. INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP, PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE, FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Fica Instituída no Município do Cabo de Santo Agostinho a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal. Parágrafo único. O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a Instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública. O fato gerador da CIP é a prestação dos Serviços de Iluminação Pública, definido no artigo 1º, nas vias e logradouros públicos. Sujeito passivo da CIP é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de unidade imobiliária, edificada ou não, lindeira as vias ou logradouros públicos servidos por iluminação pública. Parágrafo único. Equipara-se, a unidade imobiliária, para fins desta lei, as instalações ou equipamentos fixos ou removíveis de energia elétrica. Art. 1º Art. 2º Art. 3º Art. 4º 1/4 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2035/2002 (http://leismunicipa.is/ndsvt) - 25/01/2023 10:35:51 A base de cálculo da CIP, para o sujeito passivo proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de unidade imobiliária, edificada, é o valor mensal do consumo total de energia elétrica constante na fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora. Parágrafo único. A base de cálculo da CIP, para o sujeito passivo proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de unidade imobiliária não edificada é a área total do terreno, cujos valores mensais estão definidos na forma abaixo: _____________________________________________ | Área do terreno | Valor Mensal (R$ ) | | (m²) | | |===================|=========================| |Até 100 |Isento | |-------------------|-------------------------| |De 101 a 300 | 20,00| |-------------------|-------------------------| |De 301 a 500 | 23,00| |-------------------|-------------------------| |De 501 a 700 | 26,00| |-------------------|-------------------------| |De 701 a 900 | 29,00| |-------------------|-------------------------| |De 901 a 1100 | 32,00| |-------------------|-------------------------| |Acima de 1101 | 35,00| |___________________|_________________________| As alíquotas de contribuição para o sujeito passivo definido no caput do artigo anterior é de 15% (quinze por cento), incidente sobre a respectiva base de calculo, para os contribuintes das classes residencial e rural, e de 20% (vinte por cento) para os contribuintes das demais classes. § 1º Estão isentos da contribuição os consumidores da classe residencial com consumo de até 30 kw/h e da classe rural com consumo até 50 kW/h. § 2º Estão excluídos da base de cálculo da CIP os valores de consumo que superarem os seguintes limites: a) classe industrial: 5.000 Kw/h/mês; b) classe comercial: 5.000 Kw/h/mês; Art. 4º Art. 5º 2/4 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2035/2002 (http://leismunicipa.is/ndsvt) - 25/01/2023 10:35:51 c) classe residencial: 2.000 Kw/h/mês; d) classe rural: 2.000 Kw/h/mês; e) classe serviço público: 5.000 Kw/h/mês; f) classe poder público: 5.000 Kw/h/mês; g) classe consumo próprio: 5.000 Kw/h/mês. § 3º A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL - ou órgão regulador que vier a substituí-la. 6º A CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica no caso dos contribuintes definidos no caput do art. 4. § 1º O Município conveniará ou contratará com a Concessionária de Energia Elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição. § 2º O convênio ou contrato a que se refere o caput deste artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor - arrecadado pela concessionária ao Município, retendo os valores necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação pública e os valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, o Município tenha ou venha a ter com a concessionária, relativos aos serviços supra citados. § 3º O montante devido e não pago da CIP a que se refere o "caput" deste artigo será inscrito em dívida ativa, 60 dias após à verificação da inadimplência. § 4º Servirá como título hábil para a inscrição: I - a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional; II - a duplicata da fatura de energia elétrica não paga; Art. 3/4 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2035/2002 (http://leismunicipa.is/ndsvt) - 25/01/2023 10:35:51 III - outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional. § 5º Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal. § 6º As 12 parcelas mensais da CIP serão lançadas de uma só vez, para pagamento juntamente com o carnê do IPTU, no caso dos contribuintes definidos no parágrafo único do art. 4º desta lei. O Poder Executivo, através da autoridade arrecadadora, fica autorizado a conceder descontos no percentual de até 30 % (trinta por cento) aos contribuintes da CIP. Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta lei no prazo de 30 dias a contar da sua publicação. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a Companhia de Eletricidade de Pernambuco - CELPE (GRUPO HIBERDROLA) o convênio ou contrato a que se refere o art. 6º desta lei. Aplicam-se à CIP, no que couber, as normas do Código Tributário nacional e do Código Tributário Municipal, inclusive aquelas relativas as infrações e penalidades. Excepcionalmente, para os contribuintes definidos no caput do art. 4º da presente lei, nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2003, a CIP será cobrada nos moldes e valores fixados no anexo I da Lei 1.993/01. , Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. Cabo de Santo Agostinho, 30 de dezembro de 2002. ANTÔNIO GOMES DE MEDEIROS Prefeito em exercício Art. 7º Art. 8º Art. 9º Art. 10 Art. 11 4/4 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2035/2002 (http://leismunicipa.is/ndsvt) - 25/01/2023 10:35:51